Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA $[processo_vara] CAMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
ESPÓLIO DE $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador abaixo firmado, para apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pelo $[parte_reu_razao_social], pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir exposto:
1 – BREVE RELATO DA LIDE E DAS RAZÕES DO AGRAVANTE
Trata-se de Processo Inventário de $[geral_informacao_generica], em que se discute acerca da alíquota de ITCD aplicada.
O agravante atacou a decisão que declarou a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas em função do valor e determinou a aplicação da alíquota mínima de 3% para sucessão testamentária em vez dos 8% calculados pela SEFAZ.
No entanto, adianta-se que razão não assiste ao Agravante, uma vez que a decisão do Juízo a quo mostra-se plenamente sábia, estando amparada pela letra da própria Constituição da República Federativa do Brasil e pela sólida jurisprudência deste Tribunal.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
O Agravante, em suas razões recursais, alegou a constitucionalidade da Lei 8.821/89 ao que pese a progressividade de alíquotas do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações – ITCD.
Para tanto, fundamenta que a progressividade de alíquotas trata-se de ferramenta utilizada para dar efetividade a princípios jurídicos fundamentais como o da capacidade contributiva, servindo, portanto, como um promovedor da justiça fiscal.
Aduz ainda, que cabe ao Senado definir as alíquotas máximas de incidência dos tributos, inexistindo qualquer vício sobre a progressividade do ITCD, sendo que entendimento diverso configuraria lesão ao artigo 155, § 1º, inciso IV da CF/88.
Insta salientar, contudo, que a limitação do poder de tributar é salvaguardada pela própria Constituição Federal, a qual faz a repartição da força tributante estatal entre as esferas políticas de forma específica e fechada, com a devida atenção especial ao Princípio da Legalidade como o mais importante instrumento da Segurança Jurídica.
Assim sendo, a progressividade do ITCD só pode provir de norma expressa no texto constitucional.
Ora, se o Poder Constituinte Ordinário tratou de proteger o contribuinte contra as ingerências legislativas, por meio da instituição da concorrência entre União, Estado e Município para legislarem sobre normas tributárias, não cabe ao Senado Federal influir de forma arbitrária na estipulação das mesmas.
Ademais, os impostos reais - como o ITCD - são instituídos e lançados em consonância com o objeto tributário, não levando em consideração características pessoais do contribuinte.
Por outro lado, nos impostos pessoais, “o próprio fato gerador já é a expressão direta e imediata da capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária”, conforme sábio ensinamento do Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, ao relatar a AP nº 70011760766.
Observa-se, diante disso, que nos impostos reais não pode haver progressividade tributária, por ser este um mecanismo que se liga diretamente à capacidade contributiva.
Dessa forma, o disposto no art. 145, § 1º da Magna Carta Brasileira tem aplicabilidade somente quanto aos impostos pessoais.
Cabe ressaltar, ainda, que no caso do ITCD, além de ser real, os herdeiros ou donatários são, muitas vezes, pessoas de posses menores que recebem bens de grande valor, mas não têm capacidade econômica para pagar tributos com alíquota majorada de acordo com o valor do bem.
Seria essa a justiça …