Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificados aos autos em epígrafe, em que litiga contra o $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar suas
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL
pelo réu interposta, consoante suas razões em anexo, requerendo seja o mesmo recebido e, cumpridas as devidas formalidades, improvido, mantendo-se a sentença a quo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE:$[parte_reu_razao_social]
APELADO:$[parte_autor_nome_completo]
Eméritos Julgadores,
SÍNTESE DOS FATOS
O Apelado é militar integrante do Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI) da Brigada Militar, e ajuizou a presente ação ordinária tencionando que lhe seja repassado valor correto do quantum recebido.
Cumpre salientar que CVMI foi criado a partir da Lei nº 10.297/94, consagrando os vencimentos iniciais de R$ $[geral_informacao_generica].
Com o advento da Lei nº 10.916/97, tal quantum foi alterado para R$ $[geral_informacao_generica], corrigidos conforme política salarial estadual, diminuindo, assim, os vencimentos dos servidores estaduais integrantes do CVMI.
Ocorre que a gratificação em questão tem nítida natureza de vencimento, e sua redução fere o consagrado princípio da irredutibilidade salarial, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa maneira, em virtude de tal redução ser manifestamente inconstitucional, o juízo a quo reconheceu a inconstitucionalidade de tal situação, determinando a recomposição dos valores inicialmente percebidos.
Apesar de ter sido a tutela antecipada indeferida pelo juízo a quo, restou concedida após a interposição de agravo de instrumento pelo Apelado – situação mantida até a prolação da sentença, que acatou os pedidos traçados à exordial e julgou procedente a presente demanda.
Irresignado, o Estado interpor o recurso de apelação ora contra-arrazoado, voltando a ventilar situações juridicamente inábeis a alterar a situação consagrada à sentença vergastada, consoante se passa a demonstrar.
DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre salientar a temerária tese travada pelo Réu, aludindo equivocadamente a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Anômalo referido argumento, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição mês a mês, estando, sim, prescritas as parcelas não albergadas ao qüinqüênio anterior à propositura da demanda.
Neste sentido, já consolidado o entendimento de nossos Tribunais à Súmula n°. 85 do Superior Tribunal de Justiça:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” (grifo nosso)
Quanto ao mérito propriamente dito, tal questão já foi largamente demonstrada e provada na petição inicial, sendo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. I. - A Lei Estadual 10.916, do Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer novos valores de gratificação a serem pagos ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II. - Agravo não provido (RE-Agr 283340/RS. …