Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ___ Vara Trabalho da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, assistido juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído pelo instrumento procuratório-mandato acostado (doc. 01), ao qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), “in fine”, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com fundamento no art. 1º, inciso III, e art. 7º, ambos da CFRB/88, combinado com art. 840, §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterado pela lei 13.467/17, consoante com artigo 319 do (CPC), com aplicação subsidiaria e supletiva do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, ajuizar a presente,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Contra Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fundamentos de fatos e direito aduzidos:
1. PRELIMINARMENTE
a) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma o Reclamante, não possuir condições para arcar com as custas processuais, conforme declaração anexa, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, incisos XXXIV, LXXIV e LXXVII da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, combinado com art. 790, § 3o da CLT.
b) DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - MAIORES DE 60 ANOS
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância, senão veja o disposto no §1º, do art.71 do Estatuto do Idoso:
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
O Reclamante encontra-se, tecnicamente, amparado pelo ESTATUTO DO IDOSO, em virtude de possuir 63 anos de idade, eis que desde já requer os benefícios da lei a seu favor.
c) DO ENDEREÇO ELETRÔNICO
O Reclamante, não possui endereço eletrônico; desconhece os endereços eletrônicos das Reclamadas, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3o do art. 319 Código de Processo Civil.
d) DA PRESCRIÇÃO
Cabe ressaltar, que os direitos pleiteados pelo Reclamante, encontram-se dentro do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 7º, XXIX da Carta Constitucional de 1988, combinado com art. 11 da CLT, ou seja, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e 2 (dois ) anos após a extinção do contrato de trabalho.
e) DO DIREITO ADQUIRIDO - FÉRIAS
Antes de entrar no mérito da presente ação, necessário ressaltar a aplicação da previsão constitucional, em que trata da segurança jurídica atributo inerente ao Estado Democrático de Direito, o direito adquirido, no artigo 5º, “in verbis”:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
Ademais, de forma complementar é a previsão do artigo 6º da Lei de introdução ao Direito Brasileiro – LINDB
“Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova.
Salienta-se, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, tem-se a necessidade de argumentar sobre a irretroatividade da norma, para fins de que produza efeitos, quando prejudiciais, somente para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
O contrato de trabalho aqui questionado, fora sob à égide da CLT, antes das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17.
Ademais, “data venia”, destaca-se que sobre o que se questiona do contrato de trabalho, a presente reforma é prejudicial ao Reclamante, uma vez que afronta principalmente, princípios constitucionais e convenções internacionais.
2. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido, contratado pela Reclamada em 14 de fevereiro de 2010, para exercer a função de motorista, percebendo salário mensal.
No dia 22 de dezembro de 2017, o Reclamante fora cientificado de sua dispensa/demissão, sem qualquer motivo para tal desiderato, percebendo seu ultimo salário, mensal de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), não havendo pagamento das verbas rescisórias.
O Reclamante trabalhava pessoalmente, cumpria jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito horas) semanais, de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 17:00h, com 1 (uma) hora de intervalo para almoço, sendo 4 (quatro horas ) extras todos os sábados, no período de 14 de fevereiro de 2010 a 22 de dezembro de 2017, totalizando 380 sábados.
Inexistiu, até a propositura dessa demanda, o pagamento das verbas rescisórias, pagamento de férias ou mesmo décimo terceiro salário, horas extras, recolhimento de FGTS, recolhimento de INSS, rescisão contratual, assim outras verbas de reflexo trabalhista pelo labor efetuado. A Reclamada, não efetuou o registro da carteira CTPS do Reclamante.
Neste diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.
Os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.
Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito.
3. NO MÉRITO
3.1 Do vinculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º )
Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “
Como consabido, deste conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese em vertente, o Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como motorista. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não haveria necessidade de “assinar carteira, porquanto o sócio proprietário da empresa, ora Reclamada é de fato, irmão do Reclamante, por essa razão entendia a desnecessidade de registrar o Reclamante, por ser membro da familia” Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.
Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços.
Como observa-se das linhas fáticas antes mostradas, o Reclamante, em verdade, atuara sempre como verdadeiro empregado da Reclamada, maiormente quando configurou-se a pessoalidade, habitualidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica e onerosidade à empresa Reclamada, não importando o grau de parentesco, entre um e outro.
Ademais, a Lei é para todos, em especial sobre a luz da CLT, no caso concreto.
3.2. Direitos trabalhistas devidos do vínculo empregatício
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, na condição de motorista. Considerando, o reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais, rescisórias e recolhimento de FGTS e INSS, portanto, a Reclamada deve ser condenada nas parcelas abaixo requeridas.
3.2.1. Saldo de salário
Tendo-se em conta que o Reclamante laborou até o dia 22 de dezembro de 2017, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.
Referido montante, para fins rescisórios, deverá ser apurado à luz da (CLT, art. 487, § 1º), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
3.2.2. Aviso prévio indenizado
O Reclamante fora dispensado, sem justa causa, no dia 22 de dezembro de 2017, contudo sem o pagamento do aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI )
Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)
Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.
3.2.3. Décimo terceiro salário
Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, o mesmo faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).
3.2.4. Férias
Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as 7 (sete) férias, não gozadas computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)
3.2.5. Horas Extras
O Reclamante, como defendido nas linhas iniciais, era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Dessa maneira, faz jus ao adicional de horas extras.
Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST). Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).
3.2.6. Depósito e saque do FGTS
Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, reconhecido o vínculo de trabalho em debate, o Reclamante merece o pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (careta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)
Esta deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)
Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na …