Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref.Proc. Nº: ATOrd $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante o instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 e ss. da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para julgamento por parte do órgão jurisdicional competente
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
REF. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
COLENDA TURMA,
O juízo vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que norteia os seus pronunciamentos, exarou manifestos error in judicando e error in procedendo quando do julgamento dos pleitos delineados em sede de exordial incoativa, fato este que enseja, deste modo a reforma da sentença nos termos da matéria devolvida para apreciação e posterior julgamento por parte desta Egrégia Corte.
I – DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
I.i. Que a ínclita magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido de reconhecimento e declaração de formação de grupo econômico entre as sociedades empresárias indigitadas no polo passivo da lide de modo que ambas sejam responsabilizadas solidariamente pelo pagamento dos haveres trabalhistas lastreando-se, para tanto, no seguinte sustentáculo:
“A análise dos contratos sociais das empresas Reclamadas (ID’s 685fd28 e 5f33e4a) não permite a este Juízo concluir pela existência de grupo econômico, seja porque existem sócios distintos na composição societária delas, seja porque não existe correspondência de endereços, seja porque não apresentaram defesa conjunta e nem constituíram um mesmo escritório de advocacia, afirmando em defesa que jamais constituíram grupo econômico. Considerando, ainda, a confissão do Autor, há que se concluir pela não comunhão de interesses e não atuação conjunta das empresas, conforme advogado por elas nas respectivas peças contestatórias. Indefiro, assim, o pedido de declaração de grupo econômico e determino a exclusão da lide da primeira reclamada, $[parte_reu_nome], mantendo-se apenas a segunda reclamada, $[parte_reu_nome], empregadora do Autor.”
I.ii. Contudo, ao revés da ilação a qual a nobre magistrada sentenciante se filiou, entre as recorridas subsiste interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta haja vista que ambas além de possuir o mesmo objeto social/finalidade - conforme se infere das Classificações Nacionais de Atividades Econômicas- CNAE´s constantes em cada contrato social, onde vislumbra-se uma coincidência entre os códigos de atividades elencados -, comandam/direcionam indistintamente o trabalho dos mesmos empregados e são sediadas e executam os serviços contratados no mesmo logradouro, consoante se infere dos instrumentos.
I.iii. Outrossim, os comprovantes de intimação constantes nos autos também evidenciam o funcionamento das recorridas no mesmo local (em logradouro idêntico), fato este que evidencia tanto o desenvolvimento das mesmas atividades por parte das recorridas como também a coordenação do mesmo corpo de funcionários de forma indistinta.
I.iv. Ademais, a prova emprestada acostada aos autos, qual seja a ata de audiência de instrução extraída dos autos do Proc. Nº $[processo_numero_cnj] ($[geral_informacao_generica]), evidencia não somente que as recorridas são sediadas e executam os serviços contratados no mesmo logradouro como também denotam a existência de identidade entre as atividades por si desenvolvidas (objetos sociais), como também o comando/direcionamento – de forma indistinta - dos mesmos empregados:
“Às perguntas respondeu que: trabalhou nas duas empresas; que inicialmente existia a $[parte_reu_nome] e depois compraram a $[parte_reu_nome], tudo funcionando no mesmo lugar; que eram 36 funcionários (GRIFO NOSSO).... que o reclamante era subordinado à diretoria da SOUL (GRIFO NOSSO)”
I.v. Consequentemente, sopesando tais asserções, conclui-se que entre as recorridas subsiste interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta razão pela qual a sentença carece de reparo neste quesito de modo que seja reconhecida e declarada a formação de grupo econômico entre as sociedades empresárias indigitadas no polo passivo da lide de modo que ambas sejam responsabilizadas solidariamente pelo pagamento dos …