Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
I. PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da Reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, trazido pela Reforma Trabalhista e que prevê expressamente o cabimento da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A Reclamante não possui recursos financeiros para arcar com os ônus processuais sem significante prejuízo de seu sustento e sobrevivência própria e de sua família, conforme corrobora a declaração de hipossuficiência anexa.
Destarte, por expressa previsão legal, a Reclamante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando que a legislação pertinente dispõe que o benefício poderá ser pleiteado e concedido por simples petição e com a declaração de hipossuficiência, não necessitando de demais provas, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou súmula neste sentido:
Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Assim sendo, requer-se, tão logo, seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
II - DA INDISPONIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR
A Reclamante requer o reconhecimento e que por sentença seja declarada a indisponibilidade das verbas trabalhistas eventualmente acolhidas na presente reclamatória, diante de seu caráter alimentar, tratando-se de direito fundamental e de impossível compensação ou transações processuais, com base no artigo 7º, inciso IV, e artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e nos artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - DA INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA E SEM VINCULAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
Os valores indicados nos pedidos são estimados e sem vinculação a liquidação dos pedidos na fase de execução. Devido à complexidade dos cálculos dos pedidos constantes nesta exordial, não é possível liquidá-los, sendo necessário contratar, inclusive, perito contábil.
Além disso, a reclamante não possui os documentos necessários para apurar os valores, tais como, controles de pontos, todos os holerites, fichas financeiras, entre outros fundamentais para a elaboração de cálculos.
Aplicável ao presente caso o disposto no artigo 324, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil, que permite a apresentação de valores genéricos quando não for possível determinar, desde logo, os valores líquidos e certos, ou ainda quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de documentação que está em posse do réu.
Do mesmo modo, o contido no artigo 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é apenas para conter na petição inicial o pedido certo, determinado e com a indicação do seu valor, ou seja, o legislador não determina a liquidação do pedido, mas apenas a indicação dos seus valores.
Nesse esteio, Mauro Schiavi ensina que:
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela reclamada. (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho, ED.LTR, 2017, p. 94).
Para corroborar, a SBDI-I do TST, em 21/05/2020, decidiu que:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, 10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, Rel. Min. Walmir O. Costa, j. 21/05/2020, DJ 29/05/2020)
Portanto, a reclamante registra já no presente tópico que os valores apresentados nos pedidos são estimados, de modo que a condenação reivindicada não pode ser limitada ao constante nos pedidos da exordial, devendo ser apurados através de cálculos de liquidação na fase processual adequada, como bem dispõe o artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
IV. DOS FATOS
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 01/10/2012, para exercer a função faxineira (doc. anexo). Ocorre que a Reclamada começou a descumprir algumas de suas obrigações contratuais, razão pela qual se tornou impossível para a Autora a manutenção no emprego.
Salienta-se que a Reclamante sempre laborou de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00, e em sábados alternados das 08h00 às 16h30min, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Sua última remuneração mensal resultou na quantia de R$ 1.363,81 (hum mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme holerites em anexo (doc. anexo).
Imperioso mencionar que a reclamada não estava efetuando os depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante há 4 anos e 6 meses (total de 54 meses).
Nesse sentido, a autora tentou por diversas vezes falar com a sócia da reclamada, a Sra. Cristiane, sobre a falta dos recolhimentos e, em razão disso, esta passou a coagir a funcionária a pedir demissão.
Assim, em 16/06/2021, a sócia da Reclamada, Sra. $[geral_informacao_generica], redigiu, de próprio punho, a carta de demissão da reclamante, e a obrigou assiná-la, como se tivesse solicitado o seu desligamento para a empresa.
Importante ressaltar que a Reclamante teve seus estudos comprometidos logo em suas fases iniciais, razão pela qual possui pouco conhecimento no que se refere à leitura e escrita da língua pátria.
Dessa forma, frisa-se que, seu desligamento ocorreu de forma forçada , onde a autora apenas assinou a carta de demissão escrita pela sócia da reclamada, ou seja, não a fez de livre e espontânea vontade, por isso pleiteia agora a rescisão indireta de seu pacto laboral.
V. DO MÉRITO
a. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Imperioso salientar que a reclamada descumpriu regras básicas do contrato de trabalho, como a ausência de depósitos do FGTS na cnta vinculada da reclamante por 4 anos e 6 meses, razão pela qual a mesma vem requerer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT, que assim dispõe: :
Art. 483, alínea d, da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Cumpre destacar que a Reclamada deixou de depositar o FGTS da autora nos seguintes períodos: a) janeiro a setembro/2014 = 9 meses; b) julho a dezembro/2016 = 6 meses; c) março a novembro/2017 = 9 meses; d) janeiro a dezembro/2018 = 12 meses; e) janeiro a novembro/2019 = 11 meses; f) março a junho/2020= 4 meses; g) fevereiro e março/2021 = 2 meses, perfazendo assim um período de 54 meses, ou seja, 4 anos e 6 meses.
No mesmo sentido, conforme relatado no tópico anterior, a autora tentou por diversas vezes falar com a sócia da reclamada, a Sra. $[geral_informacao_generica], sobre a falta dos recolhimentos de FGTS e, em razão disso, esta passou a coagir a funcionária a pedir demissão. Situação esta que, em 16/06/2021, a sócia da Reclamada, Sra. Cristiane, redigiu, de próprio punho, a carta de demissão da reclamante, e a obrigou assiná-la, como se tivesse solicitado o seu desligamento para a empresa.
Importante ressaltar que a autora não possui amplo conhecimento em leitura e escrita, possuindo grandes dificuldades em ler e escrever, necessitando sempre de ajuda.
O acontecimento narrado evidencia a conduta grave da reclamada, que por si só também dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo ser considerado nulo o pedido de demissão.
Vejamos a jurisprudência, que cita até mesmo o posicionamento predominante do C. TST:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2015 RELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES REVISOR(A): LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ACÓRDÃO Nº: 20150671525 PROCESSO Nº: 00024556520145020001 A28 ANO: 2015 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/08/2015 PARTES: RECORRENTE(S): Reginaldo Silva Brito RECORRIDO(S): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. LIMPADORATO CLEAN LTDA.EMENTA: FORMA DA RUPTURA DO PACTO LABORAL. DESCUMPRIMENTO PATRONAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea "d", ex vi: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que "o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do art. 483 da Consolidação Trabalhista". (in Curso de direito do trabalho, 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1245). No caso dos autos, tendo em vista a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática do empregador, emerge a presunção relativa de veracidade da alegação autoral de ausência de depósitos do FGTS e de recolhimentos previdenciários no curso do pacto laboral (art. 319 do CPC). Verifica-se, pois, que a primeira reclamada incorre no tipo jurídico do art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, repute configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo devido ao trabalhador o pagamento dos títulos trabalhistas próprios desta modalidade de terminação contratual. Recurso obreiro provido. (grifo nosso).
RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. FALTA GRAVE. A rescisão indireta do contrato de trabalho é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de inviabilizar a continuidade do contrato. Conforme a jurisprudência do C. TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador é ato faltoso de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483 , d, da CLT. Precedentes. (TRT-17 - RO: 00006736720165170152, Relator: CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019) (grifo nosso).
Por todo o exposto, requer a Reclamante que seja acolhida o pedido de rescisão indireta do contrato de …