Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Internação Compulsória de Adolescente em Clínica Psiquiátrica

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que determina a internação compulsória de adolescente em clínica psiquiátrica. Alega ausência de laudo psiquiátrico e violação de direitos fundamentais, como liberdade e dignidade, requerendo a suspensão da decisão e reforma dos termos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem por seu Procurador, nos autos de Ação Civil Pública, em trâmite perante a $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], nº. $[processo_numero_cnj], que move MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE $[processo_estado], em pro da adolescente $[parte_autor_nome_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. Decisão ID.  $[geral_informacao_generica], e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I – DO PREPARO

 

O Município Agravante deixa de efetuar o preparo do presente recurso, uma vez que de acordo com o Art. 1°-A da Lei 9494/97, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais ,  são dispensadas de depósito prévio, para interposição de quaisquer  recursos. 

 

II – DA TEMPESTIVIDADE

 

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que de acordo com o Art. 183 do CPC a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

 

O Art. 1003, § 5° do CPC, estipula o prazo de 15 (quinze) dias, para interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração.

 

O art. 219 do CPC prevê que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Diante deste fato, o prazo de 30 dias úteis, razão pela qual resta tempestivo o protocolo desta peça processual.

 

III – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTAVIDAS

 

A Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:

 

a) Cópia da r. Decisão agravada (fl. )

b) Cópia da certidão da intimação da r. Decisão agravada ( fl. )

c) Cópia da portaria de nomeação do Procurador do Município (fl.).

 

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Autos do processo nº: $[processo_numero_cnj]

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE $[processo_estado], em favor da adolescente $[parte_reu_nome_completo]

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

 

A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida fere princípio inerente a administração pública, que é a primazia do interesse público sobre o interesse particular.

 

I- DO RESUMO DOS FATOS

 

O Ministério Público promoveu Ação Civil Pública em favor da adolescente $[parte_reu_nome_completo], e em face do $[parte_autor_nome_completo], alegando o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 4º, parágrafo único, que menciona a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias, precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e fazem jus à destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

Com isso, requereu que os demandados fossem compelidos a realizar a internação da adolescente, em face do dever dos entes estatais.

 

Ressalta-se que sequer consta nos autos LAUDO PSIQUIÁTRICO, nem mesmo perícia foi requerida como condição prévia para a internação, violando o artigo 6º da lei 10216/2001, que regula as internações involuntárias e compulsórias para transtornos mentais. 

 

O juízo a quo, proferiu decisão de Fls. em audiência, e determinou que o Município e o Estado de $[processo_estado]providenciem, às suas expensas, no prazo de 72h a contar da intimação, o encaminhamento da adolescente à COMUNIDADE TERAPÊUTICA $[geral_informacao_generica], mantendo-o em tratamento até que recebe alta médica. 

 

Adicionado a decisão liminarmente concedida, foi imposto aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, pro rata, e de bloqueio judicial de ativos, em caso de desobediência. 

 

Sendo assim, diante da discordância, data vênia, quanto aos fundamentos da V. Decisão Liminar, não restou alternativa ao Município Agravante senão interpor o presente recurso.

 

II- DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

 

Importante observar que não se pode utilizar a dependência química, de intensidade e natureza ainda não suficientemente demonstradas, de forma discriminatória, presumindo-se a necessidade de internação como forma de autopreservação, como veda o artigo 1º da Lei 10.216/01, até porque as internações são excepcionais, temporárias e não configuram a melhor alternativa terapêutica.

 

Não bastasse isso, certamente, a internação representa extrema violência ao direito de liberdade e pode caracterizar grave ou até irreparável prejuízo à sua saúde.

 

O artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) da ONU promulgada em assembleia geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 estabelece: “Toda pessoa tem direito, à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. 

 

O caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil determina quais são os direitos e garantias que devem ser defendidos e considerados como fundamentais e assim prescreve: 

 

“Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. 

 

Com essa colocação verifica-se claramente que a liberdade deve ser preservada e protegida. Essa liberdade estampada na Constituição Federal e na Declaração da ONU é a liberdade física ou moral, direito de todos e que o estado tem o dever de assegurar para todos os cidadãos. O direito de liberdade deve ser usado e entendido de forma ampla, não só a liberdade física, mas também outros direitos à liberdade, tais como: liberdade de pensamento, de expressão, de consciência, de credos e aí por diante.

 

O princípio da dignidade da pessoa humana também fica prejudicado caso ocorra a internação compulsória, uma vez que esse princípio tem um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser internados compulsoriamente. 

 

A premissa é a capacidade de toda e qualquer pessoa de fazer escolhas e não o contrário. Uso de drogas não gera sempre dependência; dependência não implica necessariamente incapacidade, assim como não aponta obrigatoriamente para a internação, que tampouco é sinônimo de tratamento.

 

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República brasileira (CF, art. 1, III) e tem como faceta principal a autonomia da vontade na determinação de seus valores e objetivos; a liberdade é um direito fundamental (CF, art. 5, II). O Código Civil não inclui os "viciados em tóxicos" nem os "ébrios habituais" no rol dos absolutamente incapazes. Nesse contexto, a liberdade pode se estender ao limite de não ser submetido a qualquer tratamento.

 

Anthony Daniels, experiente psiquiatra inglês, define a discussão pública sobre drogas como um "processo de aceitação de falsidades" e pontua que a premissa de que o viciado é um indefeso mascara a verdade de que "a única coisa que pode ajudá-lo a resolver o problema é a sua decisão". A vontade, com suporte do tecido social, continua a ser a melhor mola propulsora das superações ou minimizações dos problemas pessoais relacionados às drogas.

 

Aqui entra outra esquecida constatação nesse debate: a internação forçada pode agravar o quadro. A força introjeta subserviência ou revolta, e reforça a situação de exclusão e estigma já trazida pela pessoa. O gesto que interna também é o gesto que cria marcas no internado. O Estado, ao internar à força e isolar, pode estar simplesmente repetindo uma realidade psíquica de abandono já ocorrida no passado e que não tenha volta para o internado, colocando-o no fim.

 

Posterga-se assim o momento da promoção da maior autonomia, responsabilização e elaboração. Assim, a recaída, estimada em 95%, é a volta para o universo do qual a pessoa nunca saiu.

 

Não por acaso a Lei 11.343/06, mais conhecida na sua faceta repressiva, emoldura o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e traz como premissa a busca da reinserção social de usuários e dependentes de droga (artigo 3, I); como princípio o respeito aos direitos …

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