Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vêm à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumentos procuratórios em anexo (doc. 01), apresentar
CONTRARRAZÕES
Ao recurso inominado interposto pelo Autor, pelas razões de fato e de direito que seguem:
Da Intempestividade do Recurso
Inicialmente, cumpre salientar que a data prevista para a ciência da decisão era $[geral_data_generica], sendo o recurso protocolado somente em $[geral_data_generica].
E, muito embora a data inicial não tenha sido cumprida pelo juiz leigo, cumpria às partes a atenção à divulgação da sentença – cuidado do qual não se amparou o Autor.
Da Inadequação da Via Eleita
Ainda em sede de preliminar, traz-se à baila a inadequação da via eleita, uma vez que a cobrança de título sem força executiva própria deve ser feita por intermédio da ação monitória, e não por ação de cobrança.
Ora, os vales acostados de nada se prestam para comprovar qualquer relação, uma vez não se constituírem em títulos executivos, nem tampouco individualizando qualquer obrigação.
No caso do Autor, deixou de instruir a inicial com documentos hábeis a caracterizar sua dívida, servindo tão somente de mero rascunho em papel com o timbre a empresa Ré.
E tal situação resta bem comprovada ao depoimento pessoal do Autor:
“As requisições eram preenchidas em carbono pelo motorista e à caneta pelo autor, para que ele tivesse um controle de quanto iria receber, pois possui contas a pagar.”
E ainda, confirmado pelo Sr. Adriano Ballardin, ouvido como informante por ser amigo do Autor:
“A forma de acerto entre comprador e produtor é feita da seguinte forma: o comprador dá um cheque e o produtor devolve o vale, mediante pagamento com o cheque. Com relação ao acerto feito entre produtor e fornecedor no que tange ao valor das mercadorias, o depoente nunca teve contato nesses momentos.”
Como visto, são cheques a forma de pagamento, e não vales.
Caso pretenda dar força executiva aos documentos, que utilize o Autor a via correta – qual seja, a ação monitória.
Do Mérito
No mérito, igualmente a demanda não merece prosperar, uma vez que o documento acostado é um mero rascunho, de autoria desconhecida, nada mais sendo que uma simples anotação de conteúdo duvidoso.
Ou seja, é de difícil compreensão para que a dívida seja individualizada, demonstrando sua fragilidade e o parco poder probatório, para nada se …