Direito Civil

[Modelo] de Contrarrazões em Inventário | Inconstitucionalidade da Progressividade do ITCD

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões discutem a alíquota do ITCD em processo de inventário, defendendo a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas, conforme a Constituição e jurisprudência. O pedido é para que o recurso extraordinário seja negado.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo n° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador abaixo firmado, para apresentar 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Interposto pelo$[geral_informacao_generica], pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir exposto:

 

 

Requer, após os formalismos legalmente exigidos, seja determinado o processamento das presentes razões, nos termos de fato e de direito que se consubstanciam.

 

 

 

Nesses termos,

Pede e Espera deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

 

Processo n°.:$[processo_numero_cnj]

 

RECORRENTE:$[parte_autor_nome_completo]

 

RECORRIDO:$[parte_reu_nome_completo]

 

 

 

Egrégia Corte,

 

Colenda Turma,

 

 

Síntese dos Fatos

Trata-se de Processo Inventário de $[geral_informacao_generica], em que se discute acerca da alíquota de ITCD aplicada.

 

O Recorrente atacou a decisão que declarou a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas em função do valor e determinou a aplicação da alíquota mínima de 3% para sucessão testamentária em vez dos 8% calculados pela SEFAZ/RS.

 

No entanto, adianta-se que razão não assiste ao ERGS, uma vez que a decisão do Juízo a quo mostra-se plenamente sábia, estando amparada pela letra da própria Constituição da República Federativa do Brasil e pela sólida jurisprudência deste Tribunal.

Do Mérito do Recurso

O Recorrente, em suas razões recursais, alegou a constitucionalidade da Lei 8.821/89 ao que pese a progressividade de alíquotas do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações – ITCD.

 

Para tanto, fundamenta que a progressividade de alíquotas trata-se de ferramenta utilizada para dar efetividade a princípios jurídicos fundamentais como o da capacidade contributiva, servindo, portanto, como um promovedor da justiça fiscal.

 

Aduz ainda, que cabe ao Senado definir as alíquotas máximas de incidência dos tributos, inexistindo qualquer vício sobre a progressividade do ITCD, sendo que entendimento diverso configuraria lesão ao artigo 155, § 1º, inciso IV da CF/88.

 

Insta salientar, contudo, que a limitação do poder de tributar é salvaguardada pela própria Constituição Federal, a qual faz a repartição da força tributante estatal entre as esferas políticas de forma específica e fechada, com a devida atenção especial ao Princípio da Legalidade como o mais importante instrumento da Segurança Jurídica.

 

Assim sendo, a progressividade do ITCD só pode provir de norma expressa no texto constitucional.

 

Ora, se o Poder Constituinte Ordinário tratou de proteger o contribuinte contra as ingerências legislativas, por meio da instituição da concorrência entre União, Estado e Município para legislarem sobre normas tributárias, não cabe ao Senado Federal influir de forma arbitrária na estipulação das mesmas.

 

Ademais, os impostos reais - como o ITCD - são instituídos e lançados em consonância com o objeto tributário, não levando em consideração características pessoais do contribuinte.

 

Por outro lado, nos impostos pessoais, “o próprio fato gerador já é a expressão direta e imediata da capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária”, conforme sábio ensinamento do Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, ao relatar a AP nº 70011760766.

 

Observa-se, diante disso, que nos impostos reais não pode haver progressividade tributária, por ser este um mecanismo que se liga diretamente à capacidade contributiva.

 

Dessa forma, o disposto no art. 145, § 1º da Magna Carta Brasileira tem aplicabilidade somente quanto aos impostos pessoais.

 

Cabe ressaltar, …

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