Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
I.1- Do ônus da prova –Inversão – art. 324 e 400 do CPC:
Tendo em vista que a parte autora não tem acesso à documentação relativamente ao seu contrato de trabalho e, diante da obrigatoriedade de indicar valores na inicial, forte no que dispõe o art. 6, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, requer que a reclamada anexe aos autos toda a documentação relativamente ao contrato de trabalho, sob as penas do art. 324 e 400 do CPC. Juntada a documentação, requer seja oportunizada à parte autora acesso aos referidos documentos para que, efetue de forma satisfatória e exaustiva a adequação dos valores dos pedidos formulados na inicial, garantido, entretanto de se fazer uso das prerrogativas do § 1º do art. 324 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, a reclamada juntar os seguintes documentos:
I. Atos constitutivos; II. Ficha de registro de empregado; III. Contrato de trabalho; IV. Cartões/registros ponto (registros de frequência); V. Recibos de pagamento de salários; VI. Avisos e recibos de pagamento de férias; VII. Comprovante de depósitos mensais do FGTS; VIII. Guias de recolhimento dos valores a título de INSS da contratualidade, principalmente aos da rescisão de contrato; IX. Convenções coletivas da categoria da parte autora, abrangente ao contrato de trabalho, tudo para que surta os efeitos jurídicos e legais. X. Contrato de Prestação de Serviços com a $[parte_reu_razao_social].
I.2 - Da aplicação de penalidades
Que a inobservância e/ou inércia da demandada na exibição dos documentos relativamente ao contrato de trabalho da parte autora importe, além na pena de confissão, em aplicação de multa na forma dos arts. 79, 80 e 81 do NCPC, o que desde já se requer, equivalente a 20% do valor da causa, em favor da parte autora.
I.3 – Da execução
Desde já a parte autora requer que na eventualidade de advir execução condenatória com trânsito em julgado, deverá ser procedida a execução definitiva do “quantum” devido.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada $[parte_reu_razao_social] em $[geral_data_generica] para trabalhar como Conferente, com horário de trabalho das 8h às 14h, de segundas às sextas-feiras e estava recebendo o salário de R$ $[geral_informacao_generica] por mês.
III – NO MÉRITO
III. 1- Da responsabilidade subsidiária
A $[parte_reu_razao_social] é uma sociedade empresária que presta serviços terceirizados para a $[parte_reu_razao_social].
Deste modo, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestava serviços na e para a segunda reclamada, a qual, inclusive, dava ordens ao obreiro.
Em vista disto, a segunda reclamada deverá ser tida e considerada solidariamente responsável no pagamento dos valores não pagos ao autor, funcionário da prestadora de serviços, com base no art. 2º § 2º da CLT.
A solidariedade ora pretendida da segunda reclamada encontra ainda amparo nos artigos 186, 187, 932 III, 933, 942 e 944 do Código Civil Brasileiro.
Caso não seja reconhecida a responsabilidade solidária da segunda reclamada, postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta, tendo em vista que a tomadora de serviços deve responder pelos débitos trabalhistas assumidos pela prestadora dos serviços, pois contrata junto a terceiros a execução de tarefas necessárias às finalidades e objetivos sociais, incorrendo em culpa "in vigilando" e "in eligendo", por defeito de eleição e negligência quanto ao dever de fiscalização que lhe incumbia - arts. 186 e 927 do Código Civil.
No mesmo viés, é a Súmula de nº 331, IV do TST, por meio da qual se preceitua que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço no que cerne às obrigações.
Diante do exposto, requer que a seg unda reclamada seja condenada de forma solidária ou, no mínimo, subsidiária pelos créditos que vieram a ser apurados no período laboral do reclamante.
III. 2- Da rescisão indireta do contrato de trabalho
A empregadora não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, diga-se de passagem, obrigações mais básicas, que são essenciais a subsistência e dignidade do trabalhador.
Inicialmente, importa destacar que a reclamada não está recolhendo o FGTS na conta vinculado do autor desde março de 2018.
Ademais, o salário de março/2018 somente foi pago em $[geral_data_generica], o salário de abril/2018 apenas foi quitado em $[geral_data_generica] e o salário de maio/2018 foi adimplido em $[geral_data_generica], também em atraso, sendo importante atentar que o pagamento dos salários deveria acontecer até o quinto dia útil do mês!
Diante disso, temos que a reclamada descumpriu o disposto no art. 459 da CLT.
Além do mais, os vales alimentação e transporte de junho/2018 até o presente momento não foram pagos, sendo que tinham que ter sido adimplidos nos primeiros dias daquele mês.
Tais descumprimentos constituem-se em motivos fortes e suficientes para caracterizar o justo motivo causado pelo empregador e, com efeito, a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, não há como olvidar que todos estes atrasos e falta de pagamentos vem causando transtornos e angústias ao obreiro.
Diante do fato de que a reclamada está visivelmente inadimplente com as suas obrigações contratuais, restando, por isso, insustentável a permanência do reclamante no emprego, o qual sequer consegue deslocar-se à empresa devido à falta de pagamento do vale transporte, não há alternativa, senão o pedido de rescisão indireta do contrato, com fulcro no art. 483, letras “d”, § 3. °, da CLT.
Importa expor que como o vale transporte não foi alcançado ao autor, desde o dia $[geral_data_generica] que este não consegue deslocar-se até o emprego, não sendo demasiado ressaltar que a própria reclamada disse para o obreiro ficar em casa até o pagamento, no entanto, o supervisor da empresa, sendo sincero no sentido de que a empresa continuará atrasando os pagamentos ou nem pagamento, alertou os trabalhadores a buscarem seus direitos na justiça.
Por cautela, destaca-se a previsão contida no § 3º do art. 483 da CLT, in verbis:
"Nas hipóteses das letras 'd' e 'g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo".
Portanto, postula seja reconhecido como caracterizada a rescisão contratual por justa causa da reclamada, com a condenação desta no pagamento das verbas rescisórias, tais como: saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 até o final da contratualidade, pagamento do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre as verbas rescisórias e sobre os valores recolhidos de FGTS.
Por fim, deve ser procedida baixa na CTPS do autor, sob pena de multa diária, não cumprindo a ré a determinação de anotação, requer seja esta realizada pela secretaria da vara.
III. 3 - Do pedido liminar para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego – Da tutela de urgência
Em caráter…