Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
requerendo sejam remetidas ao COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Não se conformando com os R. Acórdãos de ID. 2e43c62 e ID. 9c066dc, a recorrente, interpõe o Recurso de Revista, alegando violação ao art. 5º, LV da CF, art. 825 CLT, art. 369 do CPC, ao Principio da primazia da realidade, e ao indeferimento de oitiva de testemunha por carta precatória.
Contudo Eminentes Ministros, verifica-se que a recorrente não tem qualquer agasalho em seu inconformismo por diversos fundamentos e motivos, que passa, a ora recorrida, expor:
Não há violação alguma, mas apenas reapreciação da prova, ou desvalorização da prova constituída nos autos. Situações que difere dos requisitos extrínsecos para o prosseguimento do recurso de revista, conforme Súmulas 23, 126 e 296 do C. TST, eis que, também não especificou as divergências jurisprudenciais para o devido prosseguimento do recurso de revista.
Conforme aduzem as Súmulas 23 e 126 do TST:
Súmula 23 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Súmula 126 - Recurso. Cabimento (RA 84/1981, DJ 06.10.1981)
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Como ainda, aduz a Súmula 296, do TST:
Súmula 296 - Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade. (Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res 6/1989, DJ 14.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida em 01.02.1995)
Contudo no próprio bojo das razões de recurso de revista a recorrente a título de amostragem, assim discorre:
“21. Vale frisarmos que a multa prevista no artigo 477 da CLT tem a sua aplicação limitada aos casos previstos pelo legislador, em síntese o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não se amolda ao caso em testilha, pois a recorrente efetuou o pagamento das verbas rescisórias, conforme o teor da defesa e razões recursais, sendo deferido em juízo as diferenças, por conseguinte, não se aplicando as indigitadas multas .”
“27. Ademais, não há dúvidas Excelências que o recorrido nã…