Direito Processual Civil

[Modelo] de Contrarrazões em Apelação de DPVAT | Manutenção da Sentença e Litigância de Má-Fé

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões visam negar provimento à apelação da seguradora DPVAT, defendendo a manutenção da sentença que condenou a indenização ao apelado por acidente de trânsito, alegando má-fé na apelação e solicitando a condenação por litigância de má-fé.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente   

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

 

que segue anexo, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.

    

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

CONTRARRAZÕES AO RESURSO DE APELAÇÃO

 

Processo nº $[processo_numero_cnj] - DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]

APELANTE: D$[parte_autor_razao_social]

APELADO: $[parte_reu_nome_completo]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.

 

Da Gratuidade da Justiça 

 

O apelado não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, já existe anexo aos autos declaração de hipossuficiência e comprovação de renda. 

 

DOS FATOS

 

No dia 09 de julho de 2017 o requerente sofreu um acidente de transito (acidente com motocicleta), vindo a ficar afastado de seu labor por vários meses, durante esse longo período passou por um (01) procedimento cirúrgico no lado direito da face, para reconstrução do osso zigomático e ainda várias sessões de fisioterapia, ficando com déficit de sensibilidade, tudo isso em decorrência do referido acidente, conforme todos a documentação anexa a esta exordial (boletins médicos, laudo de exames, atestados médicos, certidão de ocorrência policial, etc). Diante dos fatos, o Suplicante vindo a tomar ciência acerca dos direitos que lhe cabe, em meados do mês de janeiro do corrente ano, registrou o sinistro de nº $[geral_informacao_generica]junto a $[geral_informacao_generica], que se trata de uma seguradora consorciada à requerida, juntado todos os documentos necessários para requerer a indenização que lhe é devida. Entretanto, decorridos alguns meses, por meio de uma ligação que o procurador fez esta seguradora, este foi informado de que o referido sinistro foi cancelado, pelo motivo de que o pagamento do Seguro DPVAT e licenciamento do veículo tinham sido pago em atraso. O requerido inconformado com a resposta não teve outra alternativa senão procurar este douto juízo para a solução da presente lide..

 

Foi deferido o pedido da justiça gratuita, apresentada contestação pela apelante, posteriormente feita a perícia médica em mutirão e comprovada a lesão veio a respeitável sentença condenando o apelante a indenização conforme o grau existente.     

 

O apelado tem sua reputação ilibada e que sofre uma perturbação desse porte a sua honra, tal atitude corrobora com a decisão proferida pelo juízo a quo, deixando claro sua boa-fé.

 

Além do mais, julgou da seguinte maneira, cito: 

 

“Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial emordem a condenar a ré no pagamento ao autor da indenização do seguro DPVAT apurada no laudo judicia, no valor de R$ 3.375,00. Sobre a quantia incidirá correção monetária pelosíndices do IGP-M a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% a partir da data da citação(Súmula 426/STJ). O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.Condeno o réu no pagamento ao advogado do autor dos honorários advocatícios quefixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no § 2.º do art. 85 do CPC.”.

 

DO MÉRITO

DO INADIMPLEMENTO DO APELADO

 

Sabe-se que o apelante utiliza desse recurso a fim de levar a erro esses Nobres Julgadores agindo de má-fé, pois o apelado, através de seu procurador, munira-se de todos os documentos exigidos pela legislação supramencionada, tais como laudo médico dos danos físicos que acometem e o registro de ocorrência no órgão policial competente. 

 

Portanto, mesmo que o documento do veículo (seguro DPVAT e licenciamento) estivesse em atraso, a indenização continua sendo devida ao requerente.

 

O STJ publicou a Súmula 474, a qual determina que em caso de invalidez permanente parcial, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima.     

 

Fica demonstrado que o apelante quer postergar, agindo de má-fé para não cumprir com a obrigação imposta pelo juízo de 1° grau, prejudicando o direito do apelado. 

 

A negativa por parte da apelada, não encontra nenhum amparo legal, é aplicada em desacordo com a legislação que trata do assunto, bem como, vai de encontro ao entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda, contraria farta jurisprudência que trata do tema.

 

Cita-se o os dispositivos da lei 6.194/74 e que claramente dão amparo a pretensão do apelado: 

 

Art. 5° O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.(grifei).    

Art. 7° A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (grifei). 

 

Merece ser mantida em todos os seus termos a respeitável sentença uma vez que os recorrentes ofenderam norma preexistente; causou dano ao apelado por utilizar essa apelação de má-fé tentando levar a erro esse Egrégio Tribunal de Justiça, meio esse meramente protelatório; e assim existindo o nexo de casualidade entre um e outro como poderá observa a seguir.

 

Contudo, é sabido que, mesmo se o veículo estivesse em atraso, não seria motivo para tal negativa, pois como pode-se observar a matéria em questão já é sumulada pelo STJ, nos seguintes moldes: 

 

Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 

 

E ainda vale destacar as seguintes jurisprudências pacíficas nesse sentido:

 

TJ-SC - Apelação Cível AC 20120160028 SC 2012.016002-8 (Acórdão) (TJ-SC)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). ACIDENTE QUE ENVOLVE TRATOR. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR, CONFORME O ARTIGO 96 , II , E, DO CÓDIGO DE TR NSITO BRASILEIRO . SINISTRO NÃO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO TRATOR E PAGAMENTO DO PRÊMIO. IRRELEV NCIA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 6.194 /74. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO FILHO DOS AUTORES DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a Lei 6.194 /1974, o seguro DPVAT deve indenizar os danos decorrentes de acidente de trânsito que envolvam veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. In casu, a morte do filho dos autores ocorreu em virtude de sinistro envolvendo trator, e o fato deste não estar transitando em via pública, ou não estar devidamente licenciado e, consequentemente, ausente a comprovação do pagamento do bilhete de seguro, conforme dispõe art. 7º da Lei 6.194 /1974, não impede o recebimento do seguro DPVAT , sendo bastante que o falecimento da vítima tenha se dado em razão de acidente causado por um veículo automotor de via terrestre, conforme os ditames do artigo 96 , II , e , do Código de Trânsito Brasileiro . II - Em caso de morte, é devida a indenização integral da quantia prevista na Lei n 6.194 /74, equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, pois não houve pagamento de nenhuma importância na via administrativa, a ser corrigida monetariamente desde a data do acidente, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por sua vez, …

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