Direito do Trabalho

Inicial. Reclamatória Trabalhista. Indenizatória. Acidente de Trabalho | Adv.Pamela

Resumo com Inteligência Artificial

Genitores ajuizam ação trabalhista contra a empregadora do filho falecido em acidente de trabalho. O pedido inclui a indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se na responsabilidade objetiva da empresa, considerando o acidente ocorrido durante o exercício da atividade laboral.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

     

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, ambos pais de Informação Omitida falecido aos 25 de SETEMBRO de 2015, aos 34 anos de idade, MOTORISTA, vêm, com fundamento nos dispositivos da CLT e do Código Civil, para ajuizar a presente:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:

 

 

 

 

I – DOS RECLAMANTES

Os Reclamantes Nome e Nome são pais e herdeiros do falecido Sr. Informação Omitida que era divorciado e não tinha filhos.

II – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SALÁRIO

O reclamantes não sabem dizer, precisamente, quais foram as últimas remunerações percebidas pelo seu marido, uma vez que a mesma não tem acesso aos hollerits do mesmo, que se perderam em lugar não sabido por eles.

 

Conforme registro em CTPS e declaração do proprietário da empresa no Boletim de Ocorrência, no qual informou que as vítimas eram seus funcionários, resta provado o vínculo empregatício.

 

Aliás, a própria presença do Sr. Samuel, conduzindo o caminhão da Ré, no horário comercial, evidencia a existência de vínculo laboral.

III – DO ACIDENTE DE TRABALHO 

O Sr. Informação Omitida, funcionário da Ré, conduzia o caminhão da empresa, no dia 25/09/2015, transportava caixas de legumes e frutas pela "Rodovia Informação Omitida sentido Informação Omitida, quando na altura do km 351+90 mts. Derivou à direita, vindo a cair numa ribanceira” (ipsis litteris do Boletim de Ocorrência).

 

Tanto o Sr. Informação Omitida quanto os outros dois colegas de trabalho (Informação Omitida e Informação Omitida) que estavam na cabine do caminhão também vieram a óbito instantaneamente.

 

Assim, considerando que os três estavam no caminhão da empresa durante o expediente, transportando legumes e frutas pela Rodovia Informação Omitida, tendo saído carregado da sede da empresa em Informação Omitida rumo o Informação Omitida de CIDADE, é evidente e inquestionável a ocorrência de típico acidente de trabalho.

 

A definição sobre acidente de trabalho consta do artigo 19 da Lei n. 8.213/91, abaixo transcrito:

 

Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

O Sr. Cidade estava em exercício do trabalho e sofreu a morte, estando tipificado o acidente de trabalho.

 

A causa da morte, segundo Laudo Pericial do IML, foi “sufocação indireta mediante agente contundente e físico químico” 

 

“5) DISCUSSÃO: Observa-se um trauma toráxico grave, com diversas fraturas dos  arcos  costais  à  direita,  provocando  afundamento  do  tórax  e  contusão pulmonar.  Associado  a  esta lesão,  há  também  congestão  facial  e  cervical (máscara esquimótica de Morestin), produzida pelo refluxo sanguíneo diante da  compressão  toráxica.  Além   disso,  notam-se  sinais  de  asfixia,  como hiperinsuflação pulmonar e manchas de Tardiel. Desta maneira, conclui-se que a morte ocorreu devido à sufocação indireta, ou seja, compressão do tórax em grau  suficiente  para  impedir  os  movimentos  respiratórios,  levando,  em conseqüência à asfixia.”

 

Desta forma, torna-se inquestionável que a causa da morte, por asfixia, decorreu do acidente do veículo em que o Informação Omitida estava a serviço da Ré e que pertence a Ré, vez que, o próprio Boletim de Ocorrência feito no ato do acidente constatou que todos vieram a óbito no local:

 

“(...)  QUANDO  NA  ALTURA  DO  KM  351+900  METROS, DERIVOU  A  DIREITA,  VINDO A CAIR  NUMA RIBANCEIRA, CHOCANDO-SE  CONTRA UM BARRANCO  (GAMELA).  NA  SEQUENCIA,  A  CABINE  DO  CAMINHÃO  E  PARTE  DA CARROCERIA FORAM INCENDIADAS. O CONDUTOR  Informação Omitida FICOU  PRESO  ÀS  FERRAGENS,  BEM  COMO  OS  DOIS PASSAGEIROS,  Informação OmitidaInformação Omitida E TODOS VIERAM A ÓBITO NO LOCAL.”

 

Assim, é indiscutível a ocorrência do acidente de trabalho tendo como única causa estar trabalhando dentro do veículo da Ré que veio a colidir contra um barranco, posto que o Sr. Samuel faleceu dentro da própria cabine do caminhão da Ré.

IV – APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Nos casos em que a responsabilidade civil é objetiva, o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão que provoca um prejuízo ou dano a outrem, desde que haja nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado danoso independente de culpa.

 

O artigo 927, parágrafo único do Código Civil assim dispõe:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,  nos  casos  especificados  em  lei,  ou quando  a atividade  normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua  natureza, risco para os direitos de outrem.” 

 

No presente caso a atividade desenvolvida pelo autor do dano, no caso a Ré, implica no risco para o direito à vida do Sr. Informação Omitida, tanto é que este risco constante (o do acidente de veículo em alta velocidade pelo tráfego em Rodovia) acabou por se concretizar em dano.

 

Se trata do exercício de uma atividade que envolve um risco continuo e constante, qual seja, a de transportar alimentos em caminhão através de Rodovias para efetuar a carga e a descarga no local de destino.

 

Dada a circunstância de trânsito por Rodovias para carga e descarga de produtos à  serviço  e  sob  determinação  da  Ré,  é  certo  que  o  risco  é  constante, motivo  pelo  qual  a  responsabilidade  civil  neste  caso  é  objetiva  nos  termos  do artigo 927, § único, do Código Civil, em consonância com entendimento reiterado do COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, os quais foram usados para fundamentar  o  Acórdão,  no  mesmo  sentido,  da  2ª  TURMA,  4ª  Câmara,  Recurso Ordinário, TRT/15ª REGIÃO Nº 0157600-98.2007.5.15.0001:

 

RECURSO  DE  REVISTA.  RESPONSABILIDADE  DO  EMPREGADOR. APLICAÇÃO  DA  TEORIA  DA  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA. POSSIBILIDADE.  MOTORISTA  DE  CAMINHÃO.  ACIDENTE  DE  TRÂNSITO. MORTE  DO  EMPREGADO.  DANO  MORAL.  PENSIONAMENTO  MENSAL.

Assunto  que  tem  se  propagado  nos  dias  de  hoje  é  o  de  saber  o  alcance da responsabilidade  pelo  dever  de  reparar.  Perante  o  direito  do  trabalho,  a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofridos pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º,  XVIII,  da  Constituição  Federal  de  1988.  No  entanto,  no  plano  do  direito civil,  aqui  de  aplicação  supletória,  podem-se  considerar  também  algumas situações em que se vislumbra recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a  atividade desenvolvida pelo autor do  dano causar  ao  trabalhador  um risco muito acentuado  do  que aquele  imposto aos demais  cidadãos,  conforme  previsto  no  parágrafo  único  do  artigo  927  do Código Civil Brasileiro. Na hipótese, aplicável a teoria do risco acentuado, em virtude do acidente de trânsito que ceifou a vida do empregado motorista de  caminhão.  Os  danos  sofridos  pelo  empregado,  ainda  que  residuais,  também devem  ser  objeto  de  reparação  pelo  empregador,  tanto  em  decorrência  da culpa  objetiva como em  razão  de  ser  ele  quem assume os  riscos do  negócio. 

Portanto,  ainda  que  se  trate  de  culpa  exclusiva  de  terceiros,  tal  aspecto  não afasta  a  incidência  da  teoria  do  risco  acentuado.  

Precedentes  do  Tribunal Superior  do  Trabalho.  Recurso  de  revista  de  que  se  conhece  e  a  que  se  dá provimento.

 (RR -  881-92.2010.5.12.0025  ,  Relator  Desembargador  Convocado:  Valdir Florindo,  Data  de  Julgamento:  26/06/2013,  7ª  Turma,  Data  de  Publicação: 28/06/2013) 

 

RECURSO  DE  REVISTA INTERPOSTO  PELA  S.A.  FÁBRICA  DE  PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  VIGOR  ACIDENTE  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS MORAIS E  MATERIAIS.  MOTORISTA.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta  Corte,  nos  termos  do  art.  927  do  Código  Civil,  assentou  o entendimento  de  que  haverá  obrigação  de  reparar  o  dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo  autor  do  dano  implicar,  por  sua  natureza,  risco  para  os  direitos  de outrem.  Na  hipótese,  conforme  consigna  o  Tribunal  Regional,  o  reclamante exercia a atividade de motorista de caminhão. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal a  quo,  está  em  consonância  com  o  entendimento  desta  Corte. Incidência na espécie da Súmula 333 do TST. ( RR - 370300-80.2007.5.09.0069 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2013)

 

ACIDENTE  DO  TRABALHO  COM  MORTE.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA  CARRETEIRO.  Este  Tribunal  Superior  tem  entendido  que  o artigo  7º,  XXVIII,  da  CF,  ao  assegurar,  como  direito  indisponível  do trabalhador,  o - seguro  contra acidente do  trabalho,  a  cargo  do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa-, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas.  Ademais,  esta  Corte  tem  se  posicionado  no  sentido  de  que  o exercício  da  função  de  motorista  carreteiro  configura  atividade  de  risco. Considerando que este Tribunal Superior não pode analisar a prova dos autos em busca das premissas fáticas que envolvem o balizamento das indenizações por  danos  morais  e  materiais,  porquanto  seria  imprescindível  a  análise  dos parâmetros concernentes ao caráter compensatório, pedagógico, congruência entre o quantum indenizatório e a gravidade do evento ofensivo, bem ainda o porte econômico do ofensor e as condições pessoais da vítima, determina-se o retorno  dos  autos à  Vara  Trabalhista  de  origem  a fim  de  que  fixe os  valores atinentes  às  indenizações  por  danos  morais  e materiais,  observando  o princípio  da  razoabilidade  e  os  parâmetros  legais  aplicáveis.  Recurso  de revista conhecido e provido. 

(RR - 1393-02.2011.5.18.0081 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2013)

 

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA -  DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO E PENSÃO.  A  CARACTERIZAÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA DEPENDE  DO  ENQUADRAMENTO  DA  ATIVIDADE  EMPREENDIDA  PELO TRABALHADOR COMO SUBMETIDA A PERMANENTE RISCO. ARTIGO 927, PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MOTORISTA  DE  VIAGEM. 1.Condenação  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  moral  e  materiais, baseada  na  aplicação  da  responsabilidade  objetiva,  pressupõe  o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 2. Os motoristas  profissionais,  aplicados  ao  transporte  rodoviário  enfrentam, …

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