Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL $[geral_informacao_generica] DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrida: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos supracitado, por meio de sua procuradora, em ação indenizatória que move em face do $[parte_reu_razao_social], vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
de fls. 92/111, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, requerendo a remessa dos autos ao E. Colégio Recursal para manutenção da r. sentença recorrida.
Requer-se, por fim, que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome da advogada $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINDADO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrida: $[parte_autor_nome_completo]
Egrégio Colégio Recursal,
Colenda Turma Julgadora,
Ínclitos Julgadores
I – PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Recorrida não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família (declaração anexa), requerendo, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil que dispõem respectivamente:
Art. 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
II - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Conforme descrito na petição inicial, a autora foi vítima de fraude conhecida como “troca de cartões” sendo realizadas compras que totalizaram o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
A autora ao identificar a fraude, acessou sua conta corrente e verificou que foram realizadas reiteradas compras para o único destinatário $[geral_informacao_generica], nos valores de R$ $[geral_informacao_generica], R$ $[geral_informacao_generica], R$ $[geral_informacao_generica] e R$ $[geral_informacao_generica], conforme extrato abaixo.
As compras efetuadas estavam totalmente fora do histórico de utilização da autora e como se observa foram realizadas para único estabelecimento e feitas em sequência.
Em nenhum momento, o Banco identificou a operação como suspeita e sequer tentou entrar em contato com a autora para confirmar as compras ou efetuar o bloqueio de seu cartão.
Tendo em vista o total desamparo do Banco em solucionar o ocorrido e negativa formal emitida (fls.29), a autora ingressou com a presente ação para reaver seus direitos.
A instituição financeira apresentou contestação a qual tentou se eximir totalmente de qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica e devolução dos valores à autora devidamente corrigidos e todos os encargos incidentes:
“(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica quanto às compras/saques realizados no dia $[geral_data_generica], descritos a fl. 02, tendo como destinatário $[geral_informacao_generica], nos valores de R$ $[geral_informacao_generica], R$ $[geral_informacao_generica], R$ $[geral_informacao_generica] e R$ $[geral_informacao_generica], totalizando R$ $[geral_informacao_generica], com o cartão de débito de titularidade da Autora, bem como de todos os juros/multas/tributos/encargos incidentes (sejam aqueles incidentes no próprio cartão de crédito, sejam aqueles incidentes em conta corrente/cheque especial decorrente de pagamento/débito automático das referidas operações inexistentes), restituindo-se eventual quantia paga, corrigida monetariamente desde a data do desembolso/compras/saques e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, vedado o "bis in idem" e resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (...)“ (grifo nosso)
Em face da decisão, o Recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando que o dano foi causado pela Recorrida e requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e que a presente ação seja julgada improcedente.
Como se verá adiante, deverá ser mantida a decisão que acertadamente reconheceu a inexistência de relação jurídica e total responsabilidade do Banco Itaú pelos danos causados à autora em razão da falha na prestação de serviços bancários e devolução dos valores devidamente corrigidos.
III – DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O Recorrente pretende fazer crer que o Juiz monocrático cerceou o direito de defesa ao julgar antecipadamente o feito nos termos do art. 355, I, CPC/2015 e que ao proferir a sentença, não permitiu a produção de prova oral para “demonstrar a entrega de senha pessoal e intransferível”.
Como bem decidido, o Juiz monocrático entendeu pela desnecessidade da produção de provas, a saber:
“Afasto a preliminar arguida. Desnecessária a produção de prova pericial, diante dos elementos colhidos nos autos, suficientes para conhecimento e julgamento dos pedidos.”(grifo nosso)
Nobres julgadores, pelas provas apresentadas nos autos da ação, não restam dúvidas de que a Recorrida foi vítima de um golpe, sendo inclusive, noticiado a autoridade policial, conforme Boletim de Ocorrência lavrado e colacionado aos autos.
Cabe ao Juiz aferir a necessidade da prova pelo Princípio do Livre Conhecimento do Juiz, conforme dispõe o art. 370 e 371, CPC.
Assim, o Juiz ao analisar as provas documentais apresentadas nos autos, concluiu que não havia necessidade de produção de outras provas, uma vez que as provas documentais demonstram cabalmente que a questão aqui discutida é meramente de direito e acertadamente julgou antecipadamente a lide.
Ademais, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que:
"(...) A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).(...)” (grifo nosso)
Esse é o entendimento das Turmas Recursais em relação a desnecessidade de produção de prova e responsabilidade objetiva do Banco, senão vejamos:
Voto nº. 228
RECURSO INOMINADO - Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência - Alegação do recorrido de que teria sofrido golpe da troca de cartões por vendedor ambulante (fls. 11/14), e posteriores compras a débito, no valor de R$ 3.560,00 (fls. 15/18) e um empréstimo, à razão de R$ 5.000,00, cujo pagamento dar-se-ia em 48 parcelas, no importe de R$ 439,26 cada uma, resultando o total da operação, ao final, na importância de R$ 21.084,48 (fls. 19) Fraude praticada fora do estabelecimento bancário - Pedido de estorno negado (fls. 23 e fls. 25/26) Tutela de urgência concedida (fls. 27) - Sentença que julgou a pretensão autoral procedente, para condenar o banco recorrente a pagar ao recorrido a quantia de R$ 3.560,00, corrigida monetariamente, desde o desembolso, conforme Tabela Prática do E. TJ/SP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, assim como declarar inexistente o contrato de empréstimo descrito na prefacial, no valor total de R$ 21.084,48, determinando-se ao recorrente, outrossim, para se abster de cobrar do recorrido, as parcelas respectivas, sob pena de multa fixada em dobro do que lhe fosse exigido, a partir da r. sentença, sem prejuízo da devolução de eventuais parcelas pagas, desde que a quitação restasse demonstrada nos autos pelo demandante, aquelas corrigidas monetariamente, desde os respectivos desembolsos, também consoante Tabela Prática do E. TJ/SP e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação Inconformismo do recorrente Descabimento - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto Incontroversa a utilização do cartão do recorrido para a realização de transações financeiras por terceiros - Prescindibilidade das provas oral e pericial - Responsabilidade do recorrente que deriva do não impedimento das operações bancárias aqui combatidas e não de defeito do cartão com chip substituído pelo falsário Cerceamento de defesa Inocorrência Compete ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias Depoimento pessoal do recorrido que, salvo melhor juízo, não divergiria das declarações por ele já assentadas na exordial e no Boletim de Ocorrência lavrado; logo, a pretensão de sua oitiva em depoimento pessoal, em nada contribuiria para modificar o desfecho da causa proclamado pelo d. Juízo a quo - Ademais, ante o ato ordinatório exarado a fls. 317, a realização de audiência de instrução e julgamento, tão somente para atender o fim pretendido pelo recorrente – ressalte-se dispensável - apenas atrasaria a prestação da tutela jurisdicional aspirada, em absoluta afronta às disposições albergadas no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal Com efeito, não se mostrou de rigor, a produção de outras provas, visto que os fatos narrados, conjuntamente com os documentos coligidos pelas partes, revelaram-se categóricos e suficientes para o julgamento antecipado do pedido – Competência do Juizado Especial para processamento e julgamento da causa - Movimentação impugnada que destoou do perfil do recorrido, estando fora, inclusive, de seu padrão regular de consumo, sopesando-se que, no dia dos fatos, foram aperfeiçoadas, em curto espaço de tempo, quatro compras destinadas à mesma pessoa (RSHOPPAG*MiriamM-09/06/2019), assim como um empréstimo, o qual, aliás, foi contraído minutos após a troca dos cartões, tendo as demais compras sido concretizadas nos minutos subsequentes (fls. 76) Nítida falha na prestação de serviços do recorrente, porquanto não detectou, oportunamente, a atipicidade das movimentações empreendidas na conta do recorrido, por intermédio do cartão de titularidade deste, o que, decerto, contribuiu para o resultado do evento danoso consumado pelo terceiro Cartão que contava com seguro Não se olvida que compete ao consumidor o zelo e a guarda de seu cartão e senha pessoais; contudo, nesta mesma via de mão dupla, imperioso salientar que, também, cabe aos bancos agir e adotar medidas visando obstaculizar a conduta de terceiros fraudadores - Como a falha dos serviços prestados pelo recorrente foi vital para o êxito do ato praticado pelo terceiro, considerando-se que somente efetivou-se em virtude da fragilidade do sistema de segurança do recorrente, não há que se falar em excludente de responsabilidade do fornecedor, prevista no CDC - Culpa exclusiva ou concorrente incogitável na espécie, ponderando-se que o recorrido foi vítima de um delito e não negligente no cuidado com o seu cartão - Hipótese em que, tratando-se de relação de consumo, incumbia ao agente financeiro, garantir a segurança na utilização dos serviços postos à disposição de seus clientes e espelhar a regularidade das movimentações contestadas - Recorrido que não pode ser compelido à produção de prova de fato negativo Admissível a inversão do ônus da prova in casu Infalibilidade do sistema do recorrente não evidenciada, assim como que as operações desenvolvidas tiveram o recorrido por beneficiário - Fraude praticada por terceiro que não exime o banco recorrente de responder pelos prejuízos causados ao recorrido (Súmula 479 do C. STJ) - Responsabilidade objetiva - Risco da atividade - Desfalque que, se autorizada a conclusão da operação de crediário contratada, resultaria, ao recorrido, um prejuízo na monta de R$ 24.644,48 - Dever de ressarcir bem reconhecido - Sentença que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Desnecessidade de fundamentação - Inteligência do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 - Honorários de 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95) - Recurso improvido. (Recurso Inominado Cível nº 1007452-50.2019.8.26.0011 – 2ª Turma Recursal- Colégio Recursal da Lapa –Data da publicação: 25/11/2020).
Voto nº. 267