Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com escritório profissional na Endereço do Advogado, local onde indica para receber futuras intimações e notificações, não se conformando com a r. Decisão, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DO PREPARO
A Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme certidão anexa.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, eis que a publicação foi disponibilizada no DJ do dia 06/05/2019, nos termos dos art. 4°, § 3° e 4° da Lei n° 11.419/2006. A referida publicação deu-se em 07/05/2019 (terça – feira), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja 08/05/2019 (quarta-feira).
Dessa forma, sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, assim tem-se como termo final para apresentação da insurgência o dia 28/05/2019.
III – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO
Em atendimento à norma contida no inciso IV do art. 1.016 do Código de Processo Civil, a parte agravante informa abaixo o nome e endereço dos patronos das partes envolvidas, aos quais deverão ser dirigidas as intimações:
Advogado da Agravante: Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com endereço profissional em Endereço do Advogado;
Advogado dos Agravados: Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com endereço profissional em Endereço do Advogado.
IV – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
A Agravante, na forma do §5º do artigo 1.017 do CPC/2015, deixa de juntar aos autos as peças referidas nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, visto os autos serem eletrônicos.
Diante disso, pleitea-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art 1016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I)
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZOES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO N°: Número do Processo
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADAS: Razão Social e Razão Social
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses da Agravante, já que mantém em situação de risco pela inflexibilidade dos Agravados.
I- PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO DO RECURSO
Merece destacar, acerca da presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Pois, presente está a recorribilidade da decisão, posto que se trata de decisão interlocutória com previsão no artigo 1.015, inciso III do Código de Processo Civil. (interpretação extensiva em relação a competência).
A legitimidade para recorrer decorre do fato da agravante figurar no polo ativo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO URGENTE DE TUTELA ANTECIPADA cujos nos autos foi proferida a decisão interlocutória, ora atacada, onde o Juízo se reconhece incompetente para apreciar o feito.
Embora o Código de Processo civil não traga de forma expressa a possibilidade de agravar de forma imediata a decisão interlocutória a respeito da alegação de incompetência, os Tribunais e doutrinadores já vêm reconhecendo a possibilidade do rol do artigo 1.015 ser interpretado de forma extensiva, para assim alcançar as decisões que possam gerar prejuízos para as partes.
Nesse sentido é a decisão do desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da UF Região, nos autos do agravo de instrumento nº Informação Omitida. Onde interpreta extensivamente o artigo 1.015, inciso III, para buscar abarcar a possibilidade de agravo nos casos que envolvam competência.
Vejamos o inteiro teor da decisão proferida pelo Desembargador Federal Informação Omitida:
“ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O dispositivo não pode ser lido de modo a tornar irrecorrível a decisão que trata de competência para a tramitação dos processos em primeira instância. Na verdade, entendo, com suporte em respeitada doutrina, e por todos cito Fredie Didier, no sentido de que embora o legislador tornou taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, o caso do art. 1.015, III, do CPC (decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem) comporta interpretação extensiva, para incluir as decisões que versam sobre competência, tal como a objeto dos autos. Isso ocorre, pois, a decisão relativa à convenção de arbitragem, versa essencialmente sobre competência, de modo que se essa decisão é agravável, não há fundamento para entender que não é agravável a decisão que trata de competência, seja ela relativa ou absoluta. Entendimento diverso seria desprezar, em última análise, o conteúdo propedêutico do direito processual contemporâneo, pautado, dentre outros fundamentos, no reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional, no reconhecimento da força normativa da Constituição e consagração dos direitos fundamentais. Dessa forma, o processo, para ser considerado devido, deve respeitar a isonomia (art. 7º do CPC/15), conferindo o mesmo tratamento a situações similares, em razão da identidade de ratio”.
A interpretação extensiva tem como base o inciso III do art. 1.015, o qual prevê o cabimento do agravo em caso de rejeição da convenção de arbitragem, matéria que também tem natureza de “modificação de competência”.
Segundo FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
“A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta. (…). Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1015 comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, o que não impede a interpretação extensiva de algumas daquelas hipóteses. A decisão que rejeita a convenção de arbitragem é uma decisão sobre competência, não sendo razoável afastar qualquer decisão sobre competência do rol de decisões agraváveis, pois são hipóteses semelhantes, que se aproximam, devendo receber a devida graduação e submeter-se ao mesmo tratamento normativo. Pela mesma razão, é preciso interpretar o inc. III do art. 1.015 do CPC/2015 para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência”.
Filiam-se a esse entendimento TERESA ARRUDA ALVIM:
“no entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1015. Por isso, é que, muito provavelmente, as exigências do dia a dia farão com que surjam outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estão previstas expressamente no art. 1015, mas podem-se considerar abrangidas pela via da interpretação extensiva. Um bom exemplo é o dado por Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: se a decisão que rejeita a convenção de arbitragem é recorrível de agravo (art. 1015, III), também deve ser agravável a que dispõe sobre a competência (relativa ou absoluta), pois são situações muito semelhantes“;
e MISAEL MONTENEGRO FILHO:
“a interposição do recurso de agravo de instrumento é possível em algumas situações não pensadas pelo legislador infraconstitucional, como para combater a decisão do magistrado que reconhece a sua incompetência para processar e julgar a causa“
A interpretação extensiva do art. 1.015, inc. III, do CPC/2015 já foi amplamente adotada pelo Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:
STJ
(…) Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
(STJ – REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) (Grifos meus).
TJMG
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PARA O FORO ELEITO PELAS PARTES – PREJUÍZO A ESCOLHA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – FACULDADE DO CONSUMIDOR. 1.Considerando que a convenção de arbitragem prevista no inciso III do art.1.015 do CPC está ligada estritamente a matéria de competência, cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento que trata da mesma ‘ratio’, ou seja, que tenha conteúdo acerca da definição de competência. (…). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.005016-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2018, publicação da súmula em 08/08/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO FORO. DIREITO AUTOR. SÚMULA 540 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do RESP 1679909/RS, o STJ entendeu que não obstante as decisões interlocutórias de declínio de competência não constarem expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/15, por interpretação analógica ou extensiva do disposto no inciso III referido artigo, estas continuam desafiando o recurso de agravo de instrumento.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.005539-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2018, publicação da súmula em 22/06/2018)
Assim, mostra-se que doutrina e jurisprudência traçaram o mesmo caminho para solucionar a omissão do legislador, admitindo o Agravo de Instrumento como recurso próprio contra decisões de modificação de competência. Em assim sendo, Senhores Desembargadores, viável é a via instrumentalizada do presente recurso, uma vez que a decisão interlocutória atacada pode causar lesão de difícil reparação para a Agravante.
Resta, pois, fundada a interposição do presente recurso frente à negativa de incompetência pelo juízo “a quo”.
II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A Agravante moveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face dos Agravados, informando que concluiu o curso de Pedagogia em dezembro de 2016, tendo colado grau em 17/12/2016.
Acrescenta que, após colação de grau, procurou as Agravadas para solicitar a emissão de seu diploma, restando infrutíferas todas as tentativas. Afirma a urgência do diploma devido sua aprovação em Concurso público. Ocorre que até o momento do ajuizamento da ação, não havia lhe sido entregue o referido diploma, mesmo tendo reiterado o pedido junto à secretaria da instituição.
Requereu tutela de urgência para expedição do diploma, sendo deferida, porém não cumprida.
Por fim, pleiteou a condenação das Agravadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento contratual e pelos transtornos causados.
Citadas, as Agravadas apresentaram contestação (ID’s n°30711627 e 31972203) e preliminarmente, requereram a Incompetência deste juízo para revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
No mérito, a primeira Agravada alega que se encontra de mãos atadas, haja vista depender exclusivamente da segunda requerida para expedição de diplomas.
A segunda Agravada alega em sua contestação que está impossibilitada de registrar seus diplomas do curso de Pedagogia (Licenciatura) junto a Universidade de Informação Omitida, em virtude das constantes alterações de sistema no Ministério da Educação, atrasando o recredenciamento da instituição de ensino superior. Ambas alegam não serem responsáveis pela demora e negam a existência de danos morais indenizáveis.
Apresentada réplica às contestações, pugnando pelo afastamento da preliminar de incompetência, por se tratar de questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços educacionais e, por não figurar a União como parte.
Em decisão interlocutória, o juízo “a quo” declinou a competência para processamento e julgamento da ação para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, evidenciando o interesse da União.
Por conseguinte, A agravante, requer que seja decidida a questão consumerista, qual seja, a de indenização por danos morais, não sendo apreciado pelo juiz de primeiro grau.