Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, inconformada com a r. sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista movida em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo a Vossa Excelência, se digne receber o presente recurso e encaminhá-lo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as razões em anexo e comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
COLENDA TURMA JULGADORA.
DA REFORMA DA DECISÃO
Com o mais elevado respeito devido ao MM. Sentenciador, a recorrente irresigna-se com os seguintes tópicos que entende serem indevidamente concedidos, como se passa a demonstrar através das presentes razões.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Caso seja revertida a decisão, o reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação de CTPS, dada a natureza declaratória, não estão sujeitos ao corte prescricional (art. 11, § 1º, da CLT). (Resolução Administrativa nº 97/2016, DEJT 29.8.2016, inclusive as diferenças do FGTS e recolhimentos previdenciários, nos quais deverão ser pagos desde a real data de admissão, conforme elencado na exordial.
CTPS. RETIFICAÇÃO DA ADMISSÃO, VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, PIS E DANOS MORAIS REFERENTES AO PERÍODO SEM ANOTAÇÃO (ITENS "A", "B", "C", "D" E "M" FORMULADOS NO ROL DE PEDIDOS DA EXORDIAL)
Inicialmente, frisa-se que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo em período anterior ao anotado em CTPS e, por conseguinte, declarando improcedente o pedido de retificação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias, FGTS, PIS e danos morais referentes ao período sem anotação (itens "a", "b", "c", "d" e "m" formulados no rol de pedidos da exordial).
Assim decidiu:
“Por sua vez, quanto ao depoimento da testemunha do reclamado, apenas destaco a sua declaração de que a reclamante prestava serviços como diarista em outras residências, na época em que também prestava serviços eventuais ao réu, o que corrobora a conclusão acima.”
Tal decisão merece reforma, senão vejamos:
Restou-se evidenciado pelo depoimento do réu, de sua testemunha e pelas depoentes da autora que a mesma prestou serviços em época anterior ao registro em sua CTPS, fato incontroverso.
Ocorre, Doutos Julgadores, que juiz a quo indeferiu o reconhecimento da relação de emprego anterior ao de registro na CTPS, baseando-se em MERAS PRESUNÇÕES CONSTRUÍDAS A PARTIR DE BOATOS E “DISSE QUE ME DISSE”, considerando apenas o depoimento da testemunha do reclamado, não considerando os depoimentos de quem realmente via a reclamante laborando (testemunhas da reclamante), que faziam caminhadas rotineiras em redor do lago de furnas, localizado em frente à residência do reclamado, conforme depoimentos registrados em audiência, que serão posteriormente apontados.
Nesta linha, conforme verifica-se no depoimento dado pela única testemunha do reclamado, Sr. $[geral_informacao_generica], a mesma ficou sabendo, através de boatos em salão de beleza, que a reclamante prestava serviços como diarista em outras residências, não havendo materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes para provar a lide, sendo apenas “TESTEMUNHO DE OUVI DIZER”, haja vista sua declaração de que a reclamante jamais prestou serviços para a mesma, não sabendo informar os anos em que ocorreram tais prestações na casa de terceiros, bem como os dias ou horários, e que jamais frequentou o local de trabalho da obreira, o que demonstra que suas alegações são infundadas, não induzindo prova do fato o testemunho de “apenas ouvir dizer”, inexistindo, assim, o lastro probatório mínimo de que a mesma viu a reclamante prestando serviços em outros locais, como exemplo.
No caso, ainda que haja menções aos nomes de outras pessoas, todas partem de testemunhos de "ouvir dizer", a ausência dessas pessoas em audiência, confirmado que a obreira prestou serviços para elas, dentre os elementos probatórios produzidos na fase judicial, restou-se claro e evidente a inexistência dos trabalhos prestados em outras residências, sendo inadmissível.
DESTARTE, MESMO SE PRESTASSE SERVIÇOS EM OUTRAS RESIDENCIAS, CONSIDERANDO QUE A OBREIRA TRABALHAVA PARA O RECLAMADO TÃO SOMENTE 03 VEZES NA SEMANA (SEGUNDA, QUARTA E SEXTA), NADA IMPEDIRIA QUE A OBREIRA LABORE EM OUTRAS RESIDÊNCIAS NOS DIAS EM QUE NÃO LABORAVA PARA O EMPREGADO, O QUE FRAGILIZA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
Frisa-se, ainda, que independente da denominação "doméstica" ou "diarista", a reclamante possuía desde o período sem registro todas as características do vínculo de emprego, mesmo tendo laborado por três vezes por semana e ficar de sobreaviso aos finais de semana e feriados, conforme entendimento firmado pelo TST.
Contudo, com o fito de burlar direitos trabalhistas, além de ocasionar PREJUÍZOS PREVIDENCIÁRIOS e fundiários a obreira, o reclamado somente assinou a CTPS da reclamante, na data de $[geral_data_generica], na função de doméstica, não obstante a mesma já ter trabalhado nesta função por 6 anos, sem o devido registro, o que se restou evidenciado pelos depoimentos testemunhais das testemunhas da reclamante.
NESSE SENTIDO, EM RELAÇÃO AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PROL DA RECLAMANTE QUE EVIDENCIA QUE O REGISTRO SÓ FORA REALIZADO APÓS 06 ANOS DE REGISTRO NAS MESMAS FUNÇÕES E PERÍODOS, o juiz a quo julga, EQUIVOCADAMENTE o depoimento de $[geral_informacao_generica], como “inconsistente e com nítido intuito de favorecer a reclamante, uma vez que afirma ter trabalhado na casa reclamado fazendo faxina por 02 vezes no final de 2017, mas não soube prestar informações acerca do local quando inquirida por esta magistrada. Ainda, a mesma testemunha declarou que "presenciava a reclamante saindo do trabalho desde 2001/2002", embora tenha laborado próximo à residência do réu ($[geral_informacao_generica]) apenas no início de 2014 até o final de 2016.”
Analisando a ata de audiência e a sentença proferida, há dois pontos controversos na referida decisão que merecem nova apreciação em relação ao depoimento da primeira testemunha da reclamante, senão vejamos:
1. A testemunha não precisa decorar quantos cômodos tem na casa, e, ainda, considerando que faz tempo que a mesma trabalhou na residência, não caracteriza nítido intuito de favorecer a reclamante o simples fato de não se recordar a quantidade de cômodos da casa, sendo a pergunta meramente protelatória.
2. Embora tenha laborado próximo à residência do réu apenas no início de 2014 até …