Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificada na AÇÃO ORDINÁRIA nº. $[processo_numero_cnj], que move contra o $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, irresignada com a decisão de fls. $[geral_informacao_generica]-v, proferida pela Exma. Juiza da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Deixa de juntar a guia de custas por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
A Agravante prestou Concurso Público para Perito Criminal – Químico Forense junto ao Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (doc. 02), inscrita sob o nº. $[geral_informacao_generica], tendo sido aprovada nos exames intelectuais (doc. 03).
Após submeter-se ao Exame Psicológico NÃO FOI INDICADA pela banca examinadora (doc. 04), manejando o devido recurso administrativo sob o expediente n°. $[geral_informacao_generica] (doc. 05), o qual restou improvido, não constando dentre os candidatos indicados ao cargo (doc. 06).
Não há como concordar com tal resultado, ainda mais quando, por ocasião do CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA CIENTÍFICA no estado de Paraná, a Agravante restou INDICADA aos exames psicológicos, nos seguintes termos (doc. 08):
“Observados os resultados obtidos, bem como as características de personalidade apresentadas no momento, conclui-se que o candidato apresentou perfil psicológico pessoal de acordo com o parâmetro do perfil profissiográfico do cargo pretendido (exigido no Edital SESP n°. 01/2007), estando, portanto, indicado.” (grifo nosso)
Ora, para o mesmo cargo, no estado do Paraná, foi INDICADA, sendo difícil crer na objetividade dos testes realizados pelo Réu – os quais, consoante adiante se demonstrará, não avaliou o perfil do candidato, demonstrando-se eivado de subjetividade.
Além disso, ao mesmo dia do exame – $[geral_data_generica] – seu PAI HAVIA SE ENVOLVIDO EM UM ASSALTO A MÃO ARMADA (docs. 07).
Por óbvio, ficou abalada ao saber que SEU PAI TEVE UMA ARMA APONTADA PARA SÍ, correndo inequívoco RISCO DE VIDA.
Irresignada com o resultado, buscou auxílio de outros profissionais, sendo submetida a novos testes pela psicóloga $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRP sob o n°. $[geral_informacao_generica] (docs. 09).
Após avaliar os atributos compatíveis com a função almejada, concluiu pela APTIDÃO da Agravante para assumir a função, atingindo um nível satisfatório nas características exigidas:
“Tendo em vista os resultados obtidos nesta avaliação, constata-se que Rachel apresenta condições para corresponder às expectativas do perfil do cargo ao qual se propõe.” (grifo nosso)
Instruindo seu recurso administrativo com sua nova avaliação psicológica, teve indeferido seu pleito em razão do teste Bender-SPG.
Porém, observou a Dra. $[geral_informacao_generica] que tal teste não influiu no resultado, sendo a Agravante INDICADA AO CARGO (doc. 09).
A Agravante não se limitou a buscar somente uma segunda opinião, buscando a realização de novos testes – também os mesmos testes aplicados pela banca de avaliação – agora com o Dr. $[geral_informacao_generica], inscrito ao CRP sob o n°. $[geral_informacao_generica], e a Dra. $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRP sob o n°. $[geral_informacao_generica]:
“Com base nos resultados desta avaliação, pode-se inferir que Rachel demonstra condições e capacidades adequadas para exercer, no momento atual, a função de Perito Químico Forense – Área Química, de acordo com as atribuições competentes a este cargo público.” (grifo nosso)
Note, excelência, que 03 (TRÊS) OUTROS LAUDOS – anteriores e posteriores ao concurso – dão a Agravante como INDICADA AO CARGO, demonstrando a fragilidade e o descompasso com a realidade dos testes aplicado pelo Réu.
Desde já, salienta-se que tais avaliações não se prestam para a eleição de um perfil, mas, sim, para afastar comportamentos e disfunções extremas, o que, conforme pareceres em anexo, não é o caso da Agravante.
Ademais, ao caso em tela há forte problemática que macula os exames psicotécnicos: a ilegalidade.
Exato: não há previsão legal para tais testes, NÃO HAVENDO À LEI OU AO EDITAL a DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS aos quais os candidatos serão submetidos, NEM TAMPOUCO QUAL O PERFIL DESEJADO AO CARGO.
A título de comparação, veja-se o edital do concurso prestado pela Agravante no Estado do Paraná (doc. 08), onde ao item 7.4.3 longamente se descrevem os testes psicológicos e o perfil profissiográfico exigido.
Este, sim, é um edital TRANSPARENTE E OBJETIVO, que estabelece previamente os critérios a serem considerados.
AO CONTRÁRIO DO EDITAL EM VERGASTO, QUE SILENCIA E OMITE INFORMAÇÕES, SENDO SUBJETIVO E OBSCURO.
Ausentes tais requisitos, à lei e ao edital, não podem ser exigidos testes psicológicos como eliminatórios, por latente ultraje à legalidade, à publicidade, à impessoalidade e à moralidade dos atos administrativos.
Merece reforma a decisão em vergasto, uma ver ser notória a falta de objetividade dos exames e o silêncio do edital, contrariando os preceitos norteadores da administração pública – qual seja, a legalidade e a moralidade.
2. Razões para Reforma da Decisão Agravada
Resta claro que a Agravante teve sua avaliação prejudicada em razão da situação pela qual seu pai havia passado AO MESMO DIA, qual seja, TER UMA ARMA APONTADA PARA SÍ.
E tal situação se comprova pelos demais testes – inclusive durante o concurso público para perito no estado do Paraná – ONDE FOI INDICADA PARA O CARGO PLEITEADO.
Ademais, nota-se que não foram seguidas as diretrizes necessárias para a validade dos exames psicotécnicos, olvidando-se de elementos que garantem a objetividade das avaliações.
Ausente a objetividade, fica notória a burla à legalidade, pois não se pode impor ao candidato avaliações sobre as quais nada é regulamentada, não o deixando ciente do que será considerado, de qual forma e sob quais métodos técnico-científicos.
A ascensão aos cargos junto ao Instituto Geral de Perícias é regulamentada à Lei Estadual n°. 12.961/2008, que assim dispõe acerca das avaliações psicológicas:
“Art. 12 - O provimento nos cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias dar-se-á da seguinte forma:
I - no grau inicial, mediante processo de recrutamento e seleção, através de concurso público de provas ou de provas e títulos, com avaliação psicológica e aprovação em curso de formação;
II - nos graus subseqüentes, mediante progressão funcional.” (grifo nosso)
E este é o único momento em que a legislação estadual versa acerca da avaliação psicológica, não dispondo acerca dos métodos empregados – situação, diga-se, que vicia qualquer aplicação prática.
Outro ponto que macula tais exames é a ausência da definição clara do perfil psicológico desejado, tornando subjetiva e pessoal qualquer decisão da banca examinadora.
Ainda que fosse deixado para o edital do concurso público regulamentar tais critérios, este não o fez, NADA TRAZENDO NEM SOBRE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, NEM SOBRE OS MÉTODOS A SEREM EMPREGADOS, NEM SOBRE O PERFIL DESEJADO.
A única referência é encontrada ao item 11, sendo deveras sucinto em suas disposições:
“11. DA FASE 2 - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
11.1. A Avaliação Psicológica será realizada somente em Porto Alegre.
11.2. Seguindo a ordem crescente de classificação, serão convocados para Avaliação Psicológica, os candidatos dos Concursos C.01/08 a C.07/08 aprovados nas Provas Objetivas e de Redação e os candidatos dos Concursos C.08/08 a C.10/08 aprovados nas Provas Objetivas.
11.3. O número de candidatos convocados para a Avaliação Psicológica será igual ao número de vagas disponíveis para cada Concurso.
11.4. A Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório e sua finalidade será avaliar as condições do candidato para o desempenho do cargo em concurso.
11.5. O processo de Avaliação Psicológica será constituído de instrumentos e técnicas psicológicas, os quais verificarão as habilidades intelectuais e a adequação das características psicológicas do candidato ao perfil específico exigido pelo cargo.
11.6. A Avaliação Psicológica será realizada por profissionais da área de psicologia. Serão emitidos laudos que enunciarão as condições de habilitação dos candidatos para o exercício do cargo.
11.7. Os resultados da Avaliação Psicológica serão fornecidos na forma de INDICADO AO CARGO e NÃO INDICADO AO CARGO.
11.8. Os candidatos considerados NÃO INDICADOS AO CARGO serão excluídos do Concurso.
11.9. Após a fase da Avaliação Psicológica, será divulgada a lista de classificação na Fase 2, também por concurso e por município, na qual constará a informação de indicado ou de não Indicado ao lado do nome do candidato. Os candidatos não indicados ao cargo na Fase 2, estarão eliminados do respectivo concurso e, para fins de convocação para a Fase 3 – Curso de Formação, a classificação dos mesmos será automaticamente assumida pelo próximo candidato considerado indicado.
11.10. Os candidatos aprovados nesta fase serão convocados, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado e podendo o IGP, a seu critério, encaminhar correspondência com Aviso de Recebimento - AR, para a realização da Fase 3 - Curso de Formação.
11.11. De acordo com as suas necessidades, o IGP poderá convocar outros candidatos classificados na Fase 1 para realizar as demais fases do concurso, dentro de seu prazo de validade, observando rigorosamente a ordem de classificação.” (grifo nosso)
Note que não é dado um mínimo sequer de publicidade e objetividade ao certame, dando azo a quaisquer interpretações por parte da banca avaliadora – cujo parecer é plenamente combalido pelo ora apresentado (doc. 08).
Ora, os testes em vergasto têm sua fragilidade comprovada quando confrontados com outros 03 (TRÊS) TESTES, que dão conta da INDICAÇÃO DA AGRAVANTE AO CARGO DE PERITO.
Sendo que um deles é do CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO, no estado do Paraná!
Como pode a Agravante ser indicada para o cargo de perito no Paraná e não o ser no Rio Grande do Sul?
Trata-se de uma enorme incoerência, um verdadeiro absurdo e um ultraje à moralidade administrativa!
Somente em um edital como o em vergasto, com os critérios de avaliação DESCONHECIDOS, amargando a obscuridade e a subjetividade da lei!
Trata-se de verdadeira afronta aos preceitos basilares da Constituição Federal de 1988, que alberga ao caput do art. 37 os preceitos básicos da Administração Pública, trazendo dentre eles justamente a legalidade, a publicidade, a impessoalidade e a moralidade!
Não há qualquer especificidade em relação às técnicas a serem utilizadas, indicando tão somente a constituição de verificações individuais e coletivas, auferindo fatores de notória subjetividade, como juízo crítico, ansiedade e agressividade.
Em momento algum a legislação ou o edital determina os métodos a serem utilizados para auferir a capacidade psíquica dos candidatos, tampouco traça o perfil mediano que habilitará o candidato a tomar posse do cargo pleiteado.
Deixando à critério do edital o fazer, e sendo este obscuro, transmitindo incertezas e inseguranças àqueles que a ele estão submetidos, deve então ser analisada sob o olhar cauteloso e prudente do Poder Judiciário – jamais lhe concedendo uma interpretação in pejus, mas, sim, propiciando a ampla participação no concurso e benefício comum aos interessados nas vagas disponibilizadas.
Ao melhor ensinamento do Min. Eros Roberto Grau, tais “conceitos indeterminados” devem ser submetidos à análise principiológica pelo Poder Judiciário, ipsis litteris:
"Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)
São conceitos amplos, permeados de definições pessoais, variantes de sujeito a sujeito – o que é repudiado pelo ordenamento jurídico, uma vez que é via avessa aos princípios da moralidade e da segurança jurídica.
Neste ínterim, a jurisprudência de nosso Superior Tribunal de Justiça é de manifesta concordância:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO.
É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 443.827/BA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 31.08.2005, DJ 24.10.2005 p. 391)”
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGITIMIDADE. REVERSIBILIDADE E PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO ANTERIORMENTE. ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI Nº 2.320/87.
1. ...
2. A exigência do exame psicotécnico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (artigo 37, inciso I, da Constituição Federal).
3. A mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
4. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionados com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir. Tem-se, assim, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sobre o seu objetivismo, pois, se assim for, o candidato idôneo ficará à mercê do avaliador, com irrogada ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
5. O reconhecimento do caráter sigiloso e irrecorrível do exame psicotécnico determinado pelo edital que regula o concurso para o provimento de cargo de delegado da Polícia Federal não implica o automático ingresso dos candidatos nele reprovados na Academia Nacional de Polícia, tal como …