Petição
EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO – $[processo_estado]
Autos do Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, por seus procuradores que a estes subscrevem, vem, respeitosamente, perante essa Douta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO,
com fulcro no artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, fundamentos a seguir:
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Autos do processo: $[processo_numero_cnj]
Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravada: $[parte_reu_razao_social] E OUTROS
NOBRE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABABALHO
Apesar de proferida decisão pela 09ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região do Estado de Minas Gerais, que se destaca pelo alto teor de juridiciedade, ousa a Agravante dela divergir, pelo que requer o provimento deste Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, para: manter a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da Sra. $[geral_informacao_generica], ora concedida na sentença de (id. $[geral_informacao_generica]).
EMÉRITOS JULGADORES
RAZÕES DA AGRAVANTE
A irresignação é contra a decisão e o Acórdão de 2º grau em fase de execução, nos seguintes trechos, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em $[geral_data_generica]; recurso de revista interposto em $[geral_data_generica]), dispensado o preparo(exequente), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens/ Impenhorabilidade
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no§2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
O exame da matéria suscitada na revista não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (arts. 6º, 7º, I, II, III, IV, XXIX, 100, § 1º, 170 e 193), essa seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reitera das decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Demais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 153 da SBDI-II do TST (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST)
Por fim, registro também que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2022.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargador(a) do Trabalho
O Acórdão atacado:
“(...) Como se vê, adotou-se a impenhorabilidade dos salários, remunerações, aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários como regra geral, embora não absoluta. Há duas exceções, em que a penhora é lícita: para fins de pagamento de prestação alimentícia ou quando a constrição incidir sobre renda superior a 50 salários mínimos mensais. O caso vertente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Igualmente, é cediço o entendimento de que, embora o crédito trabalhista se revista de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição da República), ele não se enquadra no conceito de prestação alimentícia a que alude o § 2º do art. 833 do NCPC/2015. A exceção legal refere-se aos alimentos, instituto de direito de família de que tratam os arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e que pode ser conceituado, em apertada síntese, como a contribuição periódica que determinadas pessoas estão obrigadas a fornecer a outras, para viabilizar sua subsistência. É essa a prestação que se sobrepõe à impenhorabilidade dos salários e aposentadorias, podendo, quando fixada judicialmente, incidir diretamente sobre a folha de pagamento do devedor (art. 529 do NCPC/2015). (Negritamos).
Data Vênia, Eméritos Julgadores, a Agravante está desde o ano de 2014 sem receber qualquer valor a título de acero rescisório, que é uma verba de NATUREZA ALIMENTAR.
I – DA TEMPESTIVIDADE - PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO:
A publicação da Sentença se deu no dia $[geral_data_generica], tendo a Agravante prazo para interposição de Recurso até o dia $[geral_data_generica], entretanto a mesma irá interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO dia $[geral_data_generica].
Em relação ao preparo recursal não se aplica a Agravante, uma vez que é detentora da Justiça Gratuita.
Data venia, do entendimento constante do despacho, após uma análise minuciosa dos fundamentos há que se prover o apelo.
II – SÍNTESE DO PROCESSO - OUTRAS FONTES DE RENDA DA EXECUTADA:
Na cidade de $[geral_informacao_generica] em meados do ano de 2013 existia um Buffet muito requintado que realizava festas de casamento, formatura e dentre outros eventos. Acontece que o referido Buffet que está devidamente qualificado nos autos, começou a dar sinais de falência, como: atraso de salários, recolhimento de INSS e FGTS, e sem falar que na esfera consumerista deu um prejuízo de cerca de R$ $[geral_informacao_generica], pois recebiam dos clientes e não realizavam as devidas festas contratadas.
A Executada possui no Bairro $[geral_informacao_generica], uma casa que já foi avaliada no valor de mais de R$ $[geral_informacao_generica], que encontra se alugada por volta de R$ $[geral_informacao_generica] conforme relato da inquilina, mas na realidade o aluguel pode chegar em torno de R$ $[geral_informacao_generica] mensais. (Bairro nobre de $[geral_informacao_generica]).
Atualmente a Executada $[geral_informacao_generica] reside no endereço situado a Rua $[geral_informacao_generica], com sua filha $[geral_informacao_generica] (Executada) em um apartamento financiado, que deve custar em média uns R$ $[geral_informacao_generica].
Por outro lado, está a Agravante que é uma pessoa simples que foi dispensada sem receber o seu acerto rescisório, e que já está totalmente sem esperança de receber qualquer valor das Reclamadas.
A decisão exarada pela 09ª Turma do TRT3 – Minas Gerais no que tange a improcedência do pedido de penhora de apenas 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da Executada $[geral_informacao_generica], soa como se fosse uma Injustiça cometida dentro da Justiça, pois a Sra. $[geral_informacao_generica] não conseguiria arcar com qualquer despesa com apenas 01 (um) salário mínimo mensal, ainda mais não teria condições de ter uma casa avaliada de R$ $[geral_informacao_generica], e também morar em um bairro nobre como o $[geral_informacao_generica] na cidade de $[geral_informacao_generica].
Egrégia Turma, a Agravante não está pleiteando qualquer vantagem indevida sobre a Agravada, apenas está reivindicando Direito Trabalhista amparado pela nossa Carta Magna. Creio que daqui algum tempo no futuro não iremos precisar de judicializar …