Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado na data de $[geral_data_generica] para exercer a função de “Pedreiro”, sendo que trabalhava de segunda à sexta das 07h às 17h30min, com 45 minutos de intervalo.
Trabalhava também em dois sábados por mês, com jornada idêntica a da semana.
Para tanto, acordou-se como salário inicial o valor de R$ 15,50 por hora, entretanto, a sua carteira foi assinada somente com o valor de R$ 7,12 por hora.
Em $[geral_data_generica] o Reclamante sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada em que estava a cinco metros de altura, sendo que foi encaminhado para atendimento e foi afastado do serviço recebendo auxílio doença por acidente de trabalho junto ao INSS.
Após receber alta do INSS o Reclamante voltou a trabalhar e após completar um ano de estabilidade foi impedido pelos proprietários da empresa de continuar trabalhando, eis que disseram que não deixariam mais ele entrar para trabalhar.
Neste momento, o Reclamante procurou o sindicato e voltou para a empresa acompanhado do vice-presidente do sindicato, sendo que foi reforçado pelo preposto da empresa que o Reclamante não poderia mais entrar para trabalhar.
O vice-presidente do sindicato então questionou se a empresa estava demitindo o Reclamante o que foi negado, mas reforçaram, novamente, que o Reclamante não entraria mais na empresa.
Ainda, no final do mês de maio, o Reclamante foi intimado de uma ação de consignação de pagamento, que tramita sob nº $[geral_informacao_generica], proposta pela Reclamada à fim de pagar as verbas rescisórias, na qual alega ter demitido o empregado por justa causa por abandono de emprego.
Reitera-se que o Reclamante não faltou ao emprego, apresentou-se à Reclamada por diversas vezes, inclusive com o vice-presidente do sindicato, para voltar à trabalhar, mas foi impedido pelo empregador.
II – DO MÉRITO
1. Do acidente de trabalho e do dano moral
No dia $[geral_data_generica] o Reclamante estava trabalhando na reforma de uma fachada quando a escada em que estava apoiado resvalou e o obreiro caiu de mais de cinco metros de altura, batendo a região cervical e o ombro esquerdo, conforme CAT que segue anexo.
A queda resultou em traumatismo no ombro (CID S40) e no pescoço (CID S10) do Reclamante, sendo que o mesmo necessitou afastar-se do trabalho por mais de 15 dias para tratamento, recebendo auxilio doença por acidente de trabalho durante aproximadamente 6 meses.
Ressalta-se que a Reclamada não forneceu os EPIs ou qualquer proteção para evitar a queda do Reclamante. Ainda, o trabalhador não possuía qualquer problema de saúde antes da queda, sendo que após o fato passou à ter constantes dores de cabeça e no pescoço.
Desse modo, não há dúvidas que o autor perdeu capacidade laborativa, única e exclusivamente, em razão do acidente sofrido. Após o retorno ao trabalho procurou a Reclamada para referir as dores que continuou sentindo sendo que está nem ao menos deu atenção às suas queixas. Não submeteram o Reclamante à novos exames médicos, para descobrir eventual lesão.
Após completar o ano de estabilidade a Reclamada não deixou mais o Reclamante entrar nas suas dependências, não pagando nem mesmo as verbas rescisórias. O trabalhador compareceu, inclusive, com o Sr. $[geral_informacao_generica], vice-presidente do sindicato, e mesmo na presença deste a Reclamada não deixou que o obreiro trabalhasse e, tão pouco, o demitiu.
É certo que o empregado sentiu-se (e ainda se sente) humilhado e abalado diante de tais situações, uma vez que sempre gozou de boa saúde e, em razão de um infortúnio, passou a ter constantes dores de cabeça e no pescoço.
Note-se que no momento em que o empregado mais necessitava do auxílio das reclamadas, acabou ficando desamparado e precisando custear tudo sozinho. O empregado teve sua saúde e integridade física totalmente afetada. Além do que, o acidente de trabalho causou transtornos e sofrimento psíquico, uma vez que afastou o trabalhador de suas atividades laborais, modificando inteiramente a sua rotina de vida.
Portanto, são notórios os danos causados ao Reclamante, face às atitudes desrespeitosas da Reclamada, que nunca tomou quaisquer providências quanto aos cuidados que o obreiro necessitava. Assim sendo, surge o dever de indenizar o Reclamante pelos danos sofridos.
O empregador tem o dever de zelar pela saúde e segurança de seus empregados, buscando, sempre, prevenir e reduzir quaisquer riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, inciso XXII, CF/88). Por isso, o ambiente de trabalho deve ser seguro e saudável, livre de quaisquer riscos de acidente de trabalho (art. 7º, inciso XXVIII, CF/88).
Assim, não há dúvidas que o reclamante faz jus a uma indenização a título de danos morais. Verifica-se que a Reclamada nunca forneceu corretamente os EPI ou obedeceu qualquer procedimento para prevenir e evitar que o acidente ocorresse.
Também deveria ter tomado todas as providências necessárias após o acidente, pois, diante das queixas do trabalhador, deveria tê-lo submetido a novos exames médicos, a fim de descobrir eventual lesão e fornecer o tratamento médico adequado.
Desse modo, a conduta da reclamada é culposa, uma vez que não evitou a ocorrência do acidente de trabalho, bem como não tomou as providências cabíveis de tentar, ao menos, descobrir eventual lesão e auxiliar o empregado no seu tratamento. Presente, também, o nexo causal entre o dano sofrido pelo Reclamante e o exercício de atividades em prol da reclamada.
Note-se, portanto, a presença dos requisitos capazes de configurar a responsabilidade subjetiva do empregador, gerando ao reclamante o direito de ser indenizado pelos danos sofridos.
De outro modo, caso Vossa Excelência entenda pela inexistência de culpa da Reclamada, considerando que o empregador assume o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT) e a adoção da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, aplica-se aqui a denominada Teoria do Risco Profissional.
Esclarecedora a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:
“A teoria do risco profissional sustenta que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Foi ela desenvolvida especificamente para justificar a reparação dos acidentes ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele, independentemente de culpa do empregador”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 144).
Nesse sentido, a responsabilidade da Reclamada se configura em virtude da mencionada teoria do risco profissional, vez que o acidente ocorreu durante a prestação de serviços em benefício do empregador, devendo ser responsabilizado pelos riscos inerentes à sua atividade.
Este, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Evidenciados o dano, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, bem como a culpa patronal na ocorrência do evento danoso, faz jus o trabalhador às indenizações por danos morais decorrentes. (Processo nº 0021740-97.2014.5.04.0030, 6ª Turma, Redator Fernando Luiz de Moura Cassal, julgado em 12.08.2016)
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Acidente de trabalho típico, sendo o empregador responsável frente ao dano moral causado ao empregado, o qual se configura "in re ipsa". Indenização arbitrada em valor que atende aos objetivos compensatório (ao empregado) e punitivo (ao empregador). (Processo nº 0021292-27.2014.5.04.0030, 6ª …