Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário Adesivo | Periculosidade, Horas Extras e Multa Rescisória

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante para reformar sentença que limitou o adicional de periculosidade e indeferiu horas extras e multa rescisória. Argumenta que o adicional deve ser devido desde o início do vínculo, além de reivindicar horas extras pela não concessão de intervalos legais e a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº:Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move contra a reclamada acima nominada, igualmente qualificada, vem, por seus advogados signatários, em face da r. sentença prolatada nos autos e, com fundamento no artigo 895 da Consolidação das Leis Trabalhistas interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

para uma das Colendas Turmas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, conforme as seguintes razões, em anexo, as quais requer sejam recebidas, juntadas e encaminhadas à instância superior, para regular processamento e julgamento.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF  REGIÃO

 

 

Autos nº:Número do Processo

Recorrente:Nome Completo

Recorrida:Razão Social

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

Egrégia turma:

Eminentes julgadores:

 

Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, merece reforma a r. sentença de primeira instância, pois, com efeito, os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientação jurisprudencial reiterada deste Egrégio Tribunal, autorizam o acolhimento da pretensão deduzida em juízo e objeto da presente devolução recursal com maior abrangência, ao contrário do entendimento adotado pela meritíssima Vara do Trabalho a quo. É o que pedimos para expor, por partes: 

COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

Requer, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na E-mail do Advogado, e-mail: E-mail do Advogado.

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Inobstante o Douto Juízo primevo ter deferido parcialmente o adicional de periculosidade, limitando tal adicional ao período posterior a 01/04/2016, entende o recorrente que este ponto de r. sentença mereça reparo neste particular.

 

Isso porquanto o magistrado de piso considerou a versão oferecida com a defesa da empregadora, de que o obreiro supostamente teria sido contratado inicialmente para o desempenho de função diversa, qual seja, de repositor/atendente.

 

Ainda, o entendimento do juízo de piso de que não restaria comprovado o exercício da função de operador de empilhadeira desde o início da relação laboral não se sustenta a não ser nos termos da contestação apresentada e dos holerites.

 

Observa-se, entretanto, que os cartões ponto do reclamante revelam o exercício da função de operador de empilhadeira desde o início da relação laboral, como demonstra por exemplo, o espelho de ponto de fl. 100. Confira-se:

 

Informação Omitida

 

Impende também ressaltar que a única testemunha ouvida nos autos, a convite da reclamada, Sra. Marinete Claudia Koswoski, cujo depoimento encontra-se gravado no sistema PJe Mídias, nada menciona sobre o exercício de função diversa daquela de operador de empilhadeira. Ao contrário. Inquirida pelo juízo sobre o que o reclamante fazia (minuto 0:39) respondeu enfaticamente que “ele era operador de empilhadeira”.

 

De tal sorte, observa-se que, ao contrário do que considerou o juízo de piso, não restou efetivamente comprovado (elementos de prova conflitantes) que o reclamante, ora recorrente, tenha se ativado em outra função que não aquela declarada na exordial – que era, de fato, a de operador de empilhadeira.

 

Ressalte-se que o ônus de prova de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo obreiro competia à parte reclamada, observando-se dos elementos acima indicados que deste ônus não se desincumbiu a contento, razão pela qual somente a ré deve absorver os efeitos de sua sucumbência neste aspecto.

 

Assim, não há como se conformar com a limitação imposta pelo juízo primevo de que só é devido o adicional de periculosidade a partir de 01/04/2016, porquanto tal entendimento não se coaduna com as provas produzidas nos autos, tampouco distribui corretamente o ônus probatório às partes.

 

Diante do exposto, mostra-se imperativa a reforma do julgado para que seja deferido ao obreiro o pagamento do adicional de periculosidade para TODO o período de vínculo contratual com a reclamada, com seus respectivos reflexos, integrações e consectários legais, uma vez que não restou comprovado o exercício de função diversa pelo obreiro no início da contratualidade.

 

Pela reforma da r. sentença no aspecto, conforme fundamentos articulados, o que se requer.

2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO INTERVALAR – APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST

O Ilustre juízo de …

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