Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). DES(A). DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA nº. $[geral_informacao_generica], em epígrafe, que move contra a $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignado com a decisão de fls., proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 3ª Vara Federal da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
ORIGEM: $[processo_vara] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA.
1. Breve relato da lide e da decisão agravada
O Agravante ingressou no cargo de docente da Agravada em abril de 2007, onde desde então ministra disciplinas no Departamento de Matemática – Área de Estatística.
Em $[geral_data_generica], o mesmo dirigiu ofício a chefia de seu departamento (CCNE) solicitando uma permissão para INSCREVER-SE NO CURSO DE DOUTORADO em Estatística recentemente aberto pela $[geral_informacao_generica], pós-graduação que o mesmo havia a pouco descoberto que ocorreria.
Ressalta-se que o Agravante possui um extenso currículo acadêmico, já possuindo Mestrado além de inúmeras publicações. Inobstante tal fato não gerar nenhum direito em especial ao mesmo, demonstra o quão importante é ao Agravante ser possibilitada a oportunidade de cursar sua pós-graduação, visto ser um grande desejo seu.
Tão logo o Agravante realizou a solicitação, o Professor $[geral_informacao_generica], através de e-mail enviado dia $[geral_data_generica], convocou reunião visando analisar o pedido.
Tendo o consentimento de seu setor, o Agravante inscreveu-se, e foi posteriormente selecionado conforme o ofício proferido pela $[geral_informacao_generica] (fl.).
Tem-se como principal questão na presente lide, o fato do requerimento administrativo para afastamento ter sido iniciado apenas em dezembro de 2008, época em que a MP 441/08 já vigorava.
Após este requerimento passar com plena aprovação pela coordenação do setor de Estatística, chegou ao Núcleo de Educação e Desenvolvimento da Agravada (CIAPER/PRRH), setor que negou o pedido UNICAMENTE fundamentando na existência da supracitada MP, esquecendo-se que já se caracterizava um direito adquirido do Agravante ter seu afastamento analisado com base nos preceitos anteriores a recente legislação.
Ora Excelência, quando da publicação do edital, este vinculou todos os eventuais interessados, dentre eles o Autor, que efetivamente preenchia os requisitos para o ingresso!
Tal negativa, imaginou-se, não permearia por muito tempo, pois a partir de uma análise dos fatos, é visível que o Autor encontra-se albergado pelo manto do direito adquirido – pois a edição da referida medida ocorreu enquanto o processo seletivo já estava em andamento – situação que obviamente levaria o Juízo a quo a rever a decisão administrativa.
Contudo, ao menos liminarmente, o Juízo a quo indeferiu o pedido de afastamento imediato realizado pelo Agravante, consubstanciando que, mesmo que o pedido realizado, date de $[geral_data_generica], este “cingiu-se a mero pedido de autorização para inscrição à seleção do programa de doutorado, equiparando-se a simples consulta sobre a viabilidade de concessão de afastamento futuro, caso fosse selecionado, não representando autorização prévia de afastamento do exercício do cargo para capacitação, tampouco vinculando a instituição demandada à posterior acolhimento do pedido, máxime na vigência de norma que veda expressamente a pretensão.”
Como visto, o magistrado a quo não entendeu de forma razoável.
Com a máxima vênia a sua decisão, cumpre relembrar que o instituto do direito adquirido caracterizou-se no momento em que se abriu o processo de seleção, tendo o ofício a CCNE não sido meramente consultivo – o Agravante, desde aquele momento, já tencionava sua liberação.
ORA, CASO TIVESSE INGRESSADO COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INVÉS DE OFICIAR SEU SETOR, O AGRAVANTE TERIA CONSEGUIDO SEU AFASTAMENTO, POIS SERIA EM TEMPO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA MP 441/08.
NÃO SERÁ DEVERAS INJUSTO IMPEDIR QUE O RECORRENTE REALIZE SEU TÃO SONHADO DOUTORADO APENAS PORQUE O MESMO ESCOLHEU O MEIO INCORRETO PARA SOLICITAR SUA LICENÇA?
A solicitação, ao contrário do entendido pelo nobre Juízo a quo, não foi meramente consultiva. O Agravante visava obter uma resposta válida e eficaz da Agravada.
Este, afinal, é …