Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que a seguir expõem:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da Reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, trazido pela Reforma Trabalhista e que prevê expressamente o cabimento da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A Reclamante não possui recursos financeiros para arcar com os ônus processuais sem significante prejuízo de seu sustento e sobrevivência própria e de sua família, conforme corrobora a declaração de hipossuficiência anexa.
Destarte, por expressa previsão legal, a Reclamante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando que a legislação pertinente dispõe que o benefício poderá ser pleiteado e concedido por simples petição e com a declaração de hipossuficiência, não necessitando de demais provas, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou súmula neste sentido:
Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Assim sendo, requer-se, tão logo, seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
II - DA INDISPONIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR
A Reclamante requer o reconhecimento e que por sentença seja declarada a indisponibilidade das verbas trabalhistas eventualmente acolhidas na presente reclamatória, diante de seu caráter alimentar, tratando-se de direito fundamental e de impossível compensação ou transações processuais, com base no artigo 7º, inciso IV, e artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e nos artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - DA INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA E SEM VINCULAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
Os valores indicados nos pedidos são estimados e sem vinculação a liquidação dos pedidos na fase de execução. Devido à complexidade dos cálculos dos pedidos constantes nesta exordial, não é possível liquidá-los, sendo necessário contratar, inclusive, perito contábil.
Além disso, a reclamante não possui os documentos necessários para apurar os valores, tais como, controles de pontos, todos os holerites, fichas financeiras, entre outros fundamentais para a elaboração de cálculos.
Aplicável ao presente caso o disposto no artigo 324, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil, que permite a apresentação de valores genéricos quando não for possível determinar, desde logo, os valores líquidos e certos, ou ainda quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de documentação que está em posse do réu.
Do mesmo modo, o contido no artigo 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é apenas para conter na petição inicial o pedido certo, determinado e com a indicação do seu valor, ou seja, o legislador não determina a liquidação do pedido, mas apenas a indicação dos seus valores.
Nesse esteio, Mauro Schiavi ensina que:
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela reclamada. (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho, ED.LTR, 2017, p. 94).
Para corroborar, a SBDI-I do TST, em 21/05/2020, decidiu que:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, 10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, Rel. Min. Walmir O. Costa, j. 21/05/2020, DJ 29/05/2020)
Portanto, a reclamante registra já no presente tópico que os valores apresentados nos pedidos são estimados, de modo que a condenação reivindicada não pode ser limitada ao constante nos pedidos da exordial, devendo ser apurados através de cálculos de liquidação na fase processual adequada, como bem dispõe o artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
IV - DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em 11/11/2019, para exercer a função de consultora de atendimento (doc. anexo), prestando serviços exclusivamente para reclamada.
Salienta-se que a reclamante sempre laborou de segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Sua última remuneração mensal resultou na quantia de R$ 3.339,00 (três mil, trezentos e trinta e nove reais), conforme holerites em anexo (doc. anexo).
Ocorre que, na prática a reclamante realizava horas extras, em razão dos atendimentos aos clientes.
A reclamante, ao menos três vezes na semana, iniciava sua jornada uma hora mais cedo, bem como encerrava uma hora mais tarde. Pelo mesmo motivo, não usufruía de seu intervalo intrajornada, nesses dias.
Imperioso mencionar que a reclamada nunca realizou o pagamento das horas extras mencionadas. E, obrigava a obreira a registrar o ponto de forma britânica, conforme jornada estabelecida.
Ressalta-se que não há, por parte da reclamada, os depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante.
A obreira em 30/10/2020 foi dispensada sem justa causa.
Dessa forma, a reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada por parte da reclamada.
V – DO MÉRITO
V.I – DAS HORAS EXTRAS
Primeiramente, há de se dizer que a reclamada, deverá juntar aos autos os controles de frequência da obreira, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, incisos I e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula nº 338, do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
[...]
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Em que pese à obreira iniciar a sua às 08h00, e, encerar às 18h00, de segunda a sexta-feira, ao menos três vezes durante a semana, iniciava sua jornada uma hora mais cedo e a encerrava uma hora mais tarde, em razão dos atendimentos aos clientes.
O artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho é cristalino com relação a duração normal do trabalho, vejamos:
Art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
No caso, em tela, não havia nenhum outro limite de jornada fixada de forma expressa. Assim, a reclamante realizava, em média, 6 (seis) horas extras, por semana, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas extraordinárias mensais, no entanto, a reclamada nunca as pagou para a obreira.
Ademais, destaca-se que a obreira era obrigada a registrar os horários de sua jornada contratual de forma britânica.
Nesse sentido, a Súmula supracitada, em seu item III, preconiza que cartões de ponto, com horários de entrada e saída britânicos, não devem ser considerados.
Vejamos o entendimento de nossos Tribunais a respeito:
HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - JORNADA UNIFORME - Os cartões de ponto com registro britânico dos horários atraem a incidência da Súmula 338 do TST, no sentido de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (inciso I), e do inciso III: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". (TRT-05ª R. - RO 0001320-93.2017.5.05.0012 - Rel. Renato Mário Borges Simões - Inf. 27.08.2021).
CARTÕES DE PONTO –HORÁRIO BRITÂNICO - Trata-se, o cartão de ponto de prova pré-constituída a cargo do empregador com vista a demonstrar a jornada de trabalho. Sendo os cartões de ponto com marcação britânica, presumem-se verdadeiras as assertivas da petição inicial, passando a ser ônus da ré comprovar jornada diversa da alegada pela reclamante. (TRT-01ª R. - RO 0100329-42.2019.5.01.0247 - 9ª T. - Rel. Celio Juacaba Cavalcante - J. 14.07.2021).
HORAS EXTRAS - Inverte-se o ônus da prova quando a empresa apresenta cartões de ponto onde consta o chamado "horário britânico", a teor da Súmula 338, III, do TST. (TRT-01ª R. - RO 0100813-83.2019.5.01.0012 - 1ª T. - Rel. Gustavo Tadeu Alkmim - J. 10.03.2021).
HORAS EXTRAS - CONTROLES DE JORNADA –HORÁRIO BRITÂNICO - SÚMULA 338 DO TST - Sendo os cartões-ponto invalidados por apresentarem horário de trabalho invariável, a ré atrai para si o ônus de desconstituir o módulo laboral alegado pelo obreiro, pois, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST, tal conduta gera presunção relativa de veracidade da jornada de indicada na exordial. (TRT-12ª R. - ROT 0001640-21.2016.5.12.0001 - 6ª C. - Relª Teresa Regina Cotosky - DJe 10.09.2019 - p. 2289).
Ademais, destaca-se o que preconiza o artigo 59, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre o valor a ser pago pela reclamada a obreira, em função das horas extras realizadas.
Art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Destarte, como restará comprovado em sede de instrução processual, faz jus a reclamante à percepção do pagamento de horas extras, por toda contratualidade, acrescidos de 50% sobre a hora normal, conforme dispõe o artigo supracitado.
Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, acrescidas dos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, bem como a desconsideração dos cartões de ponto da reclamada, eis que eivados de vícios, devido a marcação britânica, no valor estimado de R$ 12.562,62 (doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
V.II - DO INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamante, não usufruía de seu intervalo intrajornada, conforme será demonstrado pelos cartões de ponto a serem acostados pela reclamada, e, em consonância com o …