Petição
EXMª. SRª. DRª JUÍZA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das razões recursais em anexo para apreciação e julgamento pelo órgão jurisdicional competente
PREAMBULARMENTE, requer o recorrente, com esteio no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
Ref. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
PREAMBULARMENTE, pugna o recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para pagar as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
I – DA UNICIDADE CONTRATUAL. DA RESILIÇÃO CONTRATUAL EM FILIAIS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO SITUADAS EM ESTADOS INTERNACIONAIS E READMISSÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º, 2º, INCISOS II E III E 3º, I E II DA LEI 7.064/82: TRABALHADOR CONTRATADO POR EMPRESA BRASILEIRA PARA LABORAR EM FILIAIS NO EXTERIOR INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO PERCEBENDO REMUNERAÇÃO BÁSICA. DA GARANTIA MÍNIMA DE PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS (ART.3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.064/82). DA NECESSIDADE DE REFORMA
I.i. Efetivando um mais do que sumário escorço acerca das pretensões exteriorizadas pelo recorrente, tem-se que este tencionou a declaração de unicidade contratual bem como a condenação da recorrida ao pagamento de direitos trabalhistas e indenização em decorrência da não aplicação do teor da Lei 7.064/82 enquanto laborou no exterior (Chile, Haiti e Trinidad e Tobago).
I.ii. O ínclito magistrado sentenciante, ao efetivar a análise meritória dos pleitos requestados pela recorrente perfilhou pela improcedência dos mesmos estribando-se, basicamente, nos seguintes silogismos:
“O reclamante, inicialmente teve contrato de trabalho pactuado diretamente com a CONSTRUTORA $[geral_informacao_generica] de 12/2009 até 05/2010 e posteriormente, com a CONSTRUTORA $[geral_informacao_generica] de 09/05/2010 a 08/09/2011, conforme se depreende do contrato de trabalho e TRCT anexos. Após a resilição contratual, fora pactuado novo contrato de trabalho diretamente com a CONSTRUTORA $[geral_informacao_generica], conforme também se depreende dos contracheques e contrato de trabalho adunado. O vínculo empregatício pactuado em Trinidad e Tobago perdurou de 09/09/2011 até 30/06/2016. Com o fim do contrato de trabalho pactuado diretamente com a OAS $[geral_informacao_generica], o reclamante recebeu proposta de emprego pela CONSTRUTORA $[geral_informacao_generica], sediada no Brasil, com filial em Salvador e deste modo, foi pactuado novo contrato de trabalho, com nova empresa, a partir de 01/07/2016. Saliente-se, porém, que o reclamante postula apenas pela nulidade da rescisão do contrato de trabalho pactuado em Trinidad e Tobago, pedindo a unicidade entre o bloco temporal mantido no referido país e no Brasil. Outro ponto a destacar é que cada contratação foi feita segundo as normas jurídicas existentes em cada um dos países. A falta de juntada da CTPS por parte do autor, fez-me presumir que nela não foram anotados os vínculos ocorridos em outros sistemas jurídicos, mesmo porque a contribuição previdenciária foi vertida para cada um dos países em que se deu a prestação. Não ocorreu, como parece, uma transferência. O pagamento de adicional de transferência até produziu essa ideia, mas, por certo, essa vantagem decorreu de acerto entre os litigantes no momento da oferta de emprego, mas não propriamente por conta de uma transferência internacional. Questiona-se, então: os contratos podem ser, realmente, tal qual postula o autor, unificados? Embora eu saiba que qualquer resposta será motivo para de múltiplas discussões e insurreições, estou convicto de que não há falar-se em unicidade de vínculosno caso sob análise. Assim me manifesto porque, como bem destacou a demandada, não se pode simplesmente presumir a unicidade pelo simples fato de o autor ter sido desligado em um dia e contratado em outro. Cabe a quem alega a ocorrência de fraude, fazer prova da ocorrência dela. A despeito do ônus que recaiu sobre a parte autora, e de esta não ter produzido nenhuma evidência concreta de fraude, não vejo espaço no âmbito da razoabilidade para censurar a quebra de um contrato de emprego firmado por uma empresa integrante de um mesmo grupo econômico internacional, mas firmado dentro de um determinado país, quando se intenta contratar o mesmo empregado em outro país. Note-se que contratações firmadas em países diferentes submetem-se a lógicas econômicas diferentes, a situações fiscais diversas e a demandas administrativas igualmente dessemelhantes. Há, aliás, jurisprudência no mesmíssimo sentido adotadas nos autos do RR-363300-80.2006.5.12.0004. A acionada - vista aqui como grupo econômico - não poderia estar constrita a manter a unicidade contratual, porque houve, realmente, descontinuidade de tudo, inclusive do serviço findo em Trinidad & Tobago. Não se vê intenção de fraude, pois, de fato, um contrato terminou em todas as suas particularidades e vicissitudes e outro, em um novo ordenamento jurídico e econômico, foi iniciado. A contratação em Trinidad & Tobago foi feita segundo as regras do local, observadas todas as particularidades ali existentes, inclusive com respeito ao sistema de tributação lá aplicável. Não há falar, por isso, em unicidade contratual. Rejeitam-se todas as pretensões fundadas nessa pretendida unicidade contratual, inclusive o pedido "L".
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“DAS QUESTÕES DE MÉRITO. DA REDUÇÃO SALARIAL. Indefere-se a pretensão fundada em suposta redução salarial, haja vista o entendimento de que não houve unicidade contratual. Por conta disso ficam indeferidas todas as pretensões correlatas, inclusive o pedido de letra "k". DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS/ PAGAMENTO/ INTEGRAÇÃO/ REFLEXÃO. No período em que o autor trabalhou em Trinidad &Tobago há de ser aplicada a legislação ali exigível. Note-se não ser o caso de aplicar-se o art. 3º, II, da Lei 7.064/82, mas, sim, a lei exigível naquele ordenamento jurídico. O art. 376 do CPC é claro: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Com a parte não trouxe aos autos evidências de prestação de trabalho extraordinário segundo as leis trabalhistas do local da prestação dos serviços, cabe-me indeferir a pretensão ora apresentada a acionada enquanto empresa integrante do mesmo grupo econômico. No que diz respeito à prestação do trabalho no Brasil, o demandante, quanto interrogado, não deixou dúvidas quanto à inexistência de créditos decorrentes de horas suplementares. Ele afirmou categoricamente que "no Brasil trabalhava em sistema de home office das 08h às 18h, com 02h de intervalo intrajornada, ou seja, trabalhava 08h por dia; 12) no Brasil não trabalhava em sábados nem domingos". Diante do que se disse, indeferidos ficam os pedidos relacionados à duração do trabalho, seus reflexos e consectários, especialmente os pedidos "c" e "d". DAS FÉRIAS …