Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nesta capital, através de seus advogados, vem perante Vossa Excelência propor a seguinte:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, escritório de advocacia registrado na Número da OAB, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a discorrer:
I – PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, o Reclamante esclarece e declara-se pobre na forma e sob as penas da Lei 1.060/50 e está desempregado, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pelo que, de logo, REQUER, o benefício da justiça gratuita.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, EXPRESSAMENTE INDICADA: Nome do Advogado, advogada inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – DOS FATOS
O Reclamante é jovem advogado e foi contratado, de forma verbal, em 22/12/2014 , pela Reclamada para atuar como advogado, realizando audiências diárias, programadas, habituais e em favor da Reclamada e sob sua orientação e fiscalização, nos Fóruns de Informação Omitida, bem como Juizados Especiais de Informação Omitida. Para tanto, o Reclamante ficava a disposição da Reclamada durante toda semana, em horário e locais pré-determinados pela Reclamada com finalidade de realizar os atos processuais de seu interesse e conforme sua determinação.
O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 06/09/2015, sem a concessão de aviso prévio, nem pagamento de verbas rescisórias ou qualquer regularização da relação jurídico-empregatícia havida e não formalizada.
Apesar de contratado em 22/12/2014 e ter iniciado o labor de imediato, somente passou a receber pelos serviços em Janeiro de 2015. Desta forma, não recebeu a paga devida pelo labor realizado de 22/12 a 30/12/2014. O Reclamante, a partir de Janeiro de 2015, começou a receber, como pagamento mensal, a quantia de R$ 1.595,00 (mil quinhentos e noventa e cinco reais) depositados em sua bancária conforme extratos em anexo. Salienta-se, prima facie, que tal contrato NUNCA foi formalizado, nem a CTPS do Reclamante foi devidamente anotada.
O Reclamante trabalhava sob as ordens, direcionamento técnico e subordinação direta à gestora do escritório (preposta), Dra. Informação Omitida, advogada registrada na OAB sob o número Informação Omitida. A gestora da Reclamada era quem, determinava quais fóruns e audiências seriam realizadas pelo Reclamante a cada dia de trabalho, inclusive definindo o que seria feito, qual providência jurídica seria realizada nas audiências, estando o Reclamante subordinado às ordens.
Diariamente, o Reclamante tinha obrigação de cumprir, no mínimo, a jornada diária (segunda à sexta) de 7h às 13h (horário de funcionamento dos fóruns) afim de cobrir as audiências a ele determinadas e praticar os atos processuais objeto das ordens da Dra. Informação Omitida. Jamais o Reclamante gozou de qualquer intervalo intrajornada, já que nos fóruns não existem intervalos e as audiências transcorrem – muitas vezes – sem nenhuma pausa. Isto quando não conflitavam e o Reclamante saía correndo de uma para outra.
O Reclamante deve ter chegado a realizar mais de 600 (seiscentas audiências). Lamentavelmente não possui registro de todas, mas junta – apenas para exemplificar - 219 (DUZENTAS E DEZENOVE) atas de audiência e substabelecimentos dos processos em que atuou nos últimos meses com finalidade de comprovar a HABITUALIDADE E PESSOALIDADE de sua prestação de serviços à Reclamada.
Também traz aos autos as várias planilhas de audiências em que - praticamente TODAS – a Reclamada tinha uma estratégia predeterminada para a atuação do Reclamante, além de determinar local e quais audiências seriam realizadas pelo Reclamante. Ou seja, ele sequer podia traçar a melhor estratégia para o cliente da Reclamada ao longo das audiências, tendo que seguir à risca o determinado pela Reclamante, o que comprova a SUBORDINAÇÃO.
Mas não é só. Durante as férias da gestora da Reclamada, entre 17/06/2015 a 02/07/2015, o Reclamante a substituiu, assumindo as atribuições da gestora como se observa nos e-mails enviados pela gestora do escritório, a Dra. Informação Omitida, anexos , bem como acordo formalizado entre Reclamante e a referida gestora, em conversa por meio de aplicativo de celular “Whatsapp ”. Ocorre que durante esse período Reclamante não percebeu salário-substituição, e, laborava das 07h às 19h, sem NUNCA ter recebido horas extras.
E, como se não bastasse tal situação, Reclamante teve seu salário REDUZIDO em Julho de 2015, ocorrendo a compensação no mês subsequente, como se observa nos saldos bancários anexos.
Além disso, o Reclamante não tinha a liberdade de ter seus próprios clientes dentro da Razão Social, aqui Reclamada. Reclamante unicamente fazia aquilo que lhe era determinado pela gestora da Reclamada.
Ora, estamos diante não somente de várias afrontas à legislação trabalhista vigente, mas também ao Estatuto da OAB e ao Código de Ética da advocacia. Sabendo disto, Reclamante então procura esta Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos.
III – DO DIREITO
3.1 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DIREITOS CELETISTAS DESCUMPRIDOS
O vínculo empregatício, relação contratual entre empregador e empregado, se consubstancia por quatro características: subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade, como determina o art. 3º do Texto Consolidado. E, no caso do advogado empregado não existe exceção a tal regra.
Ora, no caso em concreto, TODAS as características se encontram presentes, senão vejamos:
1) Subordinação: Reclamante era subordinado à Reclamada, tendo que realizar audiências diariamente, conforme lhe era ordenado.
2) Onerosidade: Reclamante era remunerado pela Reclamada mensalmente pelo trabalho realizado, conforme se observa nos saldos bancários anexos.
3) Pessoalidade: Reclamante não podia substituir sua pessoa por outrem para realizar as atividades inerentes ao trabalho na Reclamada.
4) Habitualidade: Reclamante trabalhou diariamente para a Reclamada, de segunda a sexta-feira, das 07h às 13h por mais de 09 (meses) meses.
E, não há o que se falar em ausência de subordinação, uma vez que Reclamante não podia ter seus próprios clientes nas dependências da Reclamada, nem determinar como seriam feitas as audiências ou quais clientes poderia atender ou não. Ou seja, ele não podia nem realizar atendimentos, entrevistas, tampouco ter procurações em seu nome como patrono de clientes do escritório. Reclamante era EMPREGADO da Reclamada, e, sendo assim, realizava UNICAMENTE as atividades que lhe eram atribuídas.
Tanto que nas audiências que atuou em nome da Reclamada, Reclamante era obrigado a seguir as instruções de como agir. Reclamante sequer tinha a liberdade de traçar a melhor estratégia para os clientes da Reclamada.
E, mais ainda, por força do Princípio da Primazia da Realidade dos fatos, a situação é uma só: Reclamante era EMPREGADO da Reclamada, que NUNCA se manifestou para regularizar a situação, o que é lamentável, por se tratar de um escritório de advocacia, local em que subentende-se o Direito deveria ser seguido à risca.
Ora, a INDEPENDÊNCIA do advogado, prevista no art. 18 da Lei 8.906/1994 foi completamente suprimida. E, neste prisma, fica EVIDENTE o vínculo empregatício:
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. (grifo nosso)
E, no caso em apreço, a realidade é uma só: Reclamante era apenas um MERO EXECUTOR de serviços, com completa ausência de autonomia. Ora, o advogado é essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Carta Republicana. E a essência do múnus público do advogado é justamente sua autonomia. E, uma ver ceifada essa característica, resta configurado o vínculo empregatício.
A jurisprudência é maciçamente uníssona nesse quesito:
VINCULO DE EMPREGO DE ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINADOS. Em que pese a tese de defesa ser no sentido de que a autora prestou serviços como -autônoma- e que foi entabulado contrato de associação no qual previa a participação e percepção de honorários em favor da obreira, não demonstrou a realização do mencionado ajuste, assim como não apresentou nenhum comprovante de pagamento dos honorários supostamente pactuados. Saliento que, ainda que houvesse pactuação de contrato de associação advocatício, tal instrumento contratual só seria reputado válido e hábil a afastar o liame empregatício na hipótese de não verificação concreta dos pressupostos configuradores da relação emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, por força do princípio da primazia da realidade sobre a forma, também positivado na CLT em seu artigo 9º. Ademais, para que seja válido o contrato de associação sem vínculo empregatício, na forma como pretende fazer crer o escritório recorrente, devem ser preenchidos os requisitos exigidos pela OAB/RJ, o que não ocorreu. Recurso do réu a que se dá parcial provimento . (grifo nosso)
VINCULO DE EMPREGO ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO - ÔNUS DA PROVA. Quando a reclamada não nega a prestação de serviços, mas opõe-se ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de que o reclamante trabalhou como autônomo, seu é o ônus de evidenciar o fato impeditivo, ao teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Não restou comprovado nos autos que o trabalho ocorreu de forma autônoma, devendo ser reconhecido o vinculo de emprego, diante da presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: não eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos . (grifo nosso)
ADVOGADA. ASSESSORIA JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇAO. Comprovado nos autos que a reclamada tentou disfarçar a patente relação empregatícia, sob o fundamento de prestação de serviço autônomo, impõe-se modificar a decisão de primeiro grau para reconhecer o vínculo de emprego . (grifo nosso)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ASSOCIAÇÃO COM ADVOGADA AUTÔNOMA. NULIDADE. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA EXISTENTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUTOR X PARADIGMA. ATIVIDADES SIMILARES. INEXISTÊNCIA DE MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. Recursos conhecidos e desprovidos . (grifos nossos)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. CARACTERIZAÇÃO. Restando comprovado que o advogado prestou serviços a escritório de advocacia sob mando dos requisitos do artigo 3º da CLT, resta configurado o vínculo empregatício protegido pela legislação trabalhista, que impõe a nulidade de todos os atos que visem desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação do Texto Consolidado - artigo 9º da CLT . (grifo nosso)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. O trabalho desenvolvido pelo advogado, em sua forma empregatícia, encontra-se regulado pela Lei nº 8.906/94, em seus arts. 18 a 21. A caracterização de vínculo empregatício do advogado imprescinde dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, além de possuir o empregado a qualidade específica de advogado regularmente habilitado para o exercício da profissão . (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma (princípio do contrato realidade), que preconiza que se deve pesquisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, …