Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, autora qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora eletronicamente assinada, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
apresentado às fls. 234/274, tempestivamente, nos moldes que a seguir passa a expor brevemente com vistas à manutenção da sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos nos pontos ora examinados.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDA: Nome Completo
AUTOS DO PROCESSO SOB O Nº Número do Processo
- Breve resumo dos fatos pela parte Recorrida
A Autora desde 25/04/2003 é correntista do banco Réu, agência: Informação Omitida, conta corrente individual: Informação Omitida. (doc. anexo a inicial)
Com o passar do tempo, o cartão bancário da Autora que era somente para recebimento de salário e ou benefício previdenciário, passou a ter a função de cartão de crédito (cartão Ourocard Platinum Visa, de nº Informação Omitida).
A Autora NUNCA, durante todos esses anos, utilizou a função de crédito do seu cartão, aliás, sequer havia notado que seu cartão possuía a função de crédito haja vista que nunca contratou ou solicitou o desbloqueio da função de crédito.
Ocorre que, em 19/12/2017, por volta das 16:00hs, a Autora ao tentar adentrar no edifício onde reside, Edifício Informação Omitida, fora abordada por um indivíduo desconhecido de motocicleta, de placa ignorada, mediante grave ameaça simulando portar uma arma de fogo e anunciando o assalto, evadindo-se em seguida para local ignorado levando consigo uma bolsinha que continha, além de outros documentos, o cartão bancário acima informado.
Na data de 21/12/2017 a Autora se dirigiu ao 1º D.P. desta comarca e lavrou o Boletim de Ocorrência de nº: Informação Omitida. (doc. anexo a inicial)
Em 26/12/2017, dirigiu-se também a sua agência bancária contando o ocorrido ao gerente de sua conta e registrando uma contestação de débito não reconhecido em sua conta corrente. (doc. anexo)
No dia 20/12/17, a Autora comunicou o ocorrido a sua agência bancária via telefone, assim como a Central de Atendimento do seu cartão de crédito, sendo que após requerer o CANCELAMENTO do seu cartão roubado, lhe fora emitido, sem seu consentimento, novo cartão com as funções débito e crédito, bandeira Visa, tanto é assim, que lhe fora cobrada por essa emissão de cartão a quantia de R$ 8,50 entitulada de “2ª Via-CARTAO CREDITO” na fatura vencida em 01/02/18. (doc. anexo a inicial)
A Autora solicitou junto ao banco Réu tão somente a segunda via do seu cartão bancário única e exclusivamente para recebimento de sua aposentadoria, sem as funções crédito e débito, já que não tem por hábito se utilizar dessas manobras financeiras para efetuar suas compras, portanto, tais funções não lhe são necessárias e não são de seu interesse.
Além do débito indevido em sua conta bancária, no valor de R$ 175,49 (cento e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), também foram realizadas diversas compras parceladas com o cartão bancário da Autora (crédito e débito). (vide faturas de cartão de crédito anexas a inicial)
Em 02/01/18, a Autora, orientada por sua filha, se dirigiu, juntamente com ela, até o banco Réu, para solicitar a desconsideração da fatura lançada em seu nome, já que NUNCA UTILIZOU a função CRÉDITO ou DÉBITO em seu cartão durante todos esses anos. Utilizando sua conta bancária exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário.
Portanto, as compras lançadas nas faturas com vencimento para 01/01, 01/02 e 01/03 e seguintes foram realizadas por terceiros de má-fé após o roubo sofrido pela Autora e devidamente comunicado a sua agência bancária.
No entanto, muito embora o banco Réu esteja verbalmente e documentalmente ciente do ocorrido com a Autora, continua a lhe emitir faturas mensais das compras fraudulentas, além de encargos e juros moratórios pelo não pagamento das faturas. Uma dívida que a cada mês só aumenta.
No dia 02/01/18, o gerente da conta da Autora garantiu que as compras seriam estornadas e que este transtorno seria rapidamente resolvido.
No dia 29/01/18, a Autora obteve resposta do banco de que as compras realizadas após o roubo não seriam estornadas ou devolvido os valores porque a Autora não possuía um seguro contra roubo em seu cartão e ainda demorou mais de 96 horas para comunicar o ocorrido a agência bancária.
Excelência, a Autora não é obrigada a contratar seguro contra roubo para ter seus direitos consumeristas resguardados, e como se pode notar na fatura vencida em 01/02/18 verifica-se que a Autora comunicou o ocorrido, solicitando o cancelamento do cartão roubado, assim como a segunda via do cartão bancário em 20/12/17, ou seja, um dia após o ocorrido que se deu em 19/12/17. (vide doc. anexo a inicial)
A Autora, pessoa idosa e de bem, nunca teve seu nome manchado, pessoa de reputação ilibada e diga-se de idoneidade e reputação provenientes de educação das antigas, daquelas que se educava um filho para a vida e definitivamente, assim como realmente a Autora é.
Como se não bastasse isso, a Autora teve seu nome “indevidamente” negativado a pedido do banco Réu, conforme comunicado do SERASA anexo a inicial.
Pelo exposto acima, tendo em vista que as tentativas de resolver a questão amigavelmente restaram infrutíferas, ingressou com a presente medida pretendendo a declaração da inexistência de débito, devolução, devidamente atualizada, do valor indevidamente debitado de sua conta bancária (= R$ 175,49), devolução do valor cobrado a título de 2ª via de cartão de crédito não solicitado pela Autora (= R$ 8,50), seja determinado o cancelamento do cartão OUROCARD PLATINUM VISA e o envio imediato de cartão bancário exclusivo para recebimento de aposentadoria, e, por fim, a condenação do banco Réu ao pagamento de uma indenização pelo dano moral sofrido pela Autora, como se verá adiante;
- Breve resumo dos fatos pela parte recorrente
Citado à fl. 74, o réu apresentou contestação (fls. 75/88), alegando, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; b) inépcia da inicial, por ausência de comprovação de erro pela instituição bancária e, pela realização de pedido genérico quanto aos danos morais. No mérito, sustentou que o Banco réu não praticou qualquer conduta lesiva à autora, capaz de gerar a obrigação de indenizá-la, pugnando, assim, pela total improcedência da presente ação.
- Da Sentença
A sentença de primeiro grau, de fls. 222/231, não merece reforma eis que pautada em fundamentos jurídicos legais atendendo estritamente os critérios de justiça necessários para sua manutenção, senão vejamos:
“Vistos.
Nome Completo promove a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO Razão Social, alegando, em síntese, que, desde 25/04/2003, é correntista do Banco réu (Agência Informação Omitida - Conta Corrente nº Informação Omitida).
Alega a autora que o seu cartão bancário, antes utilizado apenas para o recebimento de salário e/ou benefício previdenciário, passou a ter a função de cartão de crédito.
Ocorre que a autora nunca utilizou a função de crédito do seu cartão, visto que nunca contratou ou solicitou o seu desbloqueio. Porém, em 19/12/2017, a autora foi vítima de um roubo, no qual teve os seus pertences levados, inclusive, o referido cartão de crédito, motivo pelo qual, em 21/12/2017, lavrou o Boletim de Ocorrência nº Informação Omitida e, em 26/12/2017, dirigiu-se à sua agência bancária, registrando uma contestação de débito não reconhecido em sua conta corrente, no valor de R$ 175,49, além de diversas compras parceladas realizadas por terceiros de má-fé.
Sendo assim, as compras lançadas nas faturas com vencimento para janeiro, fevereiro e março de 2018 não foram realizadas pela autora, não podendo ser responsabilizada pelos seus pagamentos.
No mais, após requerer o cancelamento do seu cartão roubado, o Banco réu, sem o seu consentimento, emitiu um novo cartão, novamente com as funções de débito e crédito, cobrando o valor de R$ 8,50 para tanto, na fatura com vencimento para 01/02/2018.
Outrossim, em 02/01/2018, o gerente da conta da autora garantiu que os valores referentes às compras realizadas seriam estornados. Porém, em 29/01/2018, ao retornar à agência bancária, a autora foi informada de que os referidos valores não poderiam ser estornados ou devolvidos, porque a autora não havia contratado um seguro contra roubo para o seu cartão de crédito, além de ter comunicado o roubo de seu cartão, ao Banco réu, após 96 (noventa e seis) horas de sua ocorrência.
Por fim, por não ter realizado o pagamento das compras realizadas após o roubo de seu cartão, a autora teve o seu nome negativado junto à SERASA, a pedido do Banco réu.
Com base nesses fatos, requer a autora: a) a concessão de tutela antecipada, para que os órgãos de proteção ao crédito excluam ou se abstenham de incluir o nome da autora no rol de maus pagadores, bem como que o Banco réu se abstenha de efetivar novas cobranças e de proceder a qualquer resgate na conta bancária da autora, para quitação da dívida de cartão de crédito impugnada por esta ação; b) a procedência da presente ação, com a declaração de inexistência dos débitos provenientes de seu cartão de crédito; c) a condenação do Banco réu em restituir a autora nos valores indevidamente debitados de sua conta, no total de R$ 175,49, bem como a devolução do valor cobrado pela emissão da 2ª via de cartão de crédito não solicitado, equivalente a R$ 8,50; d) que seja determinado o cancelamento do cartão de crédito, com o envio imediato de cartão bancário exclusivo para recebimento de aposentadoria, sem as funções de cartão de crédito; e) a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor equivalente a 20 (vinte) vezes o apontamento indevido junto à SERASA, qual seja, R$ 2.771,72; f) além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dando-se à causa o valor de R$ 55.618,39 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e nove centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 19/35).
À fl. 36, foram concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora, bem como ordenada emenda à inicial, para elaboração de pedido certo e determinado relativo à indenização por dano moral, com possível reflexo no valor da causa, bem como a especificação detalhada das faturas e compras realizadas através do cartão de crédito cujos valores são impugnados através desta ação, o que foi feito às fls. 40/53.
Foi determinada a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA (fl. 54), para que informem a este Juízo eventuais anotações de restrições em nome da autora, com datas de inclusão e exclusão.
Com as respostas aos referidos ofícios (fls. 55/56 e 60/62), pela decisão de fls. 63/64, a referida emenda foi recebida como aditamento, alterando-se o valor da causa para R$ 10.183,99 (dez mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, para determinar a exclusão do nome da autora dos registros do SCPC e da SERASA, exclusivamente em relação a débitos apontados pelo Banco do Brasil. Por fim, foi determinada a citação do Banco réu.
Citado à fl. 74, o réu apresentou contestação (fls. 75/88), alegando, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; b) inépcia da inicial, por ausência de comprovação de erro pela instituição bancária e, pela realização de pedido genérico quanto aos danos morais. No mérito, sustentou que o Banco réu não praticou qualquer conduta lesiva à autora, capaz de gerar a obrigação de indenizá-la, pugnando, assim, pela total improcedência da presente ação.
A contestação também veio acompanhada de documentos (fls. 89/90). Houve réplica (fls. 94/98).
Instadas a produzirem provas (fl. 121), tanto a autora, quanto o réu manifestaram-se (fls. 124 e 128/129).
À fl. 135, para análise da impugnação apresentada pelo réu à concessão da gratuidade processual à autora, foi determinada a busca, via INFOJUD, da última declaração de bens e rendimentos da autora, o que foi feito às fls. 137/141.
Pela decisão de fl. 146, a impugnação formulada pelo réu contra a concessão do benefício da gratuidade processual à autora foi acolhida, visto que as declarações prestadas à Receita Federal não caracterizam a hipossuficiência alegada, determinando-se à autora o recolhimento das custas e despesas processuais que deixaram de ser pagas quando da distribuição da ação, o que foi feito às fls. 152/155.
Foi concedido ao Banco réu o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos documento hábil a demonstrar o desbloqueio, para utilização do cartão de crédito fornecido à autora, bem como cópias de faturas do referido cartão, que demonstrem a realização de compras em datas anteriores a 19 de dezembro de 2017 (fl.156), porém, o réu quedou-se inerte (certidão de fl. 164).
Por fim, à fl. 165, as partes foram intimadas a dizer se pretendem a produção de outras provas, mas ambas se manifestaram negativamente (fls.168 e 199).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste Juízo, passo ao julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação de erro pela instituição bancária, posto que eventual ausência de provas implicaria a improcedência da ação, não a sua extinção, sem resolução do mérito.
Por sua vez, quanto ao argumento de que a autora realizou pedido genérico quanto aos danos morais, tal alegação não merece prosperar, posto que, pela decisão de fl. 36, foi ordenada emenda à inicial, para elaboração de pedido certo e determinado relativo à indenização por dano moral, o que foi feito às fls. 40/53, e recebida como aditamento pela decisão de fls. 63/64, inclusive, com alteração do valor da causa para R$ 10.183,99 (dez mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
Devidamente afastada a única preliminar arguida em contestação, passo ao julgamento do mérito, pelo qual requer a autora a declaração de inexistência dos débitos imputados pelo Banco réu, sob a assertiva de que, por ter sido vítima de um roubo, no qual levaram o seu cartão de crédito, não realizou as compras lançadas nas faturas com vencimento a partir de janeiro de 2018, bem como a devolução simples dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária (R$ 175,49 e R$8,50), além de indenização por danos morais, em decorrência da negativação indevida de seu nome, perante os órgãos de proteção ao crédito.
De início, cumpre registrar que não há dúvida de que a relação estabelecida entre a autora e o Banco réu se enquadra nitidamente como de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Atento, portanto, às disposições legais do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), à hipossuficiência processual deste e à verossimilhança de suas alegações, estaria autorizada a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, transferindo-se ao fornecedor o dever de demonstrar o fato que deu origem ou derivou da relação de consumo. Todavia, tal nem é necessário, posto que a causa pode se resolver pelas regras ordinárias da legislação processual em vigor, nos termos do artigo 373, do CPC.
E, não tendo o Banco réu provado o que alegou, o que seja, que a autora realizou as compras a partir de 19 de dezembro de 2017, lançadas nas faturas com vencimento para janeiro, fevereiro, março e abril de 2018 (fls. 25/30 e 52/53), tendo em vista o roubo do qual foi vítima, comprovado pelo boletim de ocorrência de fls. 22/23, é de se presumir que os referidos lançamentos são da autoria de terceiros de má-fé e, não, da autora.
Assim, era imprescindível que o Banco Razão Social, ora réu, comprovasse suas alegações no sentido de que, de fato, houve a adequada prestação dos serviços bancários prestados e que, portanto, foi a autora que deu causa à origem dos débitos ora impugnados.
No entanto, em contestação, o réu limitou-se a afirmar que a autora fez alegações genéricas, sem conseguir comprovar que, de fato, houve qualquer erro nas condutas da instituição financeira.
O réu, mesmo intimado, mais de uma vez (fls. 156 e 161), para apresentar documento hábil a demonstrar suas alegações, deixou transcorrer, in albis, o prazo para tanto (certidão de fl. 164). Desta forma, a versão apresentada pela autora, no sentido de que tanto o débito descontado de sua conta corrente, no valor de R$ 175,49, quanto às compras realizadas por meio de seu cartão de crédito, a partir de 19 de dezembro de 2017, não são de sua autoria e, portanto, o seu pagamento não é de sua responsabilidade, não foi contrariada por prova alguma do Banco do Brasil, restando, assim, confirmada.
Desta forma, conforme se pode concluir, não se desincumbiu o réu, como lhe competia (art. 373, II, CPC), de seu ônus probatório, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pela autora.
Anoto, outrossim, que tinha o Banco réu plenas condições de demonstrar que a autora havia realizado as compras lançadas nas faturas de janeiro de 2018 em diante e, consequentemente, dado origem aos débitos cobrados, vez que dispõe de todo o aparato técnico compatível com a sua atividade, que lhe permitiria, portanto, ilidir as alegações da autora.
Neste contexto, oportuna a lembrança do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz expressamente que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifei).
Com efeito, conforme se depreende da leitura do mencionado dispositivo legal, a responsabilidade do prestador de serviços é de natureza objetiva, isto é, independente de culpa, exigindo-se, tão só, a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano, como requisitos ensejadores do seu dever de indenizar aparte lesada.
Sendo assim, de rigor a declaração de inexistência dos débitos relativos às faturas de janeiro a abril de 2018, no importe de R$ 2.771,72, apontado nos documentos acostados às fls. 56 e 62, bem como a inexigibilidade dos descontos efetuados nos valores de R$ 175,49 e R$ 8,50, este último, referente à emissão da 2ª via de cartão de crédito não solicitado pela autora.
Desta forma, a autora deverá receber, de forma …