Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por intermédio de seus advogados (procuração anexa), propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, requerendo sua citação através de notificação postal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Por ser pobre na acepção jurídica da palavra, o autor não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso venha a prejudicar seu próprio sustento e o de sua família (conforme declaração em anexo), razão pela qual, protesta ser-lhe concedido os benefícios da gratuidade processual, nos exatos termos da Lei Federal 1.060, de 15 de fevereiro de 1950 e seus artigos 4º e 5º, §4º e Lei Federal 7.115, de 29 de agosto de 1983, firmando declaração de próprio punho, também, diante da súmula nº 05 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicada no D.O.E., página 64, em 03/07/2006.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
Em 10/08/2019, o autor foi contratado pela reclamada para realizar serviços de entregador, mediante salário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia, com jornada de trabalho de 10 horas diárias, todos os dias da semana, perfazendo uma média salarial de R$1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais) mensais até dezembro de 2019.
Em janeiro de 2020 teve aumento para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, perfazendo uma média salarial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais até o término do seu contrato de trabalho.
Entretanto, não teve o referido vínculo empregatício registrado em sua CTPS, bem como não recebeu pagamento de todas as verbas salariais devidas.
Em 08/10/2020, o reclamante foi demitido sem justa causa, sem recebimento de aviso prévio, férias, 13º salário, não teve direito a seguro desemprego, FGTS, entre todas as verbas rescisórias.
3. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conforme denunciado, o reclamante não teve seu vínculo empregatício registrado, bem como anotação na sua CTPS, em total violação legal, em especial, violação aos seus direitos trabalhistas, previdenciários e fundiários atinentes ao período.
Portanto, este Douto Juízo deve reconhecer e declarar o vínculo empregatício entre as partes no período de 10/08/2019 até 08/10/2020, na função de entregador, com salário mensal de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais) no ano de 2019 e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no ano de 2020.
A reclamada deve providenciar todas as devidas anotações na CTPS do autor, sob pena de responder por multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo, pois, anotações lançadas pelo Poder Judiciário poderão denegrir o currículo profissional do autor.
Entretanto, caso a reclamada não proceda as anotações devidas, requer, além da incidência de multas em favor do autor, que as anotações sejam feitas pelo próprio Juízo, nos termos da lei, para todos os fins e efeitos legais, a fim de que o reclamante não reste prejudicado.
4. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS
Durante todo o período laborado o reclamante cumpriu jornada de trabalho das 08:00 horas às 19:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, ou seja, perfazia jornada de 10 (dez) horas diárias.
Por realizar dez horas diárias todos os dias, o reclamante tem direito a 2 (duas) horas extraordinárias diárias de segunda a sexta feira e 6 (seis) horas extraordinárias aos sábados durante todo o período trabalhado.
Portanto, como devemos calcular as horas extras com adicional de no mínimo 50% da hora normal, o reclamante perfaz o direito de ter R$ 10.698,68 (dez mil e seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) à título de horas extras.
5. DSR’S E FERIADOS
Durante todo período laborado o reclamante nunca teve seu descanso semanal remunerado, bem como trabalhou em todos os feriados, exceto natal e ano novo.
A reclamada nunca efetuou corretamente o pagamento em dobro dos feriados trabalhados pelo reclamante, diante disso, deve ser condenada ao pagamento em dobro de todos os feriados existentes no período laborado, conforme demonstra memória de cálculo anexa.
Igualmente, a reclamada deve ser condenada ao pagamento em dobro por todos os domingos trabalhados durante o período, tendo em vista que o reclamante nunca gozou do descanso semanal remunerado.
6. MULTA PELA FALTA DE REGISTRO E ANOTAÇÃO
Conforme previsão do artigo 41 da CLT, toda relação de emprego deve ser anotada na CTPS do reclamante. Como este fato não ocorreu na presente relação, requer a aplicação da multa prevista no artigo 47, §1º, da CLT, condenando a reclamada a realizar o pagamento de uma multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão da falta de registro.
Igualmente, após a sentença, requer a condenação da reclamada a realizar a anotação na CTPS do reclamante, de maneira que a data de admissão seja 10/08/2019 e a data de demissão seja 08/10/2020, sob pena de multa diária a ser aplicada por este Douto Juízo.
7. 13º SALÁRIO + FÉRIAS
Como o reclamante trabalhou por 13 (treze) meses, a reclamada tem o dever de arcar com seu 13º salário proporcional referente ao ano de 2019 (5/12 avos) e seu 13º salário proporcional referente ao ano de 2020 (10/12).
Além disso, o reclamante não gozou férias em nenhum momento, devendo, portanto, ser efetuado o pagamento de férias integrais, de maneira indenizada (12/12 avos) e férias proporcionais na razão de 3/12 avos, juntamente com o terço constitucional.
Diante disso, requer a condenação da reclamada a realizar o pagamento dos 13º salários proporcionais do ano de 2019 e de 2020, bem como, o pagamento de suas férias integrais de maneira indenizada e férias proporcionais, ambas acrescidas com o 1/3 constitucional.
8. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista que a demissão em questão foi sem justa causa, o artigo 487, §1º da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Desta forma, por ter trabalhado mais de um ano, o reclamante tem direito ao aviso prévio de 33 (trinta e três) dias, a serem …