Petição
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO DE $[processo_estado]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de $[parte_reu_nome_completo]., por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
apresentado por $[geral_informacao_generica], requerendo sejam remetidas ao COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
COLENDO TRIBUNAL
DOUTO DESEMBARGADOR
Não se conformando com o r. acórdão, a recorrente interpõem o presente apelo, alegando que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de $[processo_uf] Região equivocou-se quanto a matéria de interesse geral, sob alegação de impenhorabilidade do bem de família, entretanto tais alegações não devem prosperar senão vejamos:
PRELIMINARMENTE
DO PREQUESTIONAMENTO
Primeiramente, é de se acrescentar que a recorrente não observou atentamente o disposto na Súmula 297 do TST, não prequestionando a questão que foi levantada e rejeitada. Portanto, a recorrente não seguiu rigorosamente os requisitos para o seu conhecimento, devendo assim ser denegado o agravo impetrado pela ora recorrente, mantendo o despacho denegatório do Recurso de Revista ora debatido.
Como ainda anota-se que o recorrente não observou a previsão da Lei n.º 13.015/2014, que determina que em Recurso de Revista deve indicar e apontar as violações alegadas dos trechos do Acórdão atacado, respeitando o § 2º do artigo 896, da CLT.
Em análise ao Recurso Revista ora debatido não há indicação de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo da Constituição Federal que conflite com a decisão regional.
Desta forma, por não observar a formalidade legal do Recurso de Revista o mesmo deverá que ser denegado.
DA ADMISSIBILIDADE
Primeiramente, o V. Acórdão analisou atentamente a matéria, e baseando-se nas provas produzidas nos autos, reformando assim a r. acórdão debatido:
“Do bem de família - A questão afeta ao bem de família há de ser analisada com cautela, tendo-se em linha de conta os princípios do direito obreiro, que visam a proteção do trabalhador. Assim, a segurança garantida pela lei nº 8.009/90 não pode sobrepujar os arts. 100 da Constituição Federal e 186 do CTN, normas de hierarquia superior. No caso em tela, o agravante não juntou documentos para demonstrar que o bem constrito é seu único imóvel, destinado à residência da entidade familiar. Ao reverso, vislumbra-se da certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada a fls. 114/116, que o agravante e sua ex-esposa, a Sra. $[geral_informacao_generica] não residem no imóvel, sendo o mesmo utilizado pela Sra. Maria Aparecida de Angelis Guerra$[geral_informacao_generica], mãe da Sra. $[geral_informacao_generica]. Logo, não se aplicam à hipótese as disposições contidas na Lei nº 8009/90. Dessa forma, reputo lícita a penhora do imóvel de fls. 114/115.”
Ademais, Eminentes Ministros, nota-se que o presente recurso não tem qualquer respaldo jurídico, uma vez que o V. Acórdão não violou dispositivo de lei, não houve conflito de jurisprudência, bem como, não infringiu normas Constitucionais.
Desta forma, entende a recorrida que o V. Acórdão deve ser mantido, não sendo apreciado o presente recurso interposto.
DO MÉRITO
Nobres Desembargadores alega o recorrente no Recurso de Revista que o v. Acórdão ora atacado teria afrontado e contrariado a Súmula 205 do C. TST, os artigos da Constituição Federal 5º, inciso XXII e LV e artigo 226, a violação dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o artigo 591 do CPC, alega divergência jurisprudencial e da Súmula 364 do STJ.
Entretanto o v. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região não violou nenhuma previsão legal, assim …