Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Processo: Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada abaixo assinada, oferecer
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo ESTADO DE Razão Social, cujas razões seguem anexas, requerendo a V. Exª. que se digne a recebê-las, e que após o cumprimento das formalidades legais, sejam as mesmas remetidas a Turma Recursal para todos os fins de direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE
Recorrente: ESTADO DE Razão Social
Recorrida: Nome Completo
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
I - DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, considerando que a Recorrida teve ciência da decisão no dia 15/10/2018, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas.
II - DOS FATOS
A Recorrida propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c TUTELA DE URGÊNCIA, em face do Recorrente, uma vez que exerce atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, conforme laudo anexo no Ep. 1.9, porém, o Recorrente não lhe vem remunerado o correspondente adicional, conforme determina o art.7º, inc. XXIII, da CF/88.
Na contestação o Recorrente alegou em preliminar ilegitimidade e incompetência dos juizados, diante da necessidade de perícia, alegações estas que não prosperaram, uma vez que a Recorrida juntou aos autos junto com a exordial, laudo técnico de avaliação de Atividade Insalubre.
Na sentença o magistrado reconheceu o direito da ora Recorrida, levando em consideração que o Laudo Técnico-Pericial de atividades insalubres, perigosas e penosas possui natureza declaratória, e verificou o cabimento do pagamento do adicional de insalubridade de forma retroativa.
Preliminarmente, o recurso interposto pelo Recorrente, não merece ser acolhido, uma vez que desprovido de sucedâneo legal, encontrando-se em total dissonância com a melhor forma de direito, doutrina e jurisprudência, aplicáveis na espécie, e, ainda, carente de instrumento fático.
Assim sendo, justa e equânime foi à decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que pode-se perceber que houve a correta apreciação das questões de fato e de direito.
II - DO MÉRITO
II.1 - DA ALEGADA NECESSIDADE DA UNIÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
O Recorrente insiste em alegar que:
“O servidor, ora recorrido é mantido na folha de pagamento da União Federal, e diante disso não há como atender a determinação judicial em uma eventual execução, pois o setor da folha de pagamento do Estado de Razão Social não tem acesso a folha de pagamento da União. O gerenciamento desta folha é de competência da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda/RR (ofício n.º1886 anexo).”
Apesar da Recorrida estar integrada na União, não se vincula ao caso em comento a Lei Federal 8.112/90 no seu art.71, mas sim, o Decreto nº 6.034 de 29 de outubro de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado de Razão Social, que regulamenta a concessão de insalubridade, de periculosidade e atividades penosas, aos servidores públicos civis do Estado de Razão Social, pois a Recorrida está cedida ao Hospital Informação Omitida, Órgão Estadual, na qual assim preceitua a atividade insalubre.
O caso em análise já foi apreciado por este Tribunal, onde se concluiu que a responsabilidade da União, como cedente dos servidores de seus quadros ao Estado de Razão Social, não vai além do pagamento da remuneração e não pode compreender pagamentos decorrentes de situações ilícitas causadas e existentes em proveito do Estado.
A regra constitucional do art.7º, XXIII da CF, expressamente preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social adicional de remuneração para atividade pessoas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei. Conforme LEI COMPLEMENTAR N.º 053, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001, institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Razão Social nos seguintes termos:
Informação Omitida
Apesar da Recorrida está integrada na União, não se vincula, ao caso em comento, a Lei Federal 8.112/90 no seu art.71, mas se vincula totalmente ao Decreto nº 6.034 de 29 de outubro de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado de Razão Social que regulamenta a concessão de insalubridade, de periculosidade e atividades penosas, aos servidores públicos civis do Estado de Razão Social, pois a Recorrida está cedida ao Hospital Informação Omitida, Órgão Estadual, na qual assim preceitua a atividade insalubre:
Para os fins deste Decreto, o art. 2º considera:
Atividade insalubre aquela que o servidor sofre agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; Atividade de periculosidade aquela que, por sua natureza ou método de trabalho, implique o contato permanente do servidor com inflamável, explosivos, ou atividades m setor de energia elétrica em condições de risco acentuado; e Atividade penosa aquela em que o servidor esteja em zonas de fronteira ou em cujas condições de vida o justifiquem, como também aquela que demanda esforço físico estafante ou superior ao normal, exigindo atenção contínua e permanente ou resulte em desgaste com estresse, capaz de diminuir-lhe significativamente a resistência física ou intelectual.
A relevância do fundamento da demanda configura-se a partir da afronta a princípios na violação do Decreto nº 6.034-E/2004, na continuidade de uma situação irregular proibida pelo ordenamento, e na afronta aos direitos da Recorrida que está apta a receber o referido adicional.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70066646381, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 30/09/2015). (TJ-RS - REEX: 70066646381 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 30/09/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015.
Segundo a r. sentença prolatado pelo Douto Juízo a quo, é do Estado, ora Recorrente, a obrigação de pagar aos servidores cedidos, o adicional de insalubridade:
Inicialmente, cumpre analisar a questão referente a qual ente público é o responsável pelo eventual pagamento do adicional de insalubridade: a União, por ser o(a) Autor(a) servidor público federal do ex-território; ou o Estado, devido aos serviços especificamente realizados pela parte Demandante em âmbito estadual. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Razão Social já se manifestou a respeito da matéria por mais de uma vez, fixando o entendimento segundo o qual, nesses casos, havendo o desvio de função, o responsável pelo pagamento do adicional de insalubridade será o Estado de Razão Social:
AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGRAVO RETIDO – CONHECIDO E DESPROVIDO – A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL – INSALUBRIDADE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – O VALOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTÁ CORRETO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A Justiça Estadual é competente, porque o Estado de Roraima é responsável pelo pagamento de vantagens remuneratórias, decorrentes de desvio de função, aos servidores do ex-Território Federal de Roraima. Já existem precedentes sobre a incompetência da Justiça Federal para esses casos. 2. A insalubridade foi comprovada pela perícia feita pelos Auditores Fiscais do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho em Roraima. 3. Não há provas de que os servidores estaduais utilizaram e utilizem o equipamento de proteção de forma regular e adequadamente. (...). (TJRR – AC 0010.07.007791-1, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 06/06/2007, DJe 28/02/2008).
AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL – INSALUBRIDADE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – O PERCENTUAL DEVIDO É 10% (DEZ POR CENTO) – O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTÁ CORRETO – HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A Justiça Estadual é competente, porque o Estado de Roraima é responsável pelo pagamento de vantagens remuneratórias, decorrentes de desvio de função, aos servidores do ex-Território Federal de Roraima. Já existem precedentes sobre a incompetência da Justiça Federal para esses casos. 2. A Autora é regida pela legislação federal, porque está vinculada ao ex-Território Federal de Roraima. 3. A insalubridade foi comprovada pela perícia feita pelos Auditores Fiscais do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho em Roraima. 4. Não há provas de que os servidores estaduais utilizaram e utilizem o equipamento de proteção de forma regular e adequadamente. 5. O percentual devido à Autora é de 10% (dez por cento), por força da do inc. I do art. 12 da L. F. n.º 8.270/91. (...). (TJRR – AC 0010.07.007543-6, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 09/12/2008, DJe 17/12/2008, p. 0).
O Laudo Técnico-Pericial de atividades insalubres, perigosas e penosas juntado ao EP 1.7 demonstra que a parte Autora possui o cargo federal de auxiliar operacional de serviços diversos e que está exercendo, no serviço público estadual, a função de atendente ambulatorial junto ao Hospital Informação Omitida. Logo, tendo sido comprovado o desvio de função, constata-se que a obrigação de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade será do Estado de Razão Social.
Ressalte-se que, a Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema em caso análogo ao desta demanda:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSALUBRIDADE. VERIFICAÇÃO. LAUDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O desvio de função que impõe ao servidor o exercício de sua função pública em local insalubre torna imperativo a disposição de valor relativo ao inerente adicional. (TJRR – RI 0400101-72.2013.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ELVO PIGARI JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 18/05/2018, public.: 25/05/2018, p. 110).
Diante do exposto, não merecem prosperar as alegação do Recorrente, uma vez que é dever do Estado pagar o devido adicional de insalubridade aos servidores cedidos pela União, já que comprovado o desvio de função, devendo ser mantida a r. sentença.
II.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL – DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL – ART. 374, IV, DO CPC - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O Recorrente alega que:
”Devemos frisar que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de homologação do Laudo Pericial, já que o direito do Servidor está condicionado ao laudo, nos termos expressos do art. 5º do Decreto n.º 6.034/04.
(...)
No caso em tela, não há norma estadual que discipline os efeitos decorrentes do atraso na emissão do laudo médico-pericial, tampouco que lhe atribua efeitos retroativos para conferir presunção legal de existência ou de veracidade as condições pretéritas.”
Cumpre ressaltar que o Laudo Médico pericial anexo a inicial no Ep. 1.9, está dentro das exigências legais do Decreto nº 6.034-E/2004, sobretudo pelo fato de que o Laudo Pericial foi feito pela COMISSÃO DE AVALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE da SECRETARIA …