Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – DOS FATOS
A Reclamante foi contratada em 1º de Junho de 2006 pela Reclamada para exercer a função de Técnica em Enfermagem, vindo a ser despedida sem justa causa em 12 de março de 2008. A Reclamante exercia suas atividades junto ao HOSPITAL $[geral_informacao_generica], com jornada em escala de turnos, ou seja, das 07h às 13h; ou das 07h às 19h; e ainda plantões das 19h às 7h.
Inicialmente, com o objetivo de informar este MM. Juízo, cabe elencar as atividades exercidas pela Reclamante, levando-se em consideração o local e o ambiente de trabalho, HOSPITAL $[geral_informacao_generica], principalmente no Centro de Terapia Intensiva- CTI, onde mais laborava. Como informa o próprio Ministério do Trabalho e Emprego, através da Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, tem-se que são atribuições do Técnico de Enfermagem:
Desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; prestam assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro; desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa ao cirurgião; organizam ambiente de trabalho, dão continuidade aos plantões. Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboram relatórios técnicos; comunicam-se com pacientes e familiares e com a equipe de saúde.(grifou-se)
Não diversas eram as atividades da Reclamante, principalmente no que tange as atividades de atendimento ao paciente, movimentação do mesmo, medicação, higiene e tratamento de feridas, separação e descarte de materiais contaminados, como fraldas descartáveis, absorventes íntimos, panos com sangue, etc...
Ocorre, Nobre Julgador, que tais tarefas, além de exigirem uma força física, principalmente dos membros superiores, exigiam a repetição diária e contínua de movimentos, o que a levou, em meados de 2007, a sentir fortes dores nos braços, vindo a necessitar de tratamento médico, que a diagnosticou acometida por lesão por esforço repetitivo (L.E.R), denominada Tendinite –Epicondilite, classificada como Epicondilite lateral.
Muito embora iniciado o tratamento médico, a lesão continuou evoluindo e acabou por impossibilitar a Reclamante para o trabalho, necessitando de afastamento. Ocorre que, mesmo estando comprovado que a doença apresentada tinha vinculação direta com as atividades laborais, a Reclamada não forneceu os documentos necessários para a elaboração de CAT, mas tão somente para encaminhamento do auxílio-doença, benefício que gozou no período de 15.09.2007 a 29.02.2008.
Ao retornar ao trabalho, em março de 2008, ainda com dores e dificuldades em face da persistência das lesões, a Reclamante foi despedida sem justa causa, com aviso prévio indenizado datado de 12.03.08. Além da despedida arbitraria e desrespeitosa, pois tratou a Reclamante como um objeto descartável, a Reclamada sequer observou o prazo de 30 (trinta) dias de estabilidade que teria a Reclamante, a partir da cessação do auxílio-doença previdenciário e do retorno ao trabalho, conforme prevêem as normas Coletivas, não aguardando sequer o prazo para interposição de Pedido de Reconsideração junto ao INSS em relação ao término do benefício.
Ademais, como prevê a legislação e firma a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado ao empregado o direito a estabilidade no emprego pelo período de 12 meses, nos termos do art.118 da Lei 8.213/1991. Conforme narrado anteriormente, agiu a Reclamada em total desrespeito para com a Reclamante, trabalhadora que era e, no momento que começou a apresentar “defeito”, foi dispensada.
A enfermidade, como será comprovado nesta demanda, persistia na ocasião da despedida. Aliás, impende ressaltar que até o momento atual continua enferma, tamanha a sua gravidade, submetendo-se constantemente a tratamento médico, ainda que não de forma satisfatória e adequada, pois em virtude da despedida, não possuía condições econômico-financeiras para um tratamento adequado ao seu problema, permanecendo com dores e impossibilitada para um novo trabalho.
É clara a irregularidade da dispensa dada pela Ré, pois a Reclamante apresentou problemas de saúde em função do cargo que ocupava. Esta MM. Justiça não pode tutelar essa conduta, de se utilizar trabalhadores, que antes desta condição são seres humanos, como objetos, que quando danificados ou imprestáveis à função dada quando da sua compra, são jogados fora ou simplesmente abandonados e esquecidos. Tal conduta já foi até mesmo objeto de diversas pesquisas, artigos e publicações.
A pesquisa do DIESAT "Morte lenta no trabalho" expõe sem rodeios o descarte do corpo-doente, como no caso em tela: Sabendo-se como é restrito o conceito de doença profissional e de trabalho no Brasil e como muitas vezes o estabelecimento do nexo causal com o trabalho é negado pelo INSS, ficam as empresas facilmente desobrigadas de responsabilizar-se pelos danos que causam à saúde dos trabalhadores, demitindo-os sempre que começam a apresentar sinais de doença. (DIESAT, 1989:57)
Assim, não se pode admitir que, havendo inegável nexo entre a doença e a atividade executada em prol da Reclamada, se furte esta à responsabilidade pelos danos que foram causados. Ainda, não bastasse esta conduta, durante toda a sua contratualidade, a Reclamante percebeu o adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, pois é notório que nas atividades que exercia, tinha contato direto com sangue, urina, dejetos, secreções corporais em geral e demais materiais contaminados, como seringas, agulhas, absorventes íntimos, típicos do contato direto com pacientes, com o ambiente e com os materiais de trabalho.
Mister ressaltar que, em atividades com contato direto com agentes biológicos, o risco de contagio é iminente, onde, fato incontroverso, nem mesmo o uso de EPI’S, como luvas descartáveis e uniforme, seria capaz de protegê-la. Quanto à jornada de trabalho, melhor sorte não teve a Reclamante no respeito a seus direitos.
Conforme já informado, o trabalho se dava em regime de turnos, com horários variáveis, como das 7h às 13 h, das 7h às 19h ou ainda plantões das 19h às 7h, cujo controle era realizado de forma manual e, muito embora ultrapassasse de forma habitual sua jornada de trabalho diária, a Reclamante era orientada a registrar o ponto em horários fechados, nunca mais do que 10min do final previsto.
Ocorre que durante toda a contratualidade a Autora era obrigada a chegar 20 minutos antes do seu horário de trabalho, para checar as informações do plantão anterior, ou seja, estava à disposição do Empregador 20 min antes do horário registrado no ponto. Tempo que nada mais é, senão hora extra! Além destes 20 min diários, que não eram computados nem remunerados, a Reclamante não conseguia encerrar sua jornada no horário contratado, estendendo-a, habitualmente, em pelo menos 45 / 60 minutos diários, sem jamais receber qualquer contraprestação, perfazendo uma média de 1h extra por dia de trabalho.
Desta forma, faz jus à Autora ao pagamento do tempo de labor extraordinário, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme prevê o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santa Maria.
Diante desses fatos, vem a Reclamante em busca da tutela de seus direitos.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da estabilidade provisória
Consoante prevê o artigo 118 da Lei 8.213/91, constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, terá o empregado direito à manutenção do contrato de trabalho por 12 meses, em regime de estabilidade provisória:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A mesma lei, nos seus artigos 19 e 20, garante claramente à Requerente o direito de tal benefício, pois se trata de caso elucidativo de doença equiparada ao acidente de trabalho:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
O Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se quanto a este tema, pacificando-o e tolhendo quaisquer discussões que o cercassem:
Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. [grifou-se]
Amauri Mascaro do Nascimento, em brilhante explanação sobre o assunto, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, trata que:
É amplo o conceito de acidente de trabalho, incluindo, entre outras hipóteses, a doença do trabalho, a doença profissional, e o acidente in itinere. O período garantido, de doze meses, começa a ser contado com o fim do auxílio-doença, o que mostra que a concessão deste é condição legal para a aquisição do direito à estabilidade.
Também esclarecedora a lição de Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Direito do Trabalho”, quanto ao tema:
O art. 118 da Lei nº 8.213, na verdade, mantém por mais doze meses o contrato de trabalho do empregado acidentado e não a função, devendo o trabalhador reassumir seu mister no trabalho ou outra função compatível com seu estado após o acidente.
Em casos análogos ao sub judice, a jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00556-2005-791-04-00-6 (RO) Data de Publicação: 15/06/2007 Juiz Relator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. O grande esforço físico exigido da trabalhadora no exercício de suas funções é fator, senão determinante, ao menos concorrente para a aquisição da hérnia inguinal e as recidivas da doença que motivaram sucessivos afastamentos do trabalho. Em se tratando de enfermidade que se manifestou no curso do contrato de trabalho e que guarda relação direta com os esforços exigidos da reclamante, configura-se a doença profissional, a atrair a garantia prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/91. Direito não obstado pelo fato de não ter sido concedido auxílio-doença acidentário. Recurso provido.
ACÓRDÃO do Processo 01428-2004-401-04-00-9 (RO) Data de Publicação: 15/06/2007 Juiz Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA EMENTA: …