Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seu procuradore, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
1. Do contrato de trabalho
O Autor, com contrato de trabalho ainda em vigor, foi admitido pelo Reclamado e teve sua CTPS assinada em 01/02/2013 para o cargo de instrutor prático categoria “D”, com salário inicial de R$ 1.201,20.
Desde o mês de março de 2015, vem acontecendo atrasos e pagamentos parciais de salário. Além disso, o Reclamado não paga o salário do Reclamante desde setembro/2016, dentre outros descumprimentos da legislação trabalhista, o que motivou a propositura desta demanda.
II - DO DIREITO
1. Da rescisão indireta do contrato de trabalho e das verbas devidas
Como já arguido, desde o mês de março de 2016 o Reclamado passou a se mostrar desidioso e desatenta à legislação do trabalho, deixando de pagar os salários e vale alimentação, já não tendo pago o décimo terceiro de 2015.
Sob alegação de dificuldades financeiras, os salários passaram a ser parcelados com vales de pequenos valores, variáveis entre R$ 10,00 e R$ 200,00, como demonstram os recibos em anexo.
A partir de setembro de 2016, não houve mais pagamento de salários.
No início do mês de outubro de 2016, o Reclamante recebeu ordens de permanecer aguardando em casa, pois não havia mais serviço na empresa. O proprietário também alegou estar em negociação de venda do estabelecimento, com o que, restaria solucionada a situação.
Ao consultar o seu extrato da conta vinculada do FGTS, o Autor descobriu que réu não recolhia as parcelas de FGTS desde a competência março/2013 (depósito em atraso no dia 09/04/2013), como prova o extrato em anexo.
Em virtude do inadimplemento do Empregador, o Autor foi adquirindo dívidas e passando por inúmeros constrangimentos, chegando inclusive a beirar o comprometimento de suas necessidades mais básicas, não estando em pior situação devido à ajuda de familiares e alguns biscates.
Diante disso e usando a faculdade conferida pelo §3º do artigo 483 da CLT, a partir do ajuizamento desta ação, o Autor dá por rescindido o contrato deixará de comparecer ao trabalho, pois não há como buscar outra forma de se manter se não com um novo emprego.
Tendo em vista todas as circunstâncias acima descritas e que o prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês e o FGTS o dia 07 de cada mês o Empregador se constituiu em mora salarial por ter atrasado o pagamento dos salários do Reclamante desde o mês de março de 2016, não ter pago salários a partir de setembro de 2016 e não ter recolhido o FGTS desde o mês de março de 2013, bem como os décimos terceiros salários da contratualidade.
Portanto, fica desde já obrigado ao ressarcimento destas em audiência, sendo que, do contrário terá que ser condenado a pagá-los com acréscimo de 50%, conforme previsão do art. 467 da CLT.
Pelo descumprimento das normas atinentes ao contrato de trabalho, clara a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual requer seja decretada por este MM. Juízo Trabalhista, com determinação do pagamento de todas as verbas rescisórias respectivas. Neste sentido, as decisões do Egrégio TRT da 4ª Região:
Acórdão do processo 0021151-77.2014.5.04.0201 (RO) Data: 29/08/2016 Órgão julgador: 3ª Turma Redator: Claudio Antonio Cassou Barbosa RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea d do art. 483 da CLT, reclama a comprovação do descumprimento contratual capaz de impedir a manutenção da relação de emprego. Havendo prova quanto à inadimplência salarial e quanto ao recolhimento do FGTS por parte da empregadora, tem-se por configurada hipótese contemplada no dispositivo legal em questão.
Acórdão do processo 0001146-83.2013.5.04.0002 (RO) Data: 01/06/2016 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Órgão julgador: 6a. Turma Redator: Maria Cristina Schaan Ferreira Participam: José Felipe Ledur, Fernando Luiz De Moura Cassal RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. MORA SALARIAL. FGTS. A alínea "d" do artigo 483 da CLT define ser uma das causas da rescisão indireta do contrato de emprego o fato de o empregador não cumprir as obrigações contratuais, o que resta configurado pela mora salarial e pela inexistência de depósitos ao FGTS.
Pela narrativa dos fatos e jurisprudências colacionadas, indiscutível a existência de rescisão indireta do contrato de trabalho devido à conduta do Reclamado, devendo ser pagas as verbas rescisórias próprias desta modalidade, com base no salário previsto na norma coletiva em vigência.
Assim, deve ser condenado ao pagamento de indenização do valor do aviso prévio, férias integrais e proporcionais com 1/3, simples e m dobro, décimos terceiros salários integrais e proporcionais dos anos 2015 e 2016, salários de março de 2016 até a data da efetiva rescisão, com abatimento dos valores que comprovar documentalmente ter alcançado, diferenças de FGTS não recolhido ou recolhido a menor, inclusive sobre as verbas deferidas nesta ação, com multa de 40% sobre o total.
2. Da tutela de urgência antecipada – Baixa na CTPS – Liberação das guias de Seguro Desemprego
Atualmente o Reclamante se encontra desempregado e impedido de realizar novo contrato de emprego, haja vista que a presente relação empregatícia formalmente ainda vigora.
Portanto, para conseguir um novo emprego para manter seu sustento, bem como para a liberação das guias de seguro desemprego é necessário que se dê a baixa na CTPS e rescinda o contrato empregatício entre as partes.
Pela existência do risco iminente do Autor não conseguir manter seu sustento, é necessário que se faça a rescisão indireta do contrato de trabalho e sua anotação na CTPS, não havendo possibilidade de reversibilidade haja vista robusta comprovação de mora salarial e das parcelas do FGTS.
Outrossim, a irregularidade perpetrada pelo Reclamado se tornou pública e notória em 20/12/2016, quando o Jornal $[geral_informacao_generica], reportagem em anexo, noticiou o protesto dos empregados em frente à sede fechada da empresa, por falta de pagamento de salários.
No que tange a tutela de urgência, assim dispõe o artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, tem-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, qual seja, a probabilidade do direito e o risco de dano, requer o Reclamante seja deferido o pedido de baixa na CTPS e a liberação das guias de seguro desemprego em caráter de antecipação de tutela.
Neste sentido é a jurisprudência do E. TRT-4:
Acórdão do processo 0001146-83.2013.5.04.0002 (RO) Data: 01/06/2016 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Órgão julgador: 6a. Turma Redator: Maria Cristina Schaan Ferreira Participam: José Felipe Ledur, Fernando Luiz De Moura Cassal RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. MORA SALARIAL. FGTS. A alínea "d" do artigo 483 da CLT define ser uma das causas da rescisão indireta do contrato de emprego o fato de o empregador não cumprir as obrigações contratuais, o que resta configurado pela mora salarial e pela inexistência de depósitos ao FGTS.
Acórdão do processo 0000177-55.2014.5.04.0383 (RO) Data: 17/03/2016 Origem: 3ª Vara do Trabalho de Taquara Órgão julgador: 2a. Turma Redator: Alexandre Corrêa Da Cruz Participam: Tânia Regina Silva Reckziegel, Marcelo José Ferlin D Ambroso AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. "RESCISÃO INDIRETA" DO CONTRATO. Não havendo prova do recolhimento de depósitos de FGTS, evidente o descumprimento, pela empregadora, de obrigações inerentes ao contrato, caracterizando falta grave, a justificar o reconhecimento da resolução judicial do contrato de trabalho. Apelo provido.
Assim, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela, anotando-se a data de saída na CTPS do Autor como sendo 17/02/2017, contabilizada pela data de ajuizamento da ação mais a projeção do aviso prévio, com a concessão liminar de alvará judicial para saque do valor depositado na conta do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, ante a prova da rescisão indireta.
3. Das horas extras
O Reclamante foi contratado para cumprir jornada de 44 horas semanais, de segunda a sábado.
Porém, até agosto de 2015 o reclamante fazia diariamente em torno de 11 aulas práticas, tendo a duração de 50 minutos cada, sem o correto pagamento de horas extras.
O Reclamante laborava habitualmente 9 horas e 17 minutos de segunda a sexta-feira, fazendo jus, portanto, a 1 hora e 17 minutos por dia, de segunda a sexta-feira durante todo o período contratual.
Destarte, requer a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária como horas extras, considerando como base de cálculo todas verbas remuneratórias pagas, com adicional de 50% e 100%, com integração em repousos semanais remunerados. E, pelo aumento da média …