Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido em 18/03/2015 e demitido injustamente em 03/08/2015, sua função era técnica de enfermagem e recebia R$1.450,00 mensais.
O Reclamado não anotou a CTPS do Reclamante com a projeção do tempo de serviço em decorrência do aviso prévio indenizado.
Por estas razões e pelas adiante expostas que se propõe a presente reclamatória trabalhista.
II – NO MÉTITO
1. Das verbas rescisórias
Quando demitido não recebeu corretamente as verbas rescisórias, pois o Reclamado não levou em consideração a maior remuneração da Reclamante, sem o pagamento do aviso prévio indenizado, sem a integração do tempo de serviço da progressão do aviso prévio nas férias e natalinas e paga a destempo. Destarte, restam devidas diferenças de verbas rescisórias, que deverão levar em consideração a maior remuneração Obreira, compreendendo saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13 salario proporcional, multa do art. 477 da CLT e FGTS na rescisão (8% e 40%).
2. Das horas extras
A Reclamante foi contratado para laborar 36h semanais, sendo que tinha como jornada das 7h às 19h, de segunda a sexta feira, ininterruptamente.
Nos feriados sua jornada era idêntica.
Ressalte-se, que o pagamento da hora intervalar dever respeitar a Súmula 63 do TRT da 4ª Região e as horas extras devem ser pagas considerando a invalidade do regime compensatório consoante dispõe a Súmula 67 do TRT da 4ª Região.
Devido o pagamento de horas intervalares, que deverá ser pago com adicional de 50%, cujos valores deverão se refletir nas férias com 1/3, natalinas, repousos semanais remunerados, FGTS (8% e 40%), aviso prévio e adicional de insalubridade.
Devido o pagamento de horas extras com adicionais de 50% para as duas primeiras e 100% para as demais e pagamento de feriados trabalhados a 100%, cujos valores deverão se refletir nas férias com 1/3, natalinas, repousos semanais remunerados, FGTS (8% e 40%), aviso prévio e adicional de insalubridade.
3. Do dano moral
3.1 – Da mora salarial
Em decorrência da habitual mora salarial a Reclamante teve inúmeras contas atrasadas com pagamento de multas, encargos e juros, etc.
A mora salarial em diversos meses da contratualidade, traz evidentes prejuízos ao trabalhador, sendo que a "natureza do dano, é evidente, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é in re pisa, evidenciado pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado, que fica prejudicado na organização de sua vida financeira, principalmente na obrigação (legal e moral) de honrar os compromissos assumidos".
Dessa feita, deverá o Reclamado ser condenado a indenizar ao Autor por danos morais, ora arbitrados em cinquenta vezes a maior remuneração Obreira.
3.2 - Do assédio moral
É publico e notório que o Reclamado sempre atrasou salários e que houve movimento grevista em decorrência disto.
Ocorre que o Reclamante era trabalhador militante no movimento dos trabalhadores para que fossem pagos os salários de forma correta e pontual, todavia em decorrência disto o mesmo passou a ser perseguido pela enfermeira chefe de todas a formas, inclusive o motivo da demissão do autor foi para “servir de exemplo” para os demais trabalhadores.
Inobstante a isso o presidente do Hospital, $[geral_informacao_generica], destratou o Reclamante na frente de mais de oitenta trabalhadores em reunião realizada no auditório do hospital entre a direção do hospital e os trabalhadores.
Entre um dos assuntos da reunião era o fato da prefeitura de $[geral_informacao_generica] ter emprestado R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o hospital colocar os salários em dia, todavia apesar de tal aporte de dinheiro os salários não foram integralmente colocados em dia permanecendo uma mora salarial de 45 dias.
Ora, mas se o hospital estava com 60 dias de atraso de salário e a folha de pagamento com encargos não ultrapassa ½ milhão de reais, como explicar o fato de um aporte suficiente para pagar dois meses de salário ainda permanecer uma mora salarial de 45 dias? – afinal, o empréstimo do município garantiria a integralidade dos salários e o fim da mora salarial ante substancial ajuda da municipalidade.
As atitudes patronais na verdade foram atitudes antisíndicas e de evidente assedio moral, devendo a parte adversa ser condenada em danos morais decorrente do assedio moral ora arbitrados em trinta vezes a maior remuneração Obreira.
Indispensável ao deslinde do feito que a parte adversa junte todas as rescisões ocorridas no interregno da demissão do autor, visto que somente houve duas demissão (do autor e de uma colega, sendo as duas por atitude antisindical), nos moldes do art. 400 do CPC.
Necessário se faz, ante a habitual mora salarial, pratica de atitude antisindical e a questão do empréstimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) que não foi suficiente para colocar os salários em dia a expedição de ofícios ao MPT e ao MP/RS.
4. Do adicional de periculosidade
O reclamante exercia labor …