Direito Administrativo

[Modelo] de Contrarrazões à Apelação de Militares Inativos | Irredutibilidade Salarial e Gratificação

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões à apelação cível abordam a inconstitucionalidade da redução da gratificação de militares inativos, defendendo a irredutibilidade salarial. O autor, integrante do CVMI, busca manter a decisão que reconheceu a ilegalidade da diminuição dos vencimentos, fundamentando-se em jurisprudência do STF.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo n° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificados aos autos em epígrafe, em que litiga contra o $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL

 

pelo réu interposta, consoante suas razões em anexo, requerendo seja o mesmo recebido e, cumpridas as devidas formalidades, improvido, mantendo-se a sentença a quo.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

 

APELANTE:$[parte_reu_razao_social]

APELADO:$[parte_autor_nome_completo]

 

 

Eméritos Julgadores,

 

SÍNTESE DOS FATOS

 

O Apelado é militar integrante do Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI) da Brigada Militar, e ajuizou a presente ação ordinária tencionando que lhe seja repassado valor correto do quantum recebido. 

 

Cumpre salientar que CVMI foi criado a partir da Lei nº 10.297/94, consagrando os vencimentos iniciais de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Com o advento da Lei nº 10.916/97, tal quantum foi alterado para R$ $[geral_informacao_generica], corrigidos conforme política salarial estadual, diminuindo, assim, os vencimentos dos servidores estaduais integrantes do CVMI.

 

Ocorre que a gratificação em questão tem nítida natureza de vencimento, e sua redução fere o consagrado princípio da irredutibilidade salarial, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 

 

Dessa maneira, em virtude de tal redução ser manifestamente inconstitucional, o juízo a quo reconheceu a inconstitucionalidade de tal situação, determinando a recomposição dos valores inicialmente percebidos.

 

Apesar de ter sido a tutela antecipada indeferida pelo juízo a quo, restou concedida após a interposição de agravo de instrumento pelo Apelado – situação mantida até a prolação da sentença, que acatou os pedidos traçados à exordial e julgou procedente a presente demanda.

 

Irresignado, o Estado interpor o recurso de apelação ora contra-arrazoado, voltando a ventilar situações juridicamente inábeis a alterar a situação consagrada à sentença vergastada, consoante se passa a demonstrar.

 

DO MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre salientar a temerária tese travada pelo Réu, aludindo equivocadamente a ocorrência da prescrição do fundo de direito.

 

Anômalo referido argumento, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição mês a mês, estando, sim, prescritas as parcelas não albergadas ao qüinqüênio anterior à propositura da demanda.

 

Neste sentido, já consolidado o entendimento de nossos Tribunais à Súmula n°. 85 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” (grifo nosso)

 

Quanto ao mérito propriamente dito, tal questão já foi largamente demonstrada e provada na petição inicial, sendo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. I. - A Lei Estadual 10.916, do Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer novos valores de gratificação a serem pagos ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II. - Agravo não provido (RE-Agr 283340/RS. …

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