Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA – rito sumaríssimo
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, percebendo menos do que 40% do teto do INSS.
Ademais, com a devida vênia, sob pena de violação ao artigo LXXIV da Constituição Federal/88 (LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), e por óbvio que inexiste gratuidade parcial, eventual sucumbência na perícia pelo obreiro, deverá ser suportada pela União, pela flagrante inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, vez que conforme comando constitucional cabe ao Estado prestar a assistência jurídica INTEGRAL e gratuita, o que abrange os honorários periciais.
DO DIREITO INTERTEMPORAL
Em relação ao Direito Material do Trabalho, é certo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos encerrados até 10/11/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da LINDB).
Os contratos em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em observância à principiologia do Direito do Trabalho, o novo regramento não deverá afetar in pejus os contratos de trabalho em curso (arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput e VI, da CF/88), como no caso da presente Reclamatória.
DA DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Uma vez que o reclamante não detém a totalidade dos comprovantes de pagamento do período contratual e demais documentos, que deverão ser juntados pela reclamada, requer a dedução dos valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do obreiro (OJ nº 415 da SDI-I do TST).
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CORRETA APURAÇÃO E APONTAMENTOS DAS VERBAS ORA PLEITEADAS
Requer a concessão da liminar prevista no art. 300 e seguintes do NCPC, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.467/2017, passou se a exigir que os pedidos formulados na inicial sejam líquidos e para correta apuração e apontamentos de certas verbas que são pleiteadas nas ações trabalhistas de modo geral, faz-se necessário ter em mãos os documentos relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes.
Também é cediço que hoje, vige o princípio da aptidão da prova, a significar que o onus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo, estando os documentos da relação de emprego em posse da reclamada, na condição de ex-empregadora, encontrando-se em situação mais favorável de forma que todo e qualquer exame ou documentação pertinente ao ambiente de trabalho fica em seu poder, sendo também de seu dever arquivá-los devidamente pelo prazo de vinte anos, consoante a legislação civil vigente.
A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.
Ainda, deve ser observar o princípio do in dubio pro operário, devendo ser colecionado aos autos exames admissional, periódico e demissional, bem como holerites, cartões de ponto, banco de horas, registro de pontos e relatórios, PPP, LTCAT.
Neste interim, devido a reclamada se encontrar em posse dos documentos referentes ao extinto contrato, requer nesse ato a aplicação dos artigos 396 a 404 do CPC/2015, requerendo a juntada dos documentos acima descritos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, conforme já vem decidindo este juízo, vide processo nº 0010141-16.2019.5.15.0052, decisão anexa aos autos (doc.10).
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÕES
O reclamante foi contratado pela reclamada no dia 01/10/2017, para laborar como Serviços Gerais na Lavoura, sendo dispensado sem justa causa em 01/06/2019, laborando por 01 ano e 08 meses e 1 dia (20 meses), já com a projeção do aviso prévio.
Além de exercer serviços gerais na lavoura, acarretando maior complexidade e penosidade ao labor, o obreiro também trabalhava como tratorista, sendo responsável por roçar, plantar, passar veneno, em trator de qualidade precária, sem gabine, exposto habitualmente ao sol/calor, ruídos e vibrações excessivos, além de ter que preparar manualmente a calda de veneno manualmente, sem quaisquer treinamentos ou adicional em seu salário.
Ainda, o reclamante trabalhava de mecânico, dando manutenção nos equipamentos/ferramentas de trabalho, fazendo o uso de graxas, óleos lubrificantes que caiam sob sua roupa e utilizando-se ferramentas cortantes.
Além disso, o mesmo exercia tarefas braçais, como roçar, utilizando-se de maquina elétrica manual, que também emitia ruídos e vibrações excessivos, dessecar beira de cerca e realizar serviços de limpezas em geral da fazenda, como lavar tratores, plantadeira, pivôs, barracões, fazendo o uso de produtos químicos de limpeza, como Solupan e outros, que também caiam sob sua pele.
Se não bastasse, o reclamante era responsável por abastecer diariamente os tratores, havendo no local de trabalho tanques de 2000/2100 litros de combustíveis, função que também era realizada pelo gerente da fazenda.
Frisa-se que não havia EPI’s aptos a neutralizarem os agentes agressores, prejudicando-o em sua saúde, sem perceber quaisquer adicionais, ocasionando-se sérios problemas de saúde.
DA REMUNERAÇÃO
Para o fiel cumprimento de suas atividades, o obreiro recebia salário base mensal de R$ 2.854,23, conforme CNIS anexo aos autos (doc.5).
Assim, a média da remuneração mensal deverá ser aplicada no cálculo de todas as verbas devidas ao reclamante, devendo ser levado em consideração à evolução salarial do obreiro.
DA JORNADA DE TRABALHO
Porquanto laborou para a reclamada o reclamante exerceu as seguintes jornadas de trabalho:
De segunda a sexta: das 07h00 às 17h00; aos sábados: das 07h00 às 12h00;
Aos domingos (em média 02 por mês) e em todos os feriados (com exceção natal e ano novo): das 07h00 as 18:00/19:00/20:00;
Considera-se ainda que o obreiro trabalhava em todos os domingos e feriados nas épocas de colheita;
DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR
Em flagrante desrespeito aos preceitos consolidados, a reclamada cometeu diversas faltas graves que tornaram o labor insuportável, obrigando o reclamante a enxergar o pedido de demissão como sua única saída para o fim do martírio diário que sofria, tornando claro e evidente que a culpa pela ruptura contratual foi totalmente da reclamada, senão vejamos:
Apesar do reclamante sempre cumprir com todas as exigências de sua relação de emprego, mesmo assim, verifica-se constantes perigo a integridade física do obreiro, que era obrigado a realizar serviços além da sua capacidade física, sendo tratado como mero fator de produção, humilhado e desrespeitado.
Conforme dispõe a clausula 16, §2ª da CCT anexa (doc.8), o reclamante não realizou curso de especialização para aplicação de defensivos, prejudicando-o em sua saúde, que implica em ato danoso pela reclamada se consubstancia na ausência de mínimas condições de saúde e higidez no local de trabalho;
Frisa-se que, em afronta a cláusula 26 da CCT anexa (doc.8), o obreiro aplicava defensivos sem os receituários agronômicos, descumprindo a empregadora com suas obrigações contratuais;
O reclamante realizava excessivas e múltiplas tarefas, como a de tratorista, mecânico, limpezas em geral da fazenda, fazendo o uso de produtos químicos de limpeza, além de realizar o abastecimento diário dos tratores, sem perceber quaisquer adicionais, conforme já fora supracitado, acarretando maior complexidade e penosidade ao labor, impondo-se o reclamante excessivas e múltiplas tarefas, enquanto a reclamada se beneficia da redução do quadro de empregados.
O local de armazenamento dos líquidos inflamáveis eram de condições precaárias, em desacordo com a NR-20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis, da Portaria 3214/78, colocando ainda mais em risco a vida do obreiro, que permanecia em área de risco realizando os abastecimentos;
Conforme dispõe a cláusula 16, §1º da CCT anexa (doc.7), considerando que o reclamante aplicava defensivos agrícolas, o mesmo fazia jus ao adicional de insalubridade, de 40% do salário mínimo, independentemente do fornecimento de EPI’s pela empregadora, o que não fora devidamente cumprido, descumprindo a reclamada com suas obrigações contratuais, enriquecendo-se ilicitamente nas custas do obreiro.
Desta feita, resta plenamente demonstrado que as condições de trabalho são desumanas e degradantes, com constantes infrações das normas trabalhistas, sujeitando a obreira a laborar em condições que violavam sua dignidade humana.
Assim, diante do exposto e do conteúdo probatório que comprovará durante a instrução do feito, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, alíneas “a”, “b”, “d”, “f”, §1º da CLT e pagamento das verbas rescisórias abaixo relacionadas.
DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Reconhecida a rescisão indireta por parte do empregador, faz jus o reclamante ao pagamento verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais +1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, juntamente com as guias para levantamento dos depósitos fundiários e seguro desemprego, ou indenização substitutiva.
Descrição das verbas
Valor
FGTS
Saldo de salário:
95,14
7,61
Aviso prévio indenizado:
2.854,23
228,34
13º salário sobre aviso:
237,85
19,03
Férias salário sobre aviso:
237,85
1/3 férias salário sobre aviso:
79,28
13º salário de 01/01/2019 a 01/06/2019 (5/12 avos)
1.189,26
95,14
Férias de 01/10/2018 a 01/06/2019 (8/12 avos)
1.902,82
1/3 férias de 01/10/2018 a 01/06/2019
634,27
Total
7.230,72
350,12
Multa 40% sobre FGTS
140,05
Total
7.230,72
490,17
Deduções
Total das verbas rescisórias pagas, conforme TRCT anexo (doc.9):
- 3.556,79
Resumo geral
Verbas rescisórias
7.230,72
FGTS + multa 40%
490,17
Deduções
- 3.556,79
Total líquido devido ao reclamante:
4.164,10
Ainda, em relação aos valores pagos na modalidade de pedido por demissão, verifica-se que foram efetuados a menor, senão vejamos:
DA REMUNERAÇÃO/ BASE DE CÁLCULO DA RESCISÃO: verifica-se no campo “23 Remuneração Mês Anterior” do TRCT anexo (doc.8) o valor de R$2.729,93, porém, no CNIS acostado aos autos (doc.9), o reclamante recebera remuneração do mês anterior (05/09) no valor correto de R$2.854,23, sendo a rescisão calculada a menor, devendo ser pagas as seguintes diferenças das verbas rescisórias adimplidas:
Saldo de Salário (01 dia): verifica-se no TRCT o valor pago R$91,00, cujo o valor correto corresponde a R$95,14, sendo devidas as diferenças de R$4,14;
13º salário de 01/01/2019 a 01/06/2019 (5/12 avos): verifica-se no TRCT o valor de R$1.137,47, e não o valor correto de R$1.189,26, sendo devidas as diferenças de.........................................................................................R$51,79;
Férias de 01/10/2018 a 01/06/2019 (8/12 avos): verifica-se no TRCT o valor de R$1.819,95, e não o valor correto de R$ 1.902,82, sendo devidas as diferenças de.........................................................................................R$82,87;
1/3 férias de 01/10/2018 a 01/06/2019: verifica-se no TRCT o valor de R$606,65, e não o valor correto de R$ 634,27, sendo devidas as diferenças de..........................................................................................................R$27,62;
Total das diferenças devidas...........................................................R$166,42.