Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, em observância ao despacho proferido às fls. 86, oferecer as seguintes
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto, as quais requer sejam recebidas e remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO, com as cautelas de estilo.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Recorrente: Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT S/A
Recorrido:Nome Completo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
Advogado:Nome do Advogado - Número da OAB
Processo nº Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES.
Improcede, data maxima venia, de todo, o pedido de reforma da r. Sentença pelos seguintes motivos a seguir expostos.
I – RESUMO DO PEDIDO DE REFORMA
A Recorrente sustenta que não houve prova da ocorrência material do acidente automobilístico envolvendo a parte Autora (Recorrido) e algum dos automóveis cobertos pelo seguro DPVAT.
Ocorre, nobres julgadores, que todas as alegações trazidas pela Recorrente não condizem com a realidade dos fatos ou com a efetiva subsunção do fato à norma, como é devida e passará a se demonstrar.
II – DO MÉRITO
II.I – Do nexo causal e do direito
A Recorrente alega que o acidente sofrido pelo Recorrido não foi de caráter automobilístico e que não abrange as hipóteses seguradas pelo DPVAT. Contudo, não logra êxito em comprovar tal pretensão, limitando-se a indicar que o Recorrido não junta aos autos Boletim de Ocorrência do acidente.
Não obstante, a simples alegação de que o Recorrido não juntou aos autos Boletim de Ocorrência não é suficiente para afastar o direito do Autor ao recebimento do seguro pleiteado, tendo em vista que existem outros meios aptos a realizar a comprovação do acidente, não sendo o Boletim de Ocorrência requisito indispensável para tal comprovação, sobretudo em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, confira os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A presença do boletim de ocorrência como prova do acidente automobilístico é importante para fins de propositura da ação ordinária objetivando o recebimento do seguro DPVAT, mas não é imprescindível. A indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do STJ. Havendo sucumbência recíproca, deve ser feita a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.
(TJ-MG - AC: 10470120023820001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR OUTROS MEIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não é indispensável a apresentação do boletim de ocorrência, se por outros elementos constantes nos autos for possível constatar a ocorrência do acidente que provocou a invalidez permanente do autor. 2. Ocorrendo sucumbência recíproca, os ônus devem ser repartidos nos termos do disposto no art. 21 do CPC. V.V. EMENTA: COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE. -os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não a parte, não podendo haver sua compensação.
(TJ-MG - AC: 10338120069657001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: …