Petição
EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], , vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
pelo Rito Sumaríssimo com pedido liminar
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pelo Reclamado para laborar na função de Vigilante, tendo sido admitido em $[geral_data_generica].
Para tanto, o Autor percebe um salário mensal de R$ $[geral_informacao_generica].
O contrato permanece em vigência, no entanto, o Reclamado não tem cumprido com suas obrigações no contrato de trabalho.
II – DO DIREITO
1. Da rescisão indireta do contrato de trabalho
Inicialmente, o autor relata que foi admitido pelo reclamado em $[geral_data_generica] para exercer a função de vigilante, laborando no regime 5x2 de seis horas.
O autor encontra-se com seu contrato de trabalho em curso, porém o reclamado vem descumprindo reiteradamente a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria bem como a CLT.
O autor vem convivendo com ausência de pagamento de salários ou pagamento parcial, conforme extratos bancários que seguem acostados.
Cite-se o mês de setembro onde o autor recebeu apenas dia 14 e o valor de R$ $[geral_informacao_generica], o mês de outubro não há depósito e novembro há apenas uma TED no dia 9 no valor de R$ $[geral_informacao_generica], que o autor sequer sabe precisar se é ou não do reclamado.
Além disso, o reclamado nunca efetuou o pagamento do vale alimentação e os vales transporte.
Se não bastasse isso, o reclamado não procedeu depósitos de FGTS, sequer abriu a conta vinculada do FGTS.
Assim, outra alternativa não resta ao reclamante senão, a de utilizar-se da presente ação para ver rescindido seu contrato de trabalho, forte o disposto no art. 483, “b” ,e “d” da CLT, a fim de que lhes seja possibilitado buscar novo emprego.
Em casos análogos assim se manifesta a jurisprudência:
RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. O reiterado atraso no pagamento dos salários é motivo para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, consistente no descumprimento das obrigações contratuais, conforme previsto no art. 483, d, da CLT. Acórdão do processo 0001492-30.2011.5.04.0802 (RO)Redator: JOÃO GHISLENI FILHO Data: 13/12/2012 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
RESCISÃO INDIRETA. No caso, os atrasos nos recolhimentos do FGTS, são suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea "d", do art. 483, da CLT. Acórdão do processo 0000403-26.2011.5.04.0202 (RO) Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA Data: 18/04/2012 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Canoas
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS, NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO 13º SALÁRIO. ARTIGO 483 DA CLT. O pagamento em dia dos salários e do 13º salário, bem como o recolhimento tempestivo do FGTS, mormente em período de final de ano, consiste em obrigação contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador, em face de sua natureza alimentar. Descumpridas essas obrigações, a reclamada enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, dada a gravidade do ato, a teor do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-89/2009-012-03- 00.4
Em razão dos fatos aqui explicitados, pleiteia seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando-se como último dia de labor a data da prolação da sentença, a fim de receber as verbas rescisórias a que tem direito, quais sejam: aviso prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário; repouso semanal remunerado; saldo de salário; e liberação do FGTS e correspondente multa, horas extras e repouso semanal remunerado e guias para encaminhamento do seguro desemprego.
2. Das verbas rescisórias
O autor tem o direito à percepção das verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salários, aviso prévio; férias proporcionais + 1/3; férias vencidas + 1/3, 13º salário proporcional; FGTS, multa de 40%, liberação do FGTS e correspondente multa e guias para encaminhamento do seguro desemprego. A estimativa das verbas rescisórias é de R$ $[geral_informacao_generica] (conforme planilha de cálculos anexada à presente peça)
3. Do atraso no pagamento dos salários – multa normativa
O reclamado vem reiteradamente atrasando o pagamento dos salários do autor, bem como dos vales transporte e alimentação, como faz prova os extratos bancários em anexo.
Cite-se o mês de setembro onde o autor recebeu apenas dia 14 e o valor de R$ $[geral_informacao_generica], o mês de outubro não há depósito e novembro há apenas um TED no dia 9 no valor de R$ $[geral_informacao_generica], que o autor sequer sabe precisar se é ou não do reclamado.
A conduta do reclamado viola a CLT (459, § 1º) e a clausula da CCT, que determinam que o pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil, em parcela única.
Dessa forma, deve o reclamado ser condenado ao pagamento da multa da CCT em relação a todos os meses em que atrasou o pagamento de salário, conforme o previsto na cláusula 100 da Convenção Coletiva anexa 2016/2017 de 1 dia de salário por dia de atraso no pagamento, em favor do autor, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, desde a admissão, além da multa de 10% prevista no parágrafo único.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA - MORA SALARIAL Ressalvando questões de diferença de salário, fica estabelecida uma multa equivalente a um (um) dia de salário por dia de atraso em seu pagamento, além das demais cominações legais, sendo que os pagamentos normais dos salários mensais deverão ocorrer em uma única oportunidade, salvo o não comparecimento do empregado ao serviço no dia do pagamento e desde que a empresa notifique o Sindicato ou Federação Profissional, no prazo máximo de 48 horas.PARÁGRAFO ÚNICO: A multa deverá ser incluída no pagamento do salári…