Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada no dia $[geral_data_generica], para exercer a função de servente.
Percebeu como última remuneração mensal o importe de R$ 1.608,00 (salário + adicional de insalubridade em grau médio).
II – DO DIREITO
1. Da responsabilidade da tomadora de serviços
A primeira demandada prestava serviços na área da construção civil para a 2ª reclamada, o que a torna responsável solidária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não cumpridas pela primeira, na forma do art. 455 da CLT (ainda que por analogia), ou, não sendo este o entendimento deste Juízo, seja aplicado o En. 331 do TST, incisos IV e VI e ainda Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Col. TST.
A responsabilidade das tomadoras do serviço também está disposta na cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em anexo.
Sendo que o Autor laborou na obra da 2ª reclamada durante todo o período contratual, localizada na $[geral_informacao_generica], nesta cidade.
2. Do inadimplemento das verbas rescisórias
O Reclamante informa que na metade do mês de dezembro/2016 a 2ª reclamada não mais permitiu a entrada dos funcionários da 1ª reclamada em sua obra, razão pela qual foram todos (20 empregados) imotivadamente despedidos em data de $[geral_data_generica], com aviso prévio indenizado até $[geral_data_generica].
Não havendo outro contrato para trabalhar, a 1ª reclamada demitiu o Reclamante, bem como os seus colegas.
Inexiste recibo de rescisão contratual, posto que a 1ª reclamada apenas limitou-se a dispensá-lo mediante compromisso de honrar com o pagamento das verbas rescisórias posteriormente, o que não foi feito até a presente data.
Destarte, Requer o autor a condenação do Reclamado, ou dos Reclamados, ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade, décimo terceiro proporcional, FGTS e multa de 40% do FGTS.
3. Das multas dos arts. 477 e 467 da CLT
O pagamento das parcelas salariais e também das verbas rescisórias deverá ser feito de imediato e com a penalidade contida no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O reclamante também postula em seu benefício a incidência do artigo 467 Consolidado, nos termos e na forma ali prevista.
4. Do FGTS
A empresa descumpriu sua obrigação no que pertine aos recolhimentos dos depósitos na conta vinculada do FGTS do obreiro, conforme se infere através da anexa documentação, expedida pela Caixa Econômica Federal, os aludidos depósitos não foram integralmente efetuados (faltando o mês de dezembro/16 e sobre as verbas rescisórias).
Igualmente o valor da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos não foi realizado. O que requer com posterior liberação pelo código de saque 01. Sendo da empresa o ônus da prova do correto recolhimento, nos termos da Sumula 461 do Col. TST.
5. Da multa normativa quanto ao inadimplemento do salário
A 2ª reclamada não exigiu da primeira a certidão negativa dos sindicatos obreiro e patronal, conforme previsto na cláusula 47ª, que dispõe:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INCORPORADORAS – EMPREITEIROS – SUBEMPREITEIROS – DONO DA OBRA - Quando da contratação, o dono da obra e a incorporadora, deverão exigir da empreiteira e subempreiteira a certidão negativa dos Sindicatos Obreiro e Patronal de $[geral_informacao_generica], sob pena de arcarem com o pagamento das verbas devidas aos empregados, no caso do subempreiteiro e empreiteiro não terem meios de arcarem com tais despesas decorrentes do contrato de trabalho com os trabalhadores. Constatada a irregularidade e autuação, as empresas arcarão com a multa prevista na cláusula quadragésima nona desta convenção.
Desta forma incorrem ambas as reclamadas na multa prevista na cláusula 50ª da CCT e a tomadora do serviço, como acima referido, no quanto disposto na cláusula 47ª.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - As infrações relacionadas com o descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão notificadas ao infrator, via AR (Aviso de Recebimento), concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para entendimento entre as partes. Findo este prazo e persistindo o descumprimento, sujeitar-se-á o infrator a uma multa correspondente a 01 (um) salário normativo da função do empregado que se encontrar em situação irregular. A multa aqui estabelecida será devida por cada trabalhador em situação irregular e será revertida à parte prejudicada. O valor da multa será corrigido monetariamente de acordo com os índices de reajuste salarial oficiais, apurados até a data do efetivo pagamento.
Ressalta-se que o Sindicato Profissional notificou as reclamadas das irregularidades constatadas, conforme lhe faculta a cláusula 50ª da CCT, estando elas cientes, conforme ¨Avisos de Recebimento¨, que serão juntados aos autos tão logo retornarem dos Correios.
6. Do dano moral
Por fim, frisa-se que é dever do empregador honrar com os pagamentos de salário, e não uma mera faculdade. A empresa reclamada praticou conduta antijurídica, reprovável e que merece reparação, sendo desnecessária a existência de provas concretas do dano, eis que o dano moral é presumível neste caso, haja vista a natureza alimentar do salário.
Nesse sentido, nosso respeitável Tribunal já pacificou entendimento no que pertine aos atrasos de salário:
Súmula nº 104 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO …