Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente:
Reclamatória Trabalhista
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, aduzindo o seguinte:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA
A primeira Reclamante era a esposa, o segundo e terceiro Reclamantes são filhos do senhor Informação Omitida, que foi vítima de acidente de trabalho fatal, acidente de trânsito, ocorrido em 30/07/2019, na Fazenda Informação Omitida, s/n, Zona Rural, CIDADE. Portanto, são partes legitimas a integrarem o pólo ativo na presente demanda.
2. CONTRATO DE TRABALHO
Período: 135 meses, entre 10.03.2008 a 21.06.2019.
2.1 - Período laborado: 135 meses, em unicidade contratual. Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado. CTPS com registros. Função de Operador de Maquinas. Salário quando da rescisão: R$1.352,00.
3. DA MORTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DAS RECLAMADAS - DEVER DE INDENIZAR
Preliminarmente, cumpre destacar o disposto no artigo 2º, da Lei nº 6.367/76:
"Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho."
No dia 30 de julho de 2019, como relatado no Boletim de ocorrência nº Informação Omitida, por volta das 17:24, na Fazenda Informação Omitida, s/n, Zona Rural, Informação Omitida, o veículo da Reclamada, um Trator de Rodas, Renavam Informação Omitida, Chassi Informação Omitida, Macar/Modelo VW/12.140 T, Placa Informação Omitida, envolveu-se em grave acidente. O veículo da Reclamada estava estacionado e em funcionamento quando o Sr. Informação Omitida fazia a manutenção do mesmo apertando uma mangueira da bomba de óleo, momento em que o veículo veio a movimentar-se pra frente, vindo a passar a roda traseira direita por cima do Sr. Informação Omitida, ficando o mesmo preso no engate (rolo faca). O Sr. Informação Omitida teve esmagamento pelo corpo, vindo falecer no local.
Cabe destacar, que as condições de serviço eram precárias, pelo laudo pericial é possível perceber que as condições do trator que o Reclamante conduzia, eram precárias. Sendo que o mesmo tinha muito vazamento de óleo, a embreagem do mesmo apresentava mal funcionamento. O trator apresentava mal funcionamento.
Ao Sr. Informação Omitida, foi determinado pela Reclamada que realizasse o reparo do trator, no entanto o mesmo não tinha conhecimento e formação técnica para tal função, motivo que pode ter causado o acidente de trabalho.
Tudo leva a crer que o veículo causador do acidente não apresentava condições de uso e manutenções regulares, tendo a Reclamada privilegiado o lucro ao invés da segurança de seus empregados.
A Reclamada mais uma vez, ao privilegiar o lucro deixou de contratar um profissional que tivesse conhecimento especifico sobre mecânica para fazer o reparo no trator.
In casu, indubitável a culpa da Reclamada, culpa esta objetiva, corroborando ainda, pela falta de manutenção do trator que apresentou funcionamento inadequado, produzindo o grave acidente relatado neste caso.
No caso em comento, é fato incontroverso o acidente de trabalho, assim como a culpa da Reclamada, quer sob a modalidade objetiva, quer subjetiva, no acidente ocorrido no dia 30.07.2019.
A responsabilidade objetiva está prevista no art. 927, parágrafo único do CCB, in verbis:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O artigo 186 do Código Civil traz a seguinte definição da prática de ato ilícito:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A Constituição de 1988 inovou ao tratar da responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho, porquanto prevê que o empregador é obrigado a pagar indenização quando incorrer em dolo ou culpa, incluindo, dentre os direitos fundamentais do trabalhador, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, caput e inciso XXII, da CF/88).
O Eminente Desembargador do Egrégio TRT Mineiro, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua majestosa obra, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: LTr, 2009, p. 117/118, é por demais esclarecedor:
“É verdade que todos que estamos vivos corremos riscos, entretanto, determinadas ocupações colocam o trabalhador num degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, em razão da natureza ou da periculosidade intrínseca da atividade patronal. A partir desse pensamento que traduz a essência do preceito legal, a diretriz aprovada na 1ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002, aponta um interessante critério de interpretação para identificar os riscos que propiciam a aplicação da responsabilidade civil objetiva: Enunciado 38 - Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Pelos parâmetros desse Enunciado doutrinário, para que haja indenização será necessário comparar o risco da atividade que gerou o dano com o nível de exposição ao risco dos demais membros da coletividade.
De fato, qualquer um pode tropeçar, escorregar e cair em casa ou na rua, ser atropelado na calçada por um automóvel descontrolado, independentemente de estar ou não no exercício de qualquer atividade, podendo mesmo ser um desempregado ou aposentado. No entanto, acima desse risco genérico que afeta indistintamente toda a coletividade, de certa forma inerente à vida atual, outros riscos específicos ocorrem pelo exercício de determinadas atividades, dentro da concepção teoria do risco criado.(...)
Assim, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, considera-se risco, para fins da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores”.
Sobre o tema constantemente tem decidido o TRT Mineiro:
PJe: 135. 0010609-65.2014.5.03.0156 (RO) Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Denise Alves Horta ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Aplica-se ao Direito do Trabalho o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, que prevê a adoção da teoria do risco, para efeito de reparação do dano por acidente do trabalho, independentemente da apuração de culpa do empregador, em hipóteses em que, por sua natureza, assim for exigido. Não obstante o disposto no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88, que prevê o direito do trabalhador à indenização por danos morais e materiais em caso de acidente de trabalho quando o empregador "incorrer em dolo ou culpa", não se pode olvidar que, em atividades em que o risco lhes é inerente, não há que se falar em apuração de culpa, no sentido clássico, pelo que a responsabilidade do empregador deve se consumar pelo critério objetivo. Ressalte-se que o legislador deixou ao aplicador do direito a interpretação do que seja atividade normalmente de risco, para efeito de incidência do disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02. Não se trata, por certo, de qualquer atividade laborativa, mas apenas daquelas que, pelas condições especiais em que realizadas ou pela probabilidade maior de ocorrência de acidentes, colocarem o laborista em condição de risco mais acentuada do que outros trabalhadores de áreas diversas. (g.n)
PJe: 101. 0011557-44.2016.5.03.0024 (RO) Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Emerson Jose Alves Lage DOENÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 186 DO CC. Pela legislação civil, ressalvada a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregado que lhe exponha naturalmente à situação de risco (art. 927, parágrafo único, do CC/02) - quando se tem a responsabilidade objetiva do causador do dano - a responsabilidade civil só se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal (ou concausal) - deste último em relação aos dois antecedentes. Nesse contexto, se a prova pericial produzida nos autos demonstra que o trabalho prestado na empresa reclamada não guarda relação com a patologia que acomete o trabalhador, não há fundamento para a responsabilização. (g.n)
4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPRIAMENTE DITO DECORRENTES DO ACIDENTE
A Carta Magna de 1988, em seu artigo 1º, elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (Inciso III) e os valores sociais do trabalho (Inciso IV), bem como, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro (artigos 5º, Inciso XXIII e 170, Inciso III).
Dispõe, ainda, o referido texto, que a ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça sociais (artigo 193).
O texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (Incisos V e X, artigo 5º. CF).
Como subsídios infra-constitucionais pode-se elencar aqui, o artigo 927 do CC.
Vale dizer que o dano moral, diferentemente do dano material que atinge o patrimônio, atinge a pessoa, ou seja, os direitos e bens inerentes a sua essência.
A indenização tem caráter compensatório, satisfatório, a fim de que as consequências da lesão sejam amenizadas, além de atuar, ainda, como uma espécie de “pena” ao ofensor.
O acidente de trabalho que ceifou a vida marido e genitor dos Reclamantes, além do prejuízo material, também produziu e continua a produzir dor, sofrimento, angústia e diversos outros males, ou seja, o dano moral.
O maior prejuízo ocasionado é a falta eterna da figura marido e pai na vida dos Autores.
O de cujus sofreu um acidente de trabalho típico no exercício das suas funções na empresa Reclamada e, em razão disso, teve ceifada a sua preciosa vida.
Desta maneira, a Reclamada agiu com culpa, em face de sua negligência em relação à manutenção do trator, uma vez que, o fato de se permitir dirigir um veículo em condições inadequadas, quanto a manutenção, contribuiu para que o resultado do acidente se tornasse o pior possível, implicando na perda da vida do empregado.
Assim sendo, resta evidenciada a culpa da Reclamada por ter agido com imprudência na forma in comittendo/in faciendo, ao impor a condução de um veículo sabidamente em precárias condições e negligência na forma in omittendo, ao se omitir quanto ao seu papel de empregador que tem o dever de oferecer condições de trabalho seguras, ou seja, um veículo bem cuidado e revisado, para diminuir eventuais riscos de acidente e, por fim, culpa na forma in vigilando, por não acompanhar de perto o estado precário do veículo concedido para o trabalho do genitor dos Autores.
Caracterizado, portanto, o acidente de trabalho, bem como a lesão sofrida pelo empregado, que culminou com a sua morte, conforme documentação juntada, cabe analisar a amplitude da responsabilidade da Reclamada pelos danos morais e materiais dele decorrentes.
É cediço que, para que se tenha lugar a responsabilidade civil do empregador, seja por danos materiais, seja por danos morais, devem estar presentes, ordinariamente, no caso concreto, o ato ilícito ou a existência de erro de conduta do agente, contrário ao ordenamento jurídico, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e o dano efetivo ou a ofensa a um bem jurídico, lembrando-se que o conceito de ato ilícito encontra-se previsto no artigo 186 do vigente Código Civil.
O artigo 7.º da Constituição da República, em seu inciso XXII, garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança, saúde e higiene.
O artigo 157 da CLT dispõe que compete à empresa instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
“Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III …