Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, ambos pais de Informação Omitida falecido aos 25 de SETEMBRO de 2015, aos 34 anos de idade, MOTORISTA, vêm, com fundamento nos dispositivos da CLT e do Código Civil, para ajuizar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:
I – DOS RECLAMANTES
Os Reclamantes Nome e Nome são pais e herdeiros do falecido Sr. Informação Omitida que era divorciado e não tinha filhos.
II – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SALÁRIO
O reclamantes não sabem dizer, precisamente, quais foram as últimas remunerações percebidas pelo seu marido, uma vez que a mesma não tem acesso aos hollerits do mesmo, que se perderam em lugar não sabido por eles.
Conforme registro em CTPS e declaração do proprietário da empresa no Boletim de Ocorrência, no qual informou que as vítimas eram seus funcionários, resta provado o vínculo empregatício.
Aliás, a própria presença do Sr. Samuel, conduzindo o caminhão da Ré, no horário comercial, evidencia a existência de vínculo laboral.
III – DO ACIDENTE DE TRABALHO
O Sr. Informação Omitida, funcionário da Ré, conduzia o caminhão da empresa, no dia 25/09/2015, transportava caixas de legumes e frutas pela "Rodovia Informação Omitida sentido Informação Omitida, quando na altura do km 351+90 mts. Derivou à direita, vindo a cair numa ribanceira” (ipsis litteris do Boletim de Ocorrência).
Tanto o Sr. Informação Omitida quanto os outros dois colegas de trabalho (Informação Omitida e Informação Omitida) que estavam na cabine do caminhão também vieram a óbito instantaneamente.
Assim, considerando que os três estavam no caminhão da empresa durante o expediente, transportando legumes e frutas pela Rodovia Informação Omitida, tendo saído carregado da sede da empresa em Informação Omitida rumo o Informação Omitida de CIDADE, é evidente e inquestionável a ocorrência de típico acidente de trabalho.
A definição sobre acidente de trabalho consta do artigo 19 da Lei n. 8.213/91, abaixo transcrito:
Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O Sr. Cidade estava em exercício do trabalho e sofreu a morte, estando tipificado o acidente de trabalho.
A causa da morte, segundo Laudo Pericial do IML, foi “sufocação indireta mediante agente contundente e físico químico”
“5) DISCUSSÃO: Observa-se um trauma toráxico grave, com diversas fraturas dos arcos costais à direita, provocando afundamento do tórax e contusão pulmonar. Associado a esta lesão, há também congestão facial e cervical (máscara esquimótica de Morestin), produzida pelo refluxo sanguíneo diante da compressão toráxica. Além disso, notam-se sinais de asfixia, como hiperinsuflação pulmonar e manchas de Tardiel. Desta maneira, conclui-se que a morte ocorreu devido à sufocação indireta, ou seja, compressão do tórax em grau suficiente para impedir os movimentos respiratórios, levando, em conseqüência à asfixia.”
Desta forma, torna-se inquestionável que a causa da morte, por asfixia, decorreu do acidente do veículo em que o Informação Omitida estava a serviço da Ré e que pertence a Ré, vez que, o próprio Boletim de Ocorrência feito no ato do acidente constatou que todos vieram a óbito no local:
“(...) QUANDO NA ALTURA DO KM 351+900 METROS, DERIVOU A DIREITA, VINDO A CAIR NUMA RIBANCEIRA, CHOCANDO-SE CONTRA UM BARRANCO (GAMELA). NA SEQUENCIA, A CABINE DO CAMINHÃO E PARTE DA CARROCERIA FORAM INCENDIADAS. O CONDUTOR Informação Omitida FICOU PRESO ÀS FERRAGENS, BEM COMO OS DOIS PASSAGEIROS, Informação Omitida E Informação Omitida E TODOS VIERAM A ÓBITO NO LOCAL.”
Assim, é indiscutível a ocorrência do acidente de trabalho tendo como única causa estar trabalhando dentro do veículo da Ré que veio a colidir contra um barranco, posto que o Sr. Samuel faleceu dentro da própria cabine do caminhão da Ré.
IV – APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Nos casos em que a responsabilidade civil é objetiva, o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão que provoca um prejuízo ou dano a outrem, desde que haja nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado danoso independente de culpa.
O artigo 927, parágrafo único do Código Civil assim dispõe:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
No presente caso a atividade desenvolvida pelo autor do dano, no caso a Ré, implica no risco para o direito à vida do Sr. Informação Omitida, tanto é que este risco constante (o do acidente de veículo em alta velocidade pelo tráfego em Rodovia) acabou por se concretizar em dano.
Se trata do exercício de uma atividade que envolve um risco continuo e constante, qual seja, a de transportar alimentos em caminhão através de Rodovias para efetuar a carga e a descarga no local de destino.
Dada a circunstância de trânsito por Rodovias para carga e descarga de produtos à serviço e sob determinação da Ré, é certo que o risco é constante, motivo pelo qual a responsabilidade civil neste caso é objetiva nos termos do artigo 927, § único, do Código Civil, em consonância com entendimento reiterado do COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, os quais foram usados para fundamentar o Acórdão, no mesmo sentido, da 2ª TURMA, 4ª Câmara, Recurso Ordinário, TRT/15ª REGIÃO Nº 0157600-98.2007.5.15.0001:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO MENSAL.
Assunto que tem se propagado nos dias de hoje é o de saber o alcance da responsabilidade pelo dever de reparar. Perante o direito do trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofridos pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, no plano do direito civil, aqui de aplicação supletória, podem-se considerar também algumas situações em que se vislumbra recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar ao trabalhador um risco muito acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese, aplicável a teoria do risco acentuado, em virtude do acidente de trânsito que ceifou a vida do empregado motorista de caminhão. Os danos sofridos pelo empregado, ainda que residuais, também devem ser objeto de reparação pelo empregador, tanto em decorrência da culpa objetiva como em razão de ser ele quem assume os riscos do negócio.
Portanto, ainda que se trate de culpa exclusiva de terceiros, tal aspecto não afasta a incidência da teoria do risco acentuado.
Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(RR - 881-92.2010.5.12.0025 , Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 26/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA S.A. FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte, nos termos do art. 927 do Código Civil, assentou o entendimento de que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na hipótese, conforme consigna o Tribunal Regional, o reclamante exercia a atividade de motorista de caminhão. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, está em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência na espécie da Súmula 333 do TST. ( RR - 370300-80.2007.5.09.0069 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2013)
ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA CARRETEIRO. Este Tribunal Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da CF, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o - seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa-, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas. Ademais, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista carreteiro configura atividade de risco. Considerando que este Tribunal Superior não pode analisar a prova dos autos em busca das premissas fáticas que envolvem o balizamento das indenizações por danos morais e materiais, porquanto seria imprescindível a análise dos parâmetros concernentes ao caráter compensatório, pedagógico, congruência entre o quantum indenizatório e a gravidade do evento ofensivo, bem ainda o porte econômico do ofensor e as condições pessoais da vítima, determina-se o retorno dos autos à Vara Trabalhista de origem a fim de que fixe os valores atinentes às indenizações por danos morais e materiais, observando o princípio da razoabilidade e os parâmetros legais aplicáveis. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 1393-02.2011.5.18.0081 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO E PENSÃO. A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEPENDE DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EMPREENDIDA PELO TRABALHADOR COMO SUBMETIDA A PERMANENTE RISCO. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MOTORISTA DE VIAGEM. 1.Condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 2. Os motoristas profissionais, aplicados ao transporte rodoviário enfrentam, …