Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Diferenças Salariais e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca diferenças salariais, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e vale-transporte em ação trabalhista, alegando resilição sem justa causa e ausência de depósitos de FGTS. Requer também a gratuidade da justiça e honorários de sucumbência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – PRELIMINARMENTE

Diante do quadro socioeconômico e mudanças legislativas desde já a parte Reclamante pleiteia que o presente feito tramite regulado pelo princípio da proibição do retrocesso social, princípio da proteção ao trabalhador, in dubio pro operareo, da norma mais favorável, da condição mais benéfica, irrenunciabilidade dos direitos, primazia da realidade e a proibição de retroatividade prejudicial da lei em face do ato jurídico perfeito e o direito adquirido ao teor do Artigo 6º do Decreto Lei 4657/1972 e o Artigo 5º inciso XXXVI da Carta Magna.

 

FILETI, Narbal Antônio Mendonça (2008) preleciona que o princípio da proibição de retrocesso apresenta sentidos positivos e negativos. O sentido positivo consiste na obrigação do legislador permanecer com o propósito de dilatar, gradativamente, e em consonância com as situações fáticas e jurídicas - inclusive orçamentárias- o nível de efetivação dos direitos fundamentais sociais. Ou seja, não consiste meramente no dever de manter o status a quo, mas também na determinação do dever de promover o avanço social.

 

Além disso, no caso em tela deve ser aplicada ainda a conclusão da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista datada de 10 de novembro de 2017:

 

Comissão nº: 01 Temática: Direito intertemporal. Repercussões no Direito Material e no Direito Processual do Trabalho. PROPOSTA 1: DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO EFEITO IMEDIATO. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT.

II – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL

O Reclamante foi contratado para exercer a função de pedreiro, porém trabalhava também como azulejista, pintor e por vezes de servente de pedreiro.

 

A remuneração do Reclamante registrada era de R$ $[geral_informacao_generica] mensais.

 

O Reclamante trabalhou para a Reclamada de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica].

 

A resilição foi iniciativa unilateral por parte da Reclamada sem justa causa.

III – NO MÉRITO

1. Responsabilidade das reclamadas

O Reclamante mesmo sendo contratado pela primeira Reclamada todo o seu labor era em prol e em benefício da segunda Reclamada.

 

Desta forma, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST – o que desde se requer.

2. Das diferenças salariais

Conforme já explanado, o Reclamante trabalhou para a Reclamada de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] (correspondendo a 2 anos, 1 mês e 26 dias de contrato sem contar a projeção do aviso prévio indenizado/proporcional).

 

A remuneração do Reclamante registrada era de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, mas percebia efetivamente o valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica], assim toda a base contábil da presente reclamatória trabalhista deve ser feito tendo como base o valor efetivamente pago.

 

Assim o Reclamante percebia por "fora" o valor de mensal de R$ $[geral_informacao_generica] que deve ser devidamente integralizado na sua remuneração contratual e perceber os reflexos legais respectivas férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio indenizado e proporcional.

3. Das verbas resilitórias

O Reclamante trabalhava de segunda a sexta das 7 horas e 30 minutos às 17 horas e 18 minutos com 1 hora de intervalo intrajornada.

 

A parte Reclamante nada percebeu na ocasião da resilição contratual, razão pela qual requer a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas resilitórias de direito tais como saldo de salário (08 dias), férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS acrescido da multa de 40%.

4. Do aviso prévio

O aviso prévio indenizado e proporcional equivale a 36 dias deve ser pago na forma indenizada e integrar o tempo de serviço da Reclamante para todos fins, inclusive com o seu registro na sua CTPS com a devida projeção legal com os devidos reflexos legais em férias, abono constitucional, gratificação natalina, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

5. Do adicional de insalubridade

A parte Reclamante trabalhava em contato diário com agentes biológicos e químicos (passar óleo queimado em formas, produtos utilizados em pintura, solventes, cal, argamassas, cimento) assim deve ser realizada a perícia de insalubridade para a constatação do adicional devido à parte Reclamante, que deverá ser pago com os devidos reflexos legais em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas da contratualidade, FGTS da contratualidade acrescido de multa de 40% e aviso prévio indenizado e proporcional.

 

De valia destacar que a Reclamada não fornecei EPIs adequados ao obreiro sendo que esse laborava inclusive com próprio tênis.

6. Do vale transporte

De maio/2017 até janeiro/2018 a empresa sem qualquer justificativa deixou de pagar ao obreiro os valores a título vale-transporte, vale almoço e assiduidade que somados alcançava R$ $[geral_informacao_generica], caracterizando afronta o artigo 468 da CLT, devendo essa ser indenizada integralmente ao obreiro.

7. Do FGTS

A Reclamada não efetuou os depósitos do FGTS da contratualidade.

 

Destarte, requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS da contratualidade com os acréscimos Legais previstos na Lei n. 8.036/90, Artigo 22, com redação dada pelo Artigo 6º da Lei nº 9.964/2000 que deve ser …

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