Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA undefined VARA DO TRABALHO DE undefined - undefined
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face de Razão Social e Razão Social, igualmente qualificados, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fulcro no art. 895 da CLT c/c art. 997, §1º, CPC/2015, interpor o seguinte
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
ao Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada, pelas razões anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas à apreciação do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da ESTADO Região, com as cautelas de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: undefined
ADVOGADO: undefined - undefined
RECORRIDO(S):undefined
ADVOGADO(S):undefined - undefined
ORIGEM: undefined VARA DO TRABALHO DE undefined - undefined
PROCESSO Nº:undefined
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES.
I – RESUMO
O Recorrente ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, em desfavor das Recorridas, requerendo fosse a 2ª Recorrida responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela 1ª Recorrida.
Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrente, condenando as Recorridas, solidariamente, ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado, no valor de R$915,00; b) saldo salarial de agosto/2015 (14 dias), no valor de R$427,00; c) 8/12 de décimo terceiro salário proporcional 2015, no valor de R$ 610,00; d) 10/12 de férias proporcionais +1/3, no valor de R$ 1.016,72; e) multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 1.484,36 (50% do valor das verbas rescisórias acima descritas - itens "a" a "d" -, pois por se tratar de sanção comporta interpretação restritiva); f) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 915,00 (limitada ao salário base mensal).
Foram, contudo, julgados improcedentes os pedidos atinentes às horas extras habituais.
Esse é o breve relato dos fatos.
II – DO MÉRITO
II.I - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA
A r. Sentença Recorrida, acertadamente, aplicou as diretrizes estabelecidas pela OJ 191/SDI-1/TST c/c art. 455 da CLT, ao responsabilizar a empreiteira, dona da obra, pelos débitos trabalhistas oriundos do múnus desenvolvido pelo Reclamante para subempreiteira, contratada pela dona da obra. Vejamos.
O art. 455 da CLT dispõe o seguinte:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Sendo assim, resta demonstrado que a legislação consagra a possibilidade de o trabalhador ingressar com reclamação diretamente contra o empreiteiro principal. No mesmo sentido, dispõe a OJ 191/SDI-1/TST, in verbis:
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Outrossim, foram fixadas teses aplicáveis ao caso em questão no IRR-190-53.2015.5.03.0090, que assim restou ementado:
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. …