Petição
EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de Técnico em Enfermagem, com um salário de R$ $[geral_informacao_generica] mais adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Em $[geral_data_generica] o Autor pediu demissão, haja vista que a Reclamada não vinha cumprindo suas obrigações no contrato de trabalho, atrasando o pagamento dos salários e sem recolher as parcelas de FGTS e previdência social, como ficará provado no decorrer da presente demanda.
II – PRELIMINARMENTE
1. Da aplicação da norma processual no tempo – aplicação da Lei anterior
Considerando que o processo é composto por vários atos sucessivos e relacionados entre si, bem com, que se concretiza em épocas distintas, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato.
Assim, deve ser aplicado o artigo 14 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A norma acima referida, é aplicável ao processo do trabalho por força do constante no artigo, in verbis:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Assim, requer sejam respeitados o direito material vigente à época dos fatos, pela aplicação teoria do isolamento dos atos processuais.
III – NO MÉRITO
1. Da conversão do pedido de demissão em demissão sem justo motivo
A reclamante foi contratada para trabalhar como Técnica de Enfermagem para a reclamada, tendo salário base mensal a importância de R$ $[geral_informacao_generica] mais 40% de insalubridade, sua média salarial, durante o período do contrato de trabalho, foi à importância de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, valor este que deve ser aplicado como salário rescisório.
É fato público e notório, que há muito tempo, a reclamada, de forma contumaz, vem descumprindo o contrato de trabalho, sonegando direitos trabalhistas dos seus funcionários, atrasando o pagamento dos salários, não recolhendo corretamente o FGTS e tratando seus funcionários com rigor excessivo.
Há mais de um ano os salários dos funcionários do hospital vêm sendo pagos, em média, com $[geral_informacao_generica] dias de atraso, sendo que em alguns meses o atraso passou dos $[geral_informacao_generica] dias.
No caso dos autos, a reclamante não recebeu pelo primeiro mês trabalhado, o que fez com que pedisse demissão.
Ainda não recebeu o salário de Outubro de 2017, tampouco as verbas rescisórias. A reclamante depende única e exclusivamente do seu salário para sobreviver, não possuindo lastro econômico para suportar atrasos salariais, razão pela qual não teve escolha a não ser pedir demissão e procurar outro emprego!
Desta forma, requer-se a reversão do pedido de demissão, para que passe a ser declarada a despedida imotivada, via rescisão indireta, na forma do art. 483 da CLT.
Dispõe o art. 483 da CLT da seguinte forma:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
O atraso no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS são motivos graves o suficiente para rescisão indireta do contrato de trabalho.
Neste sentido, é o entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho:
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reiterado atraso no pagamento dos salários justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência do art. 483, "d", da CLT. Recurso ordinário da reclamada improvido.Acordao do processo 0000094-63.2013.5.04.0451(RO) Data: 11/06/2015 Origem: Redator: Flávia Lorena Pacheco Participam: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa, Maria Helena Lisot.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que a irregularidade e a ausência dos depósitos do FGTS, porquanto aliadas ao atraso reiterado no pagamento de salários, revestem-se de gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, enquadrando-se o caso na hipótese prevista na alínea "d" do artigo 483 da CLT para a rescisão indireta do contrato laboral, na forma procedida na origem. Apelo não provido. Acordao do processo 0000814-11.2013.5.04.0231 (RO) data: 26/08/2015 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí Órgão julgador: 1a. Turma Redator: Rosane Serafini Casa Nova Participam: Iris Lima De Moraes, Laís Helena Jaeger Nicotti
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A ausência dos depósitos de FGTS se mostra suficiente ao reconhecimento da existência de falta grave do empregador, capaz de autorizar a rescisão do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d", da CLT. (Acórdão do processo: 0000036-56.2012.5.04.0205 (RO) Redator: MARIA HELENA LISOT, julgado em: 28/11/212).
Entendimento este, pacificado no Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Inteligência do art. 483, - d-, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1203-57.2010.5.15.0081 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2013).
Desta forma, requer seja convertido o pedido de demissão pela rescisão indireta, sendo considerada a despedida imotivada, pelo art. 483, “d” da CLT.
2. Das verbas rescisórias
A reclamante pediu demissão e não recebeu as verbas rescisórias.
Em vista do descumprimento contratual pela reclamada, requer-se a desconsideração do pedido de demissão da reclamante, e que seja declarada a despedida imotivada, em vista do pleito de caracterização e rescisão indireta. A reclamada deverá ser condenada ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive aviso prévio. Portanto, a reclamante faz jus ao recebimento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%. Ainda, deverá ser aplicada a multa do art. 477 da CLT.
3. Da aplicação da multa do artigo 477, §8º da CLT
O descumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas resilitórias impõe a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
O fato da despedida imotivada ser reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da …