Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Contestação de Exclusão em Processo Administrativo Disciplinar

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento em processo administrativo disciplinar, onde o agravante contesta a exclusão de curso por alegadas irregularidades, requerendo a reforma da decisão que negou a liminar para suspender os efeitos da sanção, invocando direitos à ampla defesa e ao contraditório.

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Sobre este documento

Petição

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]-$[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na Ação Ordinária em epígrafe, em face de $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, dizer e requerer o que segue: 

 

Em cumprimento ao art. 526 do CPC, o Requerente/Agravante informa que interpôs Agravo de Instrumento da decisão de fls. 144/146, com fulcro aos arts. 522 ss. Do CPC.

 

Segue a relação dos documentos que instruíram o recurso:

 

a) Doc. 01 – Guia de depósito de porte de remessa e retorno;

b) Doc. 02 – Cópia Integral do Processo nº. $[geral_informacao_generica];

c) Doc. 03 – Decisão Agravada;

d) Doc. 04 – Certidão de Publicação da Decisão Agravada;

e) Doc. 05 – Procuração do Agravante;

 

Cumpridas as formalidades legais, e tendo em vista os argumentos utilizados no referido recurso, o Agravante REQUER que a reforma da decisão, concedendo a medida liminar pleiteada.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO $[processo_estado]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

ORIGEM: $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca]

PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]

 

AGRAVANTE:$[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADA:$[parte_reu_razao_social]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,

 

1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada

 

O Agravante buscou a tutela judicial uma vez que era aluno do Curso de Graduação em Geografia e Especialização em Geomática da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica], tendo sido excluído, após ambíguo Processo Administrativo Disciplinar para apurar suspeita de adulteração de documentos, quando da solicitação do Benefício Socioeconômico junto a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da Universidade Federal de Santa Maria.

 

Ocorre que Excelências, os atos administrativos investigatórios, assim como o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na EXCLUSÃO do Agravante do Curso de Graduação em Geografia e Especialização em Geomática, foram inegavelmente eivados de irregularidades, o que não se pode admitir, diante da pena aplicada e todos os seus reflexos.

 

Para tanto, juntou documentos comprobatórios do direito alegado (fls.24/126), requerendo a concessão de medida liminar, para que fossem suspensos os efeitos da Portaria nº. 55.286, de 15 de Julho de 2009, retomando o Autor ao seu vínculo normal junto à $[geral_informacao_generica], retroativamente àquela data. 

 

Após regular andamento do feito, quando do julgamento do pedido de liminar, o Juízo a quo indeferiu o pedido por entender ausente a verossimilhança do alegado.

 

Porém, Nobres Julgadores, com a devida vênia, a decisão proferida merece reforma, uma vez terem sido erroneamente interpretados os fatos e fundamentos apresentados, pelo que passará a se expor.

 

2. Razões para Reforma da Decisão Agravada

 

Inicialmente a decisão agravada observa que diante da prova trazida aos autos, conclui-se que o Agravante não teve obstado o exercício do inegável direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Porém, razão não assiste ao douto julgador!

 

O desrespeito a forma e ao devido processo legal, indubitavelmente afetam o direito a uma ampla defesa e ao contraditório, conforme inicialmente exposto, embora sem assim considerar a decisão agravada. 

 

Primeiro sequer houve Portaria de instauração!

 

A portaria inaugural, não instaurou o Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito, mas apenas constitui a Comissão Processante, a fim de apurar assunto contido no processo supracitado (fl.25).

 

Com efeito, cumpre transcrever os ensinamentos doutrinários do mestre Hely Lopes Meirelles , o qual ensina que as Portarias de instauração de Processos Administrativos Disciplinares devem, obrigatoriamente, conter a descrição dos fatos imputados ao indiciado, in verbis:

 

“(...) Fases do Processo Administrativo – (...)

 

Instauração: A instauração é a apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo. Quando provém da Administração deve consubstanciar-se em portaria, auto de infração, representação ou depacho inicial da autoridade competente; (...) O essencial é que a peça descreva os fatos com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço é nulo.” (grifo nosso)

 

Portanto, outra conclusão não é possível, senão que o Processo Administrativo Disciplinar desde o princípio estava eivado de irregularidades.

 

Segundo, é evidente a afronta ao princípio do contraditório no combatido PAD, pois o Agravante sequer foi cientificado a participar das audiências de inquirição de testemunhas, quem dirá quanto aos demais atos praticados pela Comissão Processante.

 

Tanto é verdade que, entre a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar e o Termo de Indiciação, foi inquirida apenas 01(uma) testemunha – sem a presença do Agravante que não fora cientificado da oitiva (fl.)

 

Ademais, o contraditório e a ampla defesa só se perfectibilizam quando o acusado tem ciência de todos os atos praticados pela Administração, e puder a cada momento refutar e impugnar aquilo que vá de encontro aos seus direitos, o que verdadeiramente não ocorreu no guerreado PAD.

 

Neste norte, a precisa lição do eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:

 

“Princípio da ampla instrução probatória, o qual significa, como muitas vezes observam os autores, não apenas o direito de oferecer e produzir provas, mas também o de, muitas vezes, fiscalizar a produção das provas da Administração, isto é, o de estar presente, se necessário, a fim de verificar se efetivamente se efetuaram com correção ou adequação técnica devidas”. (grifo nosso)

 

Desta feita, resta claro a afronta a tais princípios, ao contrário do que entendeu e decidiu o juízo a quo.

 

 Terceiro, destaca-se a notoriedade em se tratando da Administração Pública Federal, que diversas normas regulam os atos a serem praticados por esta e por seus administrados, inegável decorrência do princípio da legalidade.

 

Assim sendo, cumpre transcrever as regras que deveria a Administração ter observado quando da aplicação de sanção disciplinar de Exclusão do Agravante, nos termos do Regimento Geral da $[geral_informacao_generica], o que não ocorreu, senão vejamos:

 

“Art. 183. Na aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo anterior serão observadas as seguintes normas gerais:

 

(...)

c) exceto a de advertência, as demais penalidades serão impostas por portarias, em que se indique o fundamento legal e o motivo de sua aplicação, e constarão obrigatoriamente dos assentamentos do aluno ou servidor;

(...) (grifo nosso)

 

Como se percebe do dispositivo legal supracitado, este assevera que as penalidades serão impostas por portarias, devendo esta indicar o fundamento legal e o motivo de sua aplicação, o que não foi respeitado pela Agravada.

 

Entretanto, a Portaria que aplicou a sanção disciplinar limitou-se a descrever a sanção disciplinar, sem ao menos dar o devido enquadramento legal aos supostos fatos e a conduta que originaram a combatida penalidade, justificando-se simplesmente (fl.124):

 

“... em virtude da ocorrência da ilicitude de conduta...”

 

Ou seja, a forma como esta foi publicada não atende a legislação mencionada, não podendo assim surtir seus efeitos, razão pela qual merece ser declarada NULA.

 

Desta feita, como pode alguém utilizar o direito a uma ampla defesa se ao menos tem ciência do resultado …

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