Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador abaixo firmado, para apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Interposto pelo$[geral_informacao_generica], pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir exposto:
Requer, após os formalismos legalmente exigidos, seja determinado o processamento das presentes razões, nos termos de fato e de direito que se consubstanciam.
Nesses termos,
Pede e Espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
Processo n°.:$[processo_numero_cnj]
RECORRENTE:$[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO:$[parte_reu_nome_completo]
Egrégia Corte,
Colenda Turma,
Síntese dos Fatos
Trata-se de Processo Inventário de $[geral_informacao_generica], em que se discute acerca da alíquota de ITCD aplicada.
O Recorrente atacou a decisão que declarou a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas em função do valor e determinou a aplicação da alíquota mínima de 3% para sucessão testamentária em vez dos 8% calculados pela SEFAZ/RS.
No entanto, adianta-se que razão não assiste ao ERGS, uma vez que a decisão do Juízo a quo mostra-se plenamente sábia, estando amparada pela letra da própria Constituição da República Federativa do Brasil e pela sólida jurisprudência deste Tribunal.
Do Mérito do Recurso
O Recorrente, em suas razões recursais, alegou a constitucionalidade da Lei 8.821/89 ao que pese a progressividade de alíquotas do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações – ITCD.
Para tanto, fundamenta que a progressividade de alíquotas trata-se de ferramenta utilizada para dar efetividade a princípios jurídicos fundamentais como o da capacidade contributiva, servindo, portanto, como um promovedor da justiça fiscal.
Aduz ainda, que cabe ao Senado definir as alíquotas máximas de incidência dos tributos, inexistindo qualquer vício sobre a progressividade do ITCD, sendo que entendimento diverso configuraria lesão ao artigo 155, § 1º, inciso IV da CF/88.
Insta salientar, contudo, que a limitação do poder de tributar é salvaguardada pela própria Constituição Federal, a qual faz a repartição da força tributante estatal entre as esferas políticas de forma específica e fechada, com a devida atenção especial ao Princípio da Legalidade como o mais importante instrumento da Segurança Jurídica.
Assim sendo, a progressividade do ITCD só pode provir de norma expressa no texto constitucional.
Ora, se o Poder Constituinte Ordinário tratou de proteger o contribuinte contra as ingerências legislativas, por meio da instituição da concorrência entre União, Estado e Município para legislarem sobre normas tributárias, não cabe ao Senado Federal influir de forma arbitrária na estipulação das mesmas.
Ademais, os impostos reais - como o ITCD - são instituídos e lançados em consonância com o objeto tributário, não levando em consideração características pessoais do contribuinte.
Por outro lado, nos impostos pessoais, “o próprio fato gerador já é a expressão direta e imediata da capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária”, conforme sábio ensinamento do Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, ao relatar a AP nº 70011760766.
Observa-se, diante disso, que nos impostos reais não pode haver progressividade tributária, por ser este um mecanismo que se liga diretamente à capacidade contributiva.
Dessa forma, o disposto no art. 145, § 1º da Magna Carta Brasileira tem aplicabilidade somente quanto aos impostos pessoais.
Cabe ressaltar, …