Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Rescisão Indireta, Horas Extras e Insalubridade

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, insalubridade e FGTS. Requer justiça gratuita e indenização por danos morais devido a salários não pagos e descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

 

em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz com fulcro nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

I – PRELIMINARMENTE

 

O Reclamante pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pelo art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua família. Para tanto junta-se documento necessário - declaração de insuficiência de recursos, vale salientar que mesmo quando empregada seu salário base não ultrapassava 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo assim faz jus a concessão da gratuidade processual.

 

DOS FATOS

DADOS CONTRATUAIS E HORÁRIO DE TRABALHO

 

O Reclamante foi admitido em dia 02/05/2019, na função  de multifuncional, sendo que a real atividade exercida era forneiro (TAREFA), laborando das 01:00 às 09:00hrs sem descanso, de segunda à sábado, sendo seu último dia de trabalho 10/02/2020, recebendo o ultimo  salário de R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais), embora por ilegalidade dos reclamados constava  em sua CTPS o valor de R$ 1.582,20 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) com intuito de burlar os direitos e impostos, durante todo periodo laborado não houve recolhimento FGTS pela empresa embora devidamente descontado do reclamante.

 

DA MAIOR REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS R$3.225,00 (três mil duzentos e vinte cinco reais),

 

Excelência, como é cediço, a indenização das verbas rescisórias deve ser realizada com base na maior remuneração percebida pela Obreira na empresa, conforme se depreende das disposições constantes no art. 477 da CLT:

 

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.(Grifamos) 

 

Excelência, como o Reclamante durante a vigência do pacto laboral percebia um salário de (R$ 3.225,00), 

 

DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

                                         

O Reclamante não recebeu o pagamento dos seus salários correspondentes aos meses de janeiro de 2020 e tão pouco as  demais verbas rescisória, diante desse fato o reclamante acabou por pedir demissão sendo que o salario não estava sendo pago corretamente,  e que dentro de alguns dias lhe avisaria para comparecer junto a empresa para receber o salario e seus direitos trabalhista, fato este que não ocorreu, visto que a empresa ora reclamada tinha por objetivo um acordo muito abaixo dos direitos do reclamante, até a data presente a empresa não fez qualquer tipo de acerto com o reclamante. 

 

O absurdo foi o reclamante comparecer junto a Caixa Econômica Federal e constatar que não foi feito nenhum deposito FGTS, conforme comprova extrato em anexo.

                                       

Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral. 

                                     

Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos. 

 

Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, assim prescreve: 

 

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)

 

Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. 

 

DOS SALÁRIOS RETIDOS

                                         

Excelência, o Reclamante não recebeu o pagamento dos seus salários correspondente aos meses de janeiro de 2020, além de outras verbas trabalhistas devidas, que serão alinhadas posteriormente.

 

Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral. 

                                         

Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos. 

 

Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, assim prescreve: 

 

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)

                                         

Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. 

Requer também os reflexos sobre as verbas incontroversas, bem como as multas dos artigos 467, 477 § 8º, ambos da CLT.

 

DA LIBERAÇÃO DO FGTS + MULTA DE 40%

 

Em decorrência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo Reclamante, por culpa exclusiva da reclamada, deverá à mesma, tomar todas as providências necessárias para liberação das guias para saque do FGTS + a Multa de 40%. 

 

Vale frisar, que a reclamada não estava efetuando os depósitos desde junho  de 2015, requer seja reconhecida a aplicação da multa do art. 477, § 8 da CLT.

 

Neste sentido, faz jus e requer o Reclamante, a liberação do FGTS com a Multa Indenizatória de 40%, em valores atualizados, devendo a reclamada realizar o depósito das diferenças de imediato, sob pena de indenização substitutiva.

 

DA LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA SAQUE DO SEGURO DESEMPREGO

                                         

O Reclamado deve tomar as providências necessárias para que seja expedidas o Reclamante as guias para saque do Seguro Desemprego. 

                                         

Nesse sentido, faz jus e requer o Reclamante a liberação das guias para saque do seguro desemprego 

 

DA MULTA DO ARTIGO 523 do NCPC

                                         

Caso a reclamada seja condenada ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não as efetuem no prazo de cinco dias, requer o Reclamante que o montante da condenação seja acrescido de multa no percentual de dez por cento, de acordo com o artigo 523 NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

 

FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA

                                         

Por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, a omissão no recolhimento do FGTS configura culpa grave patronal que enseja a rescisão indireta perseguida pelo obreiro, a teor do disposto no artigo 483, d, da CLT, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual se assim não procedeu o legislador (ubilex non distinguit, necinterpresdistingueredebet) ao insculpir a norma. Recurso provido, no particular.(TRT2ª R. - RO 00995200603602001 - Ac. 20070386735 - SP - 4ª T. - Rel. Desemb. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJ 01.06.2007).

 

DAS MULTAS DO ARTIGO 467,477 AMBAS DA CLT

 

Requer também os reflexos sobre as verbas incontroversas, bem como as multas dos artigos 467, 477 § 8º, ambos da CLT.

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT . ... O dispositivo legal é claro no sentido de que o fato ensejador da aplicação da multa em comento é o não pagamento, na primeira audiência, das verbas incontroversas, ou seja, daquelas que a reclamada admite serem devidas ao reclamante.

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                                       

O Reclamante faz jus a indenização por danos morais por não receber nos prazos em lei preceituados e de forma correta, sendo submetida a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e da possibilidade do próprio sustento. A jurisprudência admite assim a reparação do dano moral sofrido, tal qual, o caso em tela, amparado pela jurisprudência colacionada:

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO.Considerando a natureza alimentar do salário, o qual garante a subsistência do trabalhador, o atraso reiterado do seu pagamento causa sofrimento e angústia ao lesado, podendo ainda macular sua honra e imagem, sendo imperioso o reconhecimento do direito reparatório. O montante deferido deve ser hábil a reparar o dano sofrido e servir de fator inibidor de novas práticas lesivas. (TRT-4 - RO: 1152002920085040102 RS 0115200-29.2008.5.04.0102, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 07/12/2011, 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).

 

"[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, apesar de indeferir a indenização por dano moral decorrente da mora salarial, afirmou que o atraso no pagamento dos salários se estendera por cerca de quinze dias e se dera reiteradamente, demonstrando, pois, o contumaz descumprimento das obrigações trabalhistas e a configuração do dano in reipsa. O salário mensal, diversamente do que sucede com outras prestações remuneratórias, serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, a exemplo de tarifas pelo uso de água, luz, meios de comunicação, saúde e educação do empregado e sua família, não se podendo supor, menos ainda exigir, que os credores do trabalhador se ajustem, resignadamente, à expectativa de que suas obrigações, em razão de ilicitude cometida pela reclamada, não sejam, igualmente, cumpridas a tempo e modo. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, protegido pelo art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido". (Processo: RR - 511200-47.2005.5.12.0022, Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).

 

PELO QUE REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR A SER ARBITRADO POR VOSSA EXCELENCIA.  

 

DAS HORAS EXTRAS

 

Em face da jornada a que era submetido, faz jus o obreiro à percepção de horas extraordinárias que não lhe foram pagas durante o contrato de trabalho a serem calculadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, devendo ser observado, quando da condenação ao …

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