Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora ut instrumento de mandato em anexo, apresentar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1 – DOS FATOS
As Autoras são, respectivamente, viúva e filha de $[geral_informacao_generica], conforme certidões de casamento, nascimento e óbito, em anexo. O falecido Sr. $[geral_informacao_generica] foi contratado como empregado da Requerida $[parte_reu_razao_social] em 15/06/2010, para o cargo de pintor, com remuneração de R$ 650,00 mensais, como prova a cópia da CTPS, em anexo.
A Requerida $[parte_reu_razao_social], incorporadora das empresas $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], por meio do procurador $[geral_informacao_generica], firmou contrato de empreitada com a Requerida $[parte_reu_razao_social], cujo objeto era “executar serviços de pintura nos Supermercados $[geral_informacao_generica]”, consoante cópia anexa.
O Sr. $[geral_informacao_generica] foi usado para cumprir essa contratação e, no dia 04/10/2010, enquanto trabalhava na pintura do prédio do Supermercado $[geral_informacao_generica], sito na $[geral_informacao_generica], nesta cidade, sofreu queda da altura de 8 metros do andaime suspenso em que estava, vindo a falecer em 06/10/2010, vítima do politraumatismo sofrido.
Conforme laudo de investigação da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de $[geral_informacao_generica], o acidente decorreu de um somatório de ações/omissões das Rés, que não observaram as normas de segurança e medicina do trabalho para a tarefa que estava sendo desempenhada.
As Requeridas não cumpriram sequer com o mínimo necessário para trabalho em altura, como fornecimento de cinto trava-quedas e cordas específicas, segundo registrado pelo Auditor Fiscal do Trabalho $[geral_informacao_generica] na análise do acidente, in verbis:
Os trabalhadores estavam realizando a pintura da fachada lateral do supermercado, utilizando andaime suspenso mecânico (balancim metálico), a uma altura aproximada de 8,00 metros. O mecanismo de elevação do andaime era manual, através de um cabo passante por uma engrenagem (cabo de aço). O equipamento era dotado de apenas um guincho de sustentação por armação, desprovido do cabo de segurança adicional aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático (block-stop), em desacordo com item 18.15.44 da NR 18. [...] Os trabalhadores utilizavam cinto de segurança pára-quedista, preso a uma corda sintética apenas, que era utilizada pelos dois. A corda estava ‘amarrada’ na parte metálica da antena parabólica, localizada no teto do supermercado. [...] A corda não apresentava as características de segurança exigidas pela NR 18. [...] Os trabalhadores não utilizavam trava-quedas de segurança ligado à corda. Ao invés disso, os pintores prendiam o mosquetão do cinto de segurança em nós feitos na corda. [sem grifos no original].
O parecer técnico firmado pelo Auditor esclarece as causas do sinistro: ausência de equipamento adequado, não fornecimento de EPIs mínimos indispensáveis, inexistência de avaliação de risco da tarefa e contratação de empresa sem a qualificação necessária.
Portanto, por uma soma de irregularidades perpetradas pelas Requeridas, as Autoras acabaram por ter confrontar a dor da perda precoce do marido e pai. E, além do sofrimento da ausência, tiveram que enfrentar as dificuldades decorrentes da redução de renda familiar, motivo pelo qual ajuízam a presente ação.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da responsabilidade pelo acidente
Não há dúvidas quanto à configuração do acidente de trabalho, na medida em que o sinistro fatal ocorreu no exercício das atividades laborais do $[geral_informacao_generica]. A tarefa que ele realizava, de pintura em altura superior a 2 metros, estando a aproximadamente 8 metros do chão quando sofreu a queda que o levou à morte, evidencia o risco inerente da atividade.
Deste modo, cristalino incidir à espécie a teoria do risco e da responsabilidade objetiva, na qual basta a comprovação do infortúnio para que haja o dever de indenizar. Inconteste o acidente de trabalho, provado pelos documentos anexos, cabível o ressarcimento por danos morais e materiais dele decorrentes, independentemente da discussão de existência de dolo ou culpa, como disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esta responsabilidade é reforçada pela Constituição Federal de 1988 que dispensa até mesmo a demonstração da culpa grave, conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, uma vez que são presumíveis os efeitos negativos gerados.
Ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados para prevenir possíveis danos a si atribuíveis em razão da condição de elemento "diretor" das atividades empresariais, como se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:
Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão. [grifou-se]
A responsabilidade da Empregadora exsurge do dano causado às Autoras a partir do momento em que não forneceu materiais e equipamentos que garantissem condições seguras para o trabalho, causa primária da queda que acarretou a morte do familiar.
A responsabilidade da Segunda Ré, por sua vez, emerge do exame da relação mantida com a Primeira Ré, com o de cujus e suas consequências: segundo o contrato de empreitada, ela era tomadora de serviço, beneficiária direta do emprego da força de trabalho do de …