Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face da $[parte_reu_razao_social], por intermédio de seus procuradores infra-firmados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
pelos fundamentos de fato e de direito em anexo expostos.
Isso Posto, requer a este MM. Juízo que seja recebida as presentes CONTRARRAZÕES, procedendo ao devido encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da $[processo_uf] Região.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo de Origem n.º $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_reu_razao_social]
Apelado: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
I – Síntese Fática
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, tendo em vista o indeferimento de inscrição para participação no IE/EA CAMAR/CADAR/CAFAR/ 2010, por ultrapassar a idade máxima para o concurso – qual seja, 35 anos de idade até dia $[geral_data_generica].
Desta feita, com base no princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos, bem como o da razoabilidade, da proporcionalidade, da reserva legal e da legalidade, o Autor Requereu a procedência da ação, assim como, a antecipação dos efeitos de tutela, uma vez que o referido Exame ocorreria em $[geral_data_generica] – Concentração Inicial e Provas Escritas.
Neste sentido, foi deferida a antecipação de tutela pleiteada.
Citada a União Federal apresentou Contestação, devidamente replicada pela parte Autora.
Após regular andamento do feito, sobreveio inteligente decisão, proferida nos termos abaixo colacionados (fls. 244/247):
“Ante o exposto, rejeito a preliminar invocada e, no mérito, ratificando a antecipação de tutela anteriormente deferida, julgo procedente o pedido para declarar o direito do autor à efetivação de sua inscrição no exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica do ano de 2010 (Portaria DEPENS nº 171-T/DE-2, 15/06/09), independentemente do requisito etário estabelecido no edital do certame, devendo a ré não impor óbice à participação da parte autora no certame em todas as suas etapas, se lograda a aprovação para tanto, e, por fim, efetivar a subseqüente matrícula requerida, submetendo-se às demais fases que se sucederem, ressalvado a hipótese de não ter obtido êxito em sua aprovação.” (grifo nosso)
Inobstante a sobriedade da decisão proferida, irresignada a União vem recorrer apresentado suas razões de apelação que desde já segue combatida, por infundada.
II – Das Razões Iniciais
Inicialmente assevera a Apelante que a Constituição Federal reconhece a atividade militar como diferenciada em relação às demais, atribuindo a esta categoria legislação própria, de forma a atender suas peculiaridades.
Após, alude que o Apelado poderá ir para a reserva precocemente – não galgando os últimos postos em razão de sua idade – situação que, ao caso em tela, não prospera.
Note que para atingir o último cargo da carreira, o Apelado levaria 26(vinte e seis) anos, como confirma a própria Apelante, e conforme a Portaria mencionada (fl.158).
Assim, com a sua idade, ou seja, 34(trinta e cinco) anos, jamais atingiria a idade máxima, chegando ao final do tempo do último cargo (brigadeiro), ainda, com 61(sessenta e um) anos, conforme quadro:
Quadro evolutivo da carreira militar neste caso
Tempo de Permanência em cada Posto Tempo Cálculo Idade atual +
Idade atual 1º Tenente Capitão Major Tenente Coronel Coronel Brigadeiro Total tempo em cada posto
34 anos 7 anos 7 anos 5 anos 4 anos 3 anos 1 ano 27 anos 61 anos
OU SEJA, TEM TOTAL CONDIÇÃO DE SEGUIR NATURALMENTE A LINHA DE ASCENÇÃO NA CARRIRA MILITAR, TUDO EM IDADE HÁBIL!
No mais, cumpre destacar que a Contestante não traz fato ou fundamento jurídico capaz de alterar, modificar ou extinguir o direito pleiteado, ao contrário, faz apenas uma divagação pela legislação genérica, fulcro nas Leis 6.880/80 e 9.786/99, Decreto nº. 3.690/02, assim como o Edital do concurso.
Entretanto, matéria já devidamente enfrentada na exordial e em sede de Contestação, termos que nesta ratificam-se, pois é dada a estas, a correta interpretação, que não a defendida pela Apelante.
Nenhuma legislação do ordenamento jurídico pátrio tem o condão de especificar as condições no que tange ao limite de idade para ingresso nas forças armadas, não passando de leis genéricas, ao contrário do entendimento da Apelante.
A Constituição Federal, em seu art.142, § 3º, inciso X, prevê que a lei disporá sobre ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, além de outras condições especiais.
Entretanto, o Estatuto dos Militares, ou seja, Lei nº. 6.880/80, não traz nenhuma limitação quanto ao critério de idade, o que comprova a ILEGALIDADE desta exigência administrativa, através de edital de concurso.
Faz-se necessário salientar, o Estatuto dos Militares, em nenhum momento traz qualquer menção de quais são as idades limites, o que por esta previsão legal, só serão possíveis mediante lei específica.
O referido Estatuto do art. 10 ao art.13 regula o Ingresso nas Forças Armadas, citando inclusive que os limites de idade serão definidos em lei, confirmando a tese apresentada de que só lei poderá exigir limite de idade, o que em hipótese alguma ocorreu na Lei nº. 6.880/80, in verbis:
“Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.” (grifo nosso)
Neste sentido, percebe-se que qualquer requisito para ingresso nas forças armadas deve ser determinado por lei que não a Lei nº. 6.880/80, muito menos a Lei nº. 9.786/99, pois estas são legislações genéricas aos militares de todas as forças nacionais, ou seja, exército, marinha e aeronáutica.
Neste sentido, o entendimento dos Tribunais tem se pacificado, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL. Não existe lei que autorize a limitação de idade para o concurso. Apenas o edital do concurso público em questão prevê que para participar do certame o candidato deve ter idade inferior a 24 anos, edital este estaria fundamentado em ato infralegal. Os editais, atos normativos secundários, extrapolaram seus limites ao abordar matéria afeta a atos normativos primários.
-Observa-se que em nenhum momento a Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos militares, fixou limite mínimo de idade para ingresso na carreira, resguardando tão somente um limite máximo de permanência (art. 98). Ressalta-se que o poder regulamentar atribuído às autoridades administrativas tem por finalidade garantir a fiel observância das leis. Dessa forma, o regulamento não poderia inovar no ordenamento jurídico, criando deveres e obrigações não constantes em lei, sob pena de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº. 2007.04.00.024108-3, Data da decisão: 11/09/2007, Órgão Julgador: Terceira Turma – RS) (grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 559823 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-12 PP-02608 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 311-314)” (grifo nosso)
“AGRAVO LEGAL. INGRESSO NOS QUADROS DA MARINHA. LIMITE DE IDADE. ILEGALIDADE DE PREVISÃO CONTIDA EXCLUSIVAMENTE EM EDITAL, NÃO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. - Na ausência de fato ou fundamento novo capazes de infirmar a decisão guerreada, é de ser mantido o decisum. - A limitação de idade só pode ser aceita quando existente previsão de lei em sentido formal, além da adequação da restrição à natureza e às atribuições do cargo a ser preenchido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.003316-0, 4ª Turma, Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/05/2008)” (grifo nosso)
PASMEM EXCELÊNCIAS, SEQUER SE TRATA DE EXIGÊNCIA DE IDADE, OU SEJA, 35(TRINTA E CINCO) ANOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, MAS NA DATA FUTURA DE 25 DE DEZEMBRO DE 2010, O QUE É TEMERÁRIO!
Ou seja, o candidato não tem a idade limite e não pode participar do concurso por que terá em $[geral_data_generica], 35 anos completos.
Exatamente, em $[geral_data_generica] terá 35 anos e mesmo assim não tem o direito de participar do certame, exigência totalmente ilegal como já combatido nos presentes autos.
A Apelante busca de forma ineficaz justificar tal exigência, sobretudo em razão das funções desempenhadas, e dos limites para permanência no serviço ativo, o que não prospera.
Não prospera porque não haverá prejuízo para a Apelante, ao contrário, terá a sua disposição de acordo com plano de carreira regularmente previsto, os serviços do Apelado.
Defende ainda a Apelante que, outra interpretação estimularia a absurda hipótese de se ingressar no serviço ativo com idade avançada e em poucos anos ser transferido para a reserva remunerada.
Nobres Julgadores, esta tese não se perfectibilizará no presente caso como já foi demonstrado.
ADEMAIS, O APELADO NÃO TERÁ OUTRA IDADE EM 25.12.2010, SENÃO 35 ANOS!
III – Do Limite de Idade
Insiste a Apelante na tese de que a profissão militar possui peculiaridades, diante disso o pré-requisito do limite de idade se fundamenta na natureza e peculiaridades da …