Petição
EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[geral_informacao_generica] REGIÃO – $[processo_estado]
Autos do Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, por seus procuradores que a estes subscrevem, vem, respeitosamente, perante essa Douta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_vara] Região, interpor
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO,
com fulcro no artigo 896, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, fundamentos a seguir:
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Autos do processo: $[processo_numero_cnj]
Recurso: RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social] E OUTROS
NOBRE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABABALHO
Apesar de proferida decisão pela $[geral_informacao_generica] Turma do Tribunal Regional do Trabalho da $[geral_informacao_generica] Região do Estado de $[geral_informacao_generica], que se destaca pelo alto teor de juridiciedade, ousa o Recorrente dela divergir, pelo que requer o provimento deste Recurso de Revista em Agravo de Petição, para: manter a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da Sra. $[geral_informacao_generica], ora concedida na sentença de (id. $[geral_informacao_generica]).
EMÉRITOS JULGADORES
RAZÕES DO RECORRENTE
A irresignação é contra o Acórdão de 2º grau em fase de execução, nos seguintes trechos, in verbis:
“(...) Como se vê, adotou-se a impenhorabilidade dos salários, remunerações, aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários como regra geral, embora não absoluta. Há duas exceções, em que a penhora é lícita: para fins de pagamento de prestação alimentícia ou quando a constrição incidir sobre renda superior a 50 salários mínimos mensais. O caso vertente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Igualmente, é cediço o entendimento de que, embora o crédito trabalhista se revista de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição da República), ele não se enquadra no conceito de prestação alimentícia a que alude o § 2º do art. 833 do NCPC/2015. A exceção legal refere-se aos alimentos, instituto de direito de família de que tratam os arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e que pode ser conceituado, em apertada síntese, como a contribuição periódica que determinadas pessoas estão obrigadas a fornecer a outras, para viabilizar sua subsistência. É essa a prestação que se sobrepõe à impenhorabilidade dos salários e aposentadorias, podendo, quando fixada judicialmente, incidir diretamente sobre a folha de pagamento do devedor (art. 529 do NCPC/2015). (Negritamos).
Data Vênia, Eméritos Julgadores, a Recorrente está desde o ano de 2014 sem receber qualquer valor a título de acero rescisório, que é uma verba de NATUREZA ALIMENTAR.
I – DA TEMPESTIVIDADE - PREPARO DO RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO:
A publicação da Sentença se deu no dia $[geral_data_generica], tendo a Recorrente prazo para interposição de Recurso até o dia $[geral_data_generica], entretanto a mesma irá interpor RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO dia $[geral_data_generica].
Em relação ao preparo recursal não se aplica ao Recorrente, uma vez que é detentora da Justiça Gratuita.
Data venia, do entendimento constante do despacho, após uma análise minuciosa dos fundamentos há que se prover o apelo.
II – SÍNTESE DO PROCESSO - OUTRAS FONTES DE RENDA DA EXECUTADA:
Na cidade de $[geral_informacao_generica] em meados do ano de 2013 existia um Buffet muito requintado que realizava festas de casamento, formatura e dentre outros eventos. Acontece que o referido Buffet que está devidamente qualificado nos autos, começou a dar sinais de falência, como: atraso de salários, recolhimento de INSS e FGTS, e sem falar que na esfera consumerista deu um prejuízo de cerca de R$ $[geral_informacao_generica], pois recebiam dos clientes e não realizavam as devidas festas contratadas.
A Executada possui no Bairro $[geral_informacao_generica] na cidade de $[geral_informacao_generica], uma casa que já foi avaliada no valor de mais de R$ $[geral_informacao_generica], que encontra se alugada por volta de R$ $[geral_informacao_generica] conforme relato da inquilina, mas na realidade o aluguel pode chegar em torno de R$ $[geral_informacao_generica] mensais. (Bairro nobre de $[geral_informacao_generica]).
Atualmente a Executada $[geral_informacao_generica] reside no endereço situado a Rua $[geral_informacao_generica], com sua filha $[geral_informacao_generica] (Executada) em um apartamento financiado, que deve custar em média uns R$ $[geral_informacao_generica].
Por outro lado, está a Recorrente que é uma pessoa simples que foi dispensada sem receber o seu acerto rescisório, e que já está totalmente sem esperança de receber qualquer valor das Reclamadas.
A decisão exarada pela 09ª Turma do TRT3 – Minas Gerais no que tange a improcedência do pedido de penhora de apenas 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da Executada $[geral_informacao_generica], soa como se fosse uma Injustiça cometida dentro da Justiça, pois a Sra. Terezinha não conseguiria arcar com qualquer despesa com apenas 01 (um) salário mínimo mensal, ainda mais não teria condições de ter uma casa avaliada de R$ $[geral_informacao_generica], e também morar em um bairro nobre como o $[geral_informacao_generica] na cidade de $[geral_informacao_generica].
Egrégia Turma, a Recorrente não está pleiteando qualquer vantagem indevida sobre a Recorrida, apenas está reivindicando Direito Trabalhista amparado pela nossa Carta Magna. Creio que daqui algum tempo no futuro não iremos precisar de judicializar qualquer litigio, porque, estará implícito nos cidadãos o espírito de respeito para com o próximo e justiça.
III – DO MÉRITO:
Do Acórdão de 2ºgrau atacado – penhora de 30% da aposentadoria da Sra. $[geral_informacao_generica], ora Recorrida – afronta ao artigo 100, § 1º da Constituição da República de 1988 – hierarquia das Leis:
Conforme trecho da decisão de 2º grau trazida pela Recorrente à uma notória afronta ao artigos 6º, 7º, I, II, III, IV, XXIX, 100, § 1º, 170 e 193 ambos Constituição da República de 1988, bem como afronta a hierarquia das leis da Pirâmide de Hans Kelsen, pois a Douta 09ª Turma do TRT3 de Minas Gerais arrimou sua decisão nos artigos 529 e 833, § 2º do CPC/2015, artigos 1694 a 1710 do código Civil, de forma completamente equivocada.
Da Hierarquia das Leis:
“(...) Constituição Federal: está no pico da pirâmide, conhecida como Lei Maior, possui as normas de valor supremo, que devem ser mantidas e servir de diretrizes para as outras leis. Toda …