Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO DA ___ da COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador que esta subscreve e assina, conforme procuração inclusa, com escritório no endereço acima timbrado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE: DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reforma Trabalhista, em seu Art. 790 trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor:
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Assim, considerando que a renda do autor quando trabalhava para a reclamada girava em torno de R$1.163,55 e se estive trabalhando hoje não seria muito diferente disso, portanto, menor que 40% do teto previdenciário, temos-se por insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência de sua família.
Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXIV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.
Para tanto, junta em anexo declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade e só pode ser desconsiderada em face de elementos probantes suficientes em contrário, conforme precedentes sobre o tema:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A interpretação que faço do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, permite concluir que, ainda que o reclamante perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexiste prova em sentido contrário. (...) (TRT-4 - RO: 00207899020155040023 Datas de Julgamento: 18/04/2018, 5ª Turma).
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO VÁLIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Constando nos autos declaração de insuficiência econômica, não infirmada por prova contrária, tem direito o trabalhador ao benefício da gratuidade da justiça (Lei 1.060/1950 e CPC/2015, art. 98). (TRT-12 - RO: 00033267020155120005SC0003326-70.2015.5.12.0005, Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 20/03/2017).
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 §4º da CLT e consoante declaração de hipossuficiência anexa, requer seja deferida a JG a reclamante.
DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA
A função exercida pelo (a) RECLAMANTE era relacionada à indústria química, na função de EMPREGADA DOMESTICA, exercendo suas funções na produção, seladora, laborando para as Reclamadas, enquadrado na categoria representada no Estado deESTADO pelo: SINDICATO DAS EMPREGADAS DOMÉSTICOS DO ESTADO DE ESTADO.
Desta forma, a convenção coletiva do respectivo sindicato deverá ser utilizada para calcular as verbas que permaneceram ausentes ou foram equivocadamente calculadas quando da rescisão do contrato de trabalho do (a) Reclamante.
DOS FATOS E DO DIREITO
DO CONTRATO DE TRABALHO – UNICIDADE CONTRATUAL - PERÍODO SEM REGISTRO
A reclamante foi admitida pela reclamada no dia 01/10/2018 e demitida sem justa causa em 29/05/2020, conforme demonstam documentos em anexo, sempre exercendo a função de Empregada doméstica.
Durante o periodo contratual, a reclamante laborou sem registro de da admissão em 01/10/2018 até 31/07/2019, conforme comprova o TRCT emitido pela reclamada em anexo.
Percebendo remuneração de R$ 1.100,00 ( periodo sem registro) e , sem, contudo, ter recebido as verbas rescisórias CORRETAMENTE referente ao pacto laboral havido entre as partes (01/10/2018 a 29/05/2020), seguro desemprego, multa de 40% do FGTS e etc.,.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E A MULTA CONVENCIONAL
O que há de mais grave, é que a reclamante laborou sem registro durante um periodo 01/10/2018 até 31/07/2019, em flagrante desacato e desdém aos artigos 13, 29, 41 e 47 da CLT, estando, a reclamada sujeita-se às penalidades previstas na Lei trabalhista.
Nesse sentido, Valentim Carrion, 30ª Ed., pg. 38, aduz:
(...) “a subordinação do empregado às ordens do empregador (colocando a disposição deste sua força de trabalho) de forma não eventual é a mais evidente manifestação de existência de um contrato de emprego”.
Assim, requer desde logo, face a fraude na modalidade de contratação, o justo reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada de 01/10/2018 até 31/07/2019, a CTPS obreira deve ser retificada fazendo constar a correta data de admissão, sob pena de execução pela própria Secretaria da Vara e da multa prevista nos arts. 54 e 55 da CLT.
Por outro lado, a CCT em anexo, determina multa pelo não registro em CTPS no periodo de 01/10/2018 até 31/07/2019, vejamos:
Informação Omitida
Diante do exposto, requer seja reconhecido formalmente o vínculo empregatício de 01/10/2018 até 31/07/2019, com a devida anotação da CTPS da reclamante, bem como, a condenação da multa prevista em CCT Cláusula 5ª, e as verbas rescisórias corretas de todo período.
Deve ainda ser expedido ofícios às autoridades competentes, D.R.T, INSS, CEF, Ministério Público do Trabalho e Receita Federal, para que procedam com as devidas autuações.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Em análise dos instrumentos normativos em anexos, 2018 a 2020, verifica-se que os salários da reclamante foram inferiores ao do piso da categoria das empregadas domésticas, sendo devido às diferenças, vejamos:
Ano Valor pago Piso da Diferença devida
categoria
10/2018 até Fev/2019 R$ 1.100,00 R$ 1.174,20 R$ 74,20 por mês
Mar/2019 até jul/2019 R$ 1.100,00 R$ 1.216,00 R$ 116,00 por mes
Jul/2019 até a demissão R$ 1.163,55 R$ 1.216,00 R$ 52,45 por mês
Por todo o exposto, verifica-se que a reclamante faz jus ao pagamento das referidas diferenças, bem como a repercussão em todas as verbas, férias, 13º, FGTS + multa de 40%, INSS, e diferenças rescisórias.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Até a presente data a Reclamante não recebeu valores corretamente os valores a título de verbas rescisórias de todo periodo, portanto, faz jus à percepção da integralidade de todas as verbas rescisórias tais como: aviso prévio indenizado, férias proporcionais relativas ao período do contrato + 1/3 constitucional, 13º salário proporcional relativo ao período do contrato, depósitos fundiários, além da respectiva multa de 40% e recolhimentos previdenciários, e todos os débitos relativos a todo o contrato de trabalho.
Pelo que requer a procedência.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Durante o pacto de trabalho, a Reclamante sofreu os seguintes descontos: adiantamento de salário de R$586,66 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao período trabalhado entre 01.10.2018 e 31.07.2019 e adiantamento de salário no valor R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referente ao período de 01.08.2019 a 30.04.2020, que nunca foram solicitados pela Reclamante.
Ocorre que, por serem descontos manifestamente ilegais, além de afetarem diretamente a subsistência da Reclamante, afetaram gravemente também sua moral, que tem em sua remuneração o resultado de seu árduo trabalho.
Afinal, se o emprego é o bem jurídico maior do trabalhador, sendo fonte de sua subsistência e de sua família, é porque em decorrência dele o empregado aufere salário. Assim, quando o salário sofre retaliação, de forma indevida e abusiva, as consequências para quem dele depende são desastrosas, no plano moral e material, a ponto de até mesmo as relações familiares restarem comprometidas.
Isto posto, requer que a Reclamada seja condenada à devolução dos mesmos, sendo os valores acrescidos de juros e correção monetária além de condenação a danos morais.
DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS PERIODO SEM REGISTRO
Haja vista a ausência de anotação de sua CTPS de 01/10/2018 até 31/07/2019, é certo que a reclamada não promoveu os devidos depósitos desse período, perante a conta vinculada da autora.
Ademais, haja vista a demissão sem justa causa é certo que a reclamada seja condenada ao pagamento do acréscimo de 40% (quarenta por cento) da soma dos depósitos totalizados ao longo do labor, em nível de reparação pela demissão.
Sendo assim, é de rigor a condenação da reclamada ao pagamento dos valores constantes a título de FGTS além da multa no importe de 40% sobre os valores.
Assim, por todo o exposto, requer que sejam as Reclamadas condenadas a recolher o FGTS de todos os meses em atraso, devidamente atualizado, cumulado com as multas previstas nos artigos 22 da Lei 8.036/90 e 467 da CLT.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
a) Das verbas rescisórias não pagas
O Reclamante laborou para as reclamadas sem o devido registro em CTPS, foi suprimido de receber seus direitos, não recebendo as verbas rescisórias e FGTS, o que o deixou em total desamparo financeiro.
Ora Excelência, é límpida a instabilidade financeira ocasionada pelas Reclamadas ao Reclamante e sua família, a qual pela conduta foi compelido a pedir dinheiro emprestado a familiares e amigos, e sofrer pelo atraso de suas contas cotidianas, além de não ter condições de adquirir alimentos para subsistência.
Assim, a ocorrência destas situações degradantes teve como fato gerador o não pagamento do salário, das verbas rescisórias.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. Admitindo a doutrina e jurisprudência no âmbito das relações civis a possibilidade de cumulação de dano material e dano moral por fato comum, com muito mais razão e maior intensidade há de se admiti-la nas relações contratuais de trabalho. O inadimplemento injustificado da satisfação dos créditos resilitórios, impedindo a manutenção pelo trabalhador de suas necessidades vitais e de sua família, se constitui, por si só, em agravo aos direitos da personalidade. O digo, especialmente, fundado nas garantias constitucionais, porque fundada a República, entre outros valores, na dignidade da pessoa humana e do trabalho. E por certo, subtrai- se a dignidade do trabalhador se lhe retiram, por inteiro, os meios de prover suas necessidades básicas. Não é difícil imaginar o sofrimento de quem, tendo perdido o emprego, fica abruptamente à mercê da solidariedade da família ou sofre a degradação da fome e impedido de solver os compromissos assumidos é taxado de mau pagador. Não podemos, por mera abstração, c.v., afirmar que para o homem médio isso é mero dissabor, aborrecimento do cotidiano. É algo que atinge psique do indivíduo, o diminui perante a sociedade, causa-lhe, enfim, constrangimento e sofrimento. 6 [...] [grifos meus]
POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÂO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Os salários têm natureza alimentar, constituindo, na maioria das vezes, a única forma de subsistência do empregado e de sua família, daí por que o atraso no seu pagamento impede que o trabalhador honre os seus compromissos, possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo, SPC e SERASA. Além disso, pagar salários, inclusive observando a regra do § 1º, do art. 459, da CLT, é uma das principais obrigações do empregador. E mais, os danos morais que decorrem da angústia do cidadão de bem, considerado o padrão médio da sociedade (bonus pater familiae), em não poder arcar com suas despesas, ainda que ordinárias, por culpa do empregador, que não paga os seus salários, ou se atrasa no cumprimento da obrigação que lhe é mais básica, não necessitam de prova, apenas se presumem. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, consigna regra específica, regulamentando a hipótese de indenização por 6 Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário nº 0120600- 04.2008.5.01.0071. 6ª Turma. Relator: José Antônio Teixeira da Silva. DJE 13.12.2010 danos causados pelo empregador ao empregado, em face de culpa lato sensu, norma recepcionada, também, pelo Código Civil, em seu art. 186.7 [grifos meus].
b) Da injuria racial
Insta salientar que durante todo o tempo em que laborou no lar da Reclamada, foi exposta a xingamentos de cunho racista, realizados por esta e por seu marido, que inclusive debochava e ria da Reclamante.
Para configurar o assédio moral, basta a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho ou fora dela, e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração.
Em suma, um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe repetição sistemática, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho.
Assédio moral é espécie do gênero assédio, é mais grave, degradante e seus efeitos na vida íntima da vítima são devastadores.
O Ministério do Trabalho e Emprego, em seu portal eletrônico, define o instituto:
“Assédio moral” é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
A teoria do assédio moral tem assento no princípio da dignidade da pessoa humana, que, no Brasil, constitui fundamento da República, como prevê o art. 1º, inciso III, da Constituição. Decorre também do direito à saúde, mais especificamente, à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo art. 6º e o direito à honra, previsto no art. 5º, inciso X, ambos da Carta Magna, senão vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em …