Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº Informação Omitida
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da ação de indenização - fraude, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 42, §2º da Lei 9.099/95 propor
CONTRARRAZÕES
ao RECURSO INOMINADO interposto por Nome Completo, o que faz pelas razões abaixo dispostas.
Termos em que pede e espera deferimento.
Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESTADO
COLENDA TURMA
Trata-se de recurso de apelação em face de decisão que deu total procedência à ação proposta, que não deve ser provido pelas seguintes razões.
DO MÉRITO
Ao estarmos diante de uma relação de consumo, necessária a necessária a inversão do ônus da prova, tendo em conta que a Lei 8.078, de 11.9.1990, em seu art. 3º, § 2º, dispõe:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, construção, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, a sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83.
Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Trata-se da materialização exata do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade, sendo devido a inversão do ônus da prova.
Por esta razão que o art. 14, § 3º, I e II, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova, atribuindo ao fornecedor o ônus de demonstrar satisfatoriamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. Assim, o fornecedor só se exime do dever de reparação se provar que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor.
Por tudo isso, o fornecedor de serviços bancários e financeiros deve assegurar que o consumidor que os utiliza que não possa ser vítima de dano. A atividade bancária e financeira é de risco e cabe ao banco, que é o único que com ela lucra adotar todas as medidas necessárias para prevenir quaisquer danos ao consumidor.
Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.
DA FALTA DE ZELO E O DEVER DE INDENIZAR
Conforme narrado, não houve qualquer precaução imediata da empresa Ré ao ter conhecimento do furto do cartão, na realidade a Autora foi orientada pela Ré de que não deveria efetuar o pagamento de compras não reconhecidas pela mesma.
O risco inerente à atividade exige da empresa Ré maior agilidade e cautela no gerenciamento destes dados, gerando o dever de indenizar ao agir de forma imprudente e negligente.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESIDÊNCIA DO AUTOR INVADIDA POR CRIMINOSOS. Furto de cartão de crédito e senha pessoal. Operações realizadas com o cartão que fugiram do perfil do cliente, motivando contato por preposto do réu. Transações contestadas. Pedido de bloqueio imediato. Réu que não comprovou o bloqueio preventivo das operações suspeitas. Demora a tomar providências que permitiu o agravamento do dano. Falha na prestação de serviços. Culpa exclusiva/concorrente da vítima. Inocorrência. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inteligência do Recurso Repetitivo n. 1.199.782/PR e Súmula n. 479 ambos do E. STJ. Cobrança abusiva. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 01135438920118260100 SP 0113543-89.2011.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 23/03/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2016)
AÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71006195382, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 28/07/2016).
ADMINISTRATIVO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . Após a comunicação do extravio ou furto do cartão de crédito à instituição financeira, o cliente não mais tem responsabilidade por eventuais débitos lançados, sendo indevida a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A alegação da RENOVA de que não tinha ciência da impugnação feita pela parte autora à dívida, que lhe teria sido vendida pela CEF não pode penalizar o autor, que foi vítima do presente caso. . Para fixação do …