Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n. º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pelo Procurador abaixo assinado, perante esse douto Juízo, em atendimento ao despacho de fls.497, apresentar suas
CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pela Autora, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos,
pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
Contrarrazões à Apelação
Processo n. º$[processo_numero_cnj]
Apelante:$[parte_autor_razao_social]
Apelado: $[parte_reu_nome_completo]
Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a),
Douta Câmara de Direito Público,
I – BREVE RESUMO DA DEMANDA
Na origem trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, em que o autor após o indeferimento do pleito administrativamente, ajuizou a presente demanda após o seu acidente automobilístico (moto) devidamente comprovados através de documentos, exames e todas as provas cabíveis.
Após, houve a Contestação da seguradora, a mesma aduzindo ausência de prévio pedido administrativo, necessidade de perícia médica, expedição de laudo, legitimidade da negativa pela inadimplência e da limitação dos valores.
Suscitando também, ausência de eventual incidência de juros e multa e impossibilidade de condenação de honorários.
Nesse ínterim, após algumas decisões interlocutórias, houve a juntada do laudo pericial do Médico fls.192-193, comprovando a Perda completa da mobilidade de um tornozelo Esquerdo 25% Leve.
Ato contínuo em fls.196-198, a SEGURADORA se manifestou que o limite imposto deveria ser de apenas R$ 843,75. (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Nessa ordem de ideias, houve o decisum singular condenando a Seguradora em R$ 843,75. (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)., e 10 % de honorários advocatícios.
Após, em fls.469-476, houve sentença do douto juízo a quo, denegando o direito líquido e certo suscitado, e revogando a liminar concedida, assim como cancelando a sanção aplicada em razão da análise meritória exauriente.
Malcontente, a autora interpôs a apelação ora contrarrazoada trazendo os fundamentos alegados na contestação, a qual suscita em breve síntese a) A falta de interesse de agir em razão de ausência de pedido administrativo; b) Inadimplência do autor no pagamento do prêmio ;
Por fim, requereu-se a reforma do decisum prolatada pelo juízo a quo.
Como se mostrará, não merece ser acolhida tais pretensões da apelante, configurando inclusive má-fé processual e preclusão lógica inclusive de sua parte. Dessa forma, não merece amparo as arguições da apelante, como se confirmará pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
II – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
DO LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE. NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE
A apelante de maneira desidiosa e sem qualquer fundamento, reitera a alegação de falta de interesse de agir do demandante, matéria essa sem fundamento.
Pois, logo na exordial fora juntado documentos fls.25-26, e folhas do registro do Sinistro e pedido administrativo, nº $[geral_informacao_generica], e posteriormente soube através de contato telefônico que o seu requerimento fora negado.
Inclusive, vale trazer à baila, que a própria demandada juntou aos autos o pedido administrativo, observe em fls.136, 137-161, 162-176, ou seja a demandada usa a mentira para negar uma indenização para uma pessoa simples que precisa do apoio do DPVAT.
Então, o interesse de agir encontra-se devidamente caracterizado se, ao ajuizar a Ação, a parte traz documentos que comprovam a recusa injustificada da Seguradora em protocolar seu pedido na via administrativa.
A alegação da apelante advém de extrema má-fé processual, totalmente desmerecedora de qualquer aprovação por esse douto judiciário.
Pois somente após a negativa da indenização dos valores do DPVAT que fora acionado este judiciário, devendo ser penalizada a demandada pela sua má-fé processual nos autos, havendo necessariamente a legitimidade da parte e o seu interesse processual.
III- DA POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO MESMO EM ATRASO. SÚMULA 257 DO STJ
Em outra matéria protelatória da Apelante, ressoa na alegação de que não estiver adimplida a totalidade do prêmio ou estiver em atraso, o demandante não poderia receber a indenização, diga-se de passagem, que foi de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) à título de indenização do seguro DPVAT.
Entendimento esse já rechaçado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, -STJ, na qual sumulou esse entendimento dispondo que Súmula 257 STJ, in verbis:
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa ao pagamento de indenização (Súmula 257);
Estando pacífico, que não há diferença na obrigação de indenizar quando o seguro estiver vencido, além de não mencionar ressalva quando o proprietário do veículo é a própria vítima do acidente, aplicando-se, portanto, em quaisquer dos casos.
Salienta-se que recentemente em 2021 e por diversas vezes fora esclarecido esse entendimento pelo TJ-CE, de que a inadimplência não exime a seguradora do dever obrigacional de pagar a indenização, in verbis:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEV NCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por seguradora em face de sentença que julgou procedente a ação, condenando a demandada ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório (DPVAT) no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 2. No presente recurso, a apelante defende a reforma da sentença, sustentando que o proprietário do veículo encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio no momento do acidente. 3. Por uma interpretação literal do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, verifica-se a exigência tão somente da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 4. Ademais, o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores decorre de imposição legal, a qual estabelece que, mesmo na situação de não pagamento do prêmio respectivo pelo proprietário do veículo, exsurge a obrigação de indenizar pelas seguradoras participantes do convênio. 5. Desta forma, verifica-se que a comprovação do pagamento do seguro referente ao veículo objeto do sinistro não é condição indispensável para a indenização, conforme dispõe a Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão para a negativa do seu pagamento. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0143339-11.2019.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de março de 2021.(TJ-CE - AC: 01433391120198060001 CE 0143339-11.2019.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)
Assim também é o entendimento de diversos tribunais pelo País, verbi gratia:
EMENTA: ACIDENTE DE TR NSITO. …