Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo]$[parte_autor_rg]$[parte_autor_cpf], neste ato representando por $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_qualificacao_completa] e $[parte_autor_qualificacao_completa] por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, instrumento procuratório incluso, $[advogado_nome_completo], $[advogado_oab], com escritório profissional localizado na $[advogado_endereco] endereço eletrônico: $[advogado_email], vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS
em desfavor de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1 - PRELIMINARMENTE
1.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
As Requerentes relacionadas possuem legitimidade ativa para postular em juízo nos presentes autos, quanto ao crédito trabalhista do Sr. $[parte_autor_nome], sendo estas suas herdeiras necessárias, nos termos do art. 1.829, inciso II, do CC/02, sua esposa/cônjuge e a sua genitora/ascendente, somente.
Em razão da legitimidade ativa dos herdeiros do empregado falecido, o TST já decidiu:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRO. Esta Corte Superior, ao interpretar o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, tem entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social e os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para pleitear os direitos do titular não recebidos em vida decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros perante a previdência Social, por si só, não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, na medida em que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)
(TST-RR-13200-66.2009.5.06.0002, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012)(g.n)
Como se vê, além da legitimidade para pleitear os direitos trabalhistas referentes as verbas contratuais e rescisórias do empregado falecido, ambas as requerentes possuem legitimidade para demandar sobre a indenização moral que lhes são devidas.
Segundo a teoria do Dano Ricochete, a lesão deve ser reparada ao terceiro que se torna vítima (por ricochete) da ofensa, caso o atinja em situações que ofendam a pessoa morta, desse modo, refere-se ao direito de indenização das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta, sendo explicito que a esposa e a mãe do empregado falecido são titulares deste direito, fazendo jus ao pleito de indenização por ricochete.
Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito:
ACIDENTE DO TRABALHO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESPOSA E FILHOS DO EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. O dano moral reflexo ou em ricochete, hipótese de que se cuida in casu, traduz-se em direito personalíssimo daqueles que desfrutavam da convivência e da intimidade do falecido, não podendo ser confundido com direito hereditário. Na hipótese vertente, os autores são a companheira e os filhos do falecido, integrantes, portanto, da célula social básica, prestigiada no parágrafo único do art. 20 do CCB, a quem cabe, por lei, zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido.
(TRT-3 - RO: 01223200905203003 MG 0122300-81.2009.5.03.0052, Relator: Jose Miguel de Campos, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 14/10/2011.)(g.n)
A 1ª autora, $[geral_informacao_generica] representante do espólio, possui legitimidade ativa na condição de viúva meeira, além de que, aguarda a nomeação de inventariante, conforme requerido em processo de inventário (certidão de casamento e cópia do processo anexa). Assim, requer desde já, que a apresentação da certidão de nomeação de inventariante se dê apenas em audiência inaugural. Não obstante, sua legitimidade é ampla e irrestrita para a postulação de todos os pedidos ora formulados.
A 2ª Representante, $[geral_informacao_generica], igualmente possui legitimidade ativa plena, sendo mãe do empregado falecido (documentos anexos), e, como bem explicitado, deve integrar o polo ativo por ricochete.
Assim, sendo demonstrada a legitimidade ativa dos postulantes, e visando a celeridade e economia processual, forma este litisconsórcio facultativo visto que entre os litisconsortes há comunhão de direitos relativas à lide.
Quanto à legitimidade passiva, esta mostra-se inquestionável, na medida em que era a empregadora da vítima e que o acidente em questão se deu em seu ambiente de trabalho, durante o horário de trabalho e por falha de segurança.
1.2 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento liminar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2139 e 2160, decidiu que a passagem pela CCP é facultativa. Com efeito, o art. 625-D. "caput", da CLT, que traz a regra da obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no seu art. 5°, inc. XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário, portanto, torna-se necessário que o presente processo tramite junto a esta Vara do Trabalho.
1.3 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
As Reclamantes declaram que são pessoas pobres na forma da Lei, não podendo pagar custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Invoca, assim, os incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal vigente, de 05/10/1988; o art. 1º da Lei 7.115, de 29/08/1983; e o art. 4º da Lei n. 1.060, de 05/02/1950. Tendo por base o § 4º do art. 5º, deste último diploma legal, o (a) Peticionário (a) indicam os signatários para funcionarem como seus Advogados na defesa da presente causa. Os signatários, por sua vez, declaram aceitar tal encargo e confirmam a declaração com as assinaturas da presente peça. Requer, portanto, desde já, o (a) Peticionário (a), que V. EXCELÊNCIA se digne conceder-lhe a Gratuidade da Justiça.
1.4 - DA INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA NA ADIN 5766 PERANTE O STF
Requer, também em sede de preliminar, que ao estabelecer os honorários advocatícios de sucumbência, o Ilustre Magistrado, deverá deixar de observar entre os parâmetros, a regra estipulada no art. 791-A, § 4º da CLT, ficando desde já arguida sua inconstitucionalidade, por meio do controle difuso, senão vejamos, sua redação:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tal entendimento, está sendo arguido em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo então Procurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, onde foi requerida a inconstitucionalidade do referido dispositivo no que tange a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no § 4o do art. 791-A da CLT, ou seja, a famosa compensação de verbas trabalhistas e indenizatórias adquiridas pelo obreiro com o pagamento de sua sucumbência.
Com relação ao pagamento das custas processuais e perícia de insalubridade vencida é a mesma questão, já que a ADIN também ataca o art. 790-B, § 4º da CLT que traz a seguinte redação:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Tal ação já fora previamente julgada por 2 Ministros do STF, onde fora dada Parcial e Total Procedência, respetivamente pelos Ministro Roberto Barroso (Relator) e Edson Fachin, e segue o rito ordinário pelo STF, fato que leva ao pedido de suspensão quanto a cobrança e exigência da sucumbência, honorários periciais e custas da parte requerente que será beneficiária da Justiça Gratuita, até a modulação dos efeitos do disposto aludido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de não prejudicar a parte reclamante em sua percepção de verbas trabalhistas, que foram liquidadas.
1.5 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Para evitar surpresas, requer que seja apreciado em despacho inicial a inversão do ônus da prova em favor das Reclamantes em razão de sua hipossuficiência, uma vez que presentes os requisitos para tal.
Todavia, na remota hipótese de indeferimento do pleito, as Reclamantes devem estar ciente, a fim de provar fatos constitutivo de seu direito em audiência designada, buscando testemunhas oculares dos fatos alegados, nos termos do artigo 818, §2º, da CLT, tendo em vista que se trata de pleito preliminar a ser observado na primeira análise da inicial.
Em caso de silêncio deste Magistrado, requer que seja aplicado o princípio da proteção ao empregado, com o deferimento do pleito, e/ou em futura apreciação caso seja entendimento diverso, em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório, requer que seja aberto prazo para juntada de documentos faltantes e/ou aditamento da inicial, afim de garantir ao obreiro a proteção que a justiça lhe reserva.
Ademais, é cediço que hoje, vige o princípio da aptidão da prova, a significar que o onus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo. A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII, do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.
Assim, as reclamantes requerem PRELIMINARMENTE, que seja concedido, neste ato a inversão do ônus da prova, devido a sua hipossuficiência em face do poder econômico da reclamada e por esta se encontrar em posse de todos os documentos do reclamante, que comprovam todos os fatos alegados, invocando nesse ato a aplicação dos artigos 357, 358 e 359 do CPC/15, admitidos em analogia nesta douta especializada.
2 – DO CONTRATO DE TRABALHO
O $[parte_autor_nome], era marido da 1ª autora, Sra. $[parte_autor_nome], e filho da 2ª autora, Sra. $[parte_autor_nome].
Foi contratado pela Reclamada em 25/04/2018 para trabalhar no cultivo de árvores frutíferas, com remuneração, em média, de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), tendo como seu último dia de trabalho em 03/12/2020, quando sofreu grave acidente enquanto trabalhava e veio a óbito.
O Reclamante (empregado falecido) trabalhava na roça de cultivo e colheita de abacaxis, de segunda-feira à domingo. Para chegar ao trabalho, embarcava no ônibus para a roça às 5h40, iniciando a jornada de trabalho das 06h20 até 18h30, de segunda-feira a sábado, e das 06h20 às 18h30 aos domingos. Tinha como intervalo intrajornada apenas 00h30 para descanso e alimentação. Sua folga se dava em apenas 01 (um) domingo por mês.
Ocorre que, nos últimos 30 dias de trabalho, o Reclamante laborava até às 20h00, sem receber corretamente as horas extraordinárias.
Na vigência do contrato de trabalho, e no exercício de suas atividades laborativas, em data de 03/12/2020, o Reclamante, juntamente com o seu patrão, estava realizando trabalho sobre máquina de triturar rejeitos de abacaxi operada por seu chefe, quando veio a cair do maquinário e seu chefe passou por cima dele, causando-lhe grandes cortes e fraturas nos membros inferiores. Mesmo sendo socorrido pela equipe do Corpo de Bombeiros, não resistiu e veio a óbito (conforme boletim de ocorrência em anexo).
Ante o falecimento do empregado, o contrato de trabalho restou rescindido.
2.1 – DO ACIDENTE DE TRABALHO
Como exposto, o empregado falecido sofreu um grave acidente de trabalho na data de 03/12/2020, por volta das 12h00, estava o Reclamante e seu patrão sobre a máquina de triturar rejeitos de abacaxi, quando o Reclamante caiu desta máquina e seu patrão passou com as lâminas do triturador sobre ele, sofrendo amputação dos membros inferiores.
Foi socorrido por volta das 12h45, pela equipe médica da Unimed. Devido ao seu estado grave de amputação traumática, a equipe médica do arcanjo foi contactada. Chegando ao local, estabilizaram o Sr. André no interior da ambulância, controlando hemorragia, realizando intubação, entre outros procedimentos. Após estabilizado, foi embarcado no arcanjo e transportado para a cidade de Uberaba-MG, onde foi encaminhado até a unidade de saúde.
Infelizmente, o Sr. $[parte_autor_nome] não resistiu aos graves ferimentos e fraturas, falecendo dias após o ocorrido, em 05/12/2020, no Hospital das Clínicas em $[geral_informacao_generica] (certidão de óbito anexa), como causa da morte pelo choque hipovolêmico, politraumatismo complexo dos membros inferiores (laudo do IML anexo), ou seja, grave hemorragia causada pela amputação traumática dos seus membros.
3 – DO DIREITO
3.1 – DO DANO MATERIAL
A Constituição Federal consagra em seu artigo 1º a dignidade da pessoa humana, o que deve restar observado em todos os aspectos, especialmente no âmbito das relações de trabalho e, da mesma forma, no que diz respeito ao direito à segurança e à saúde do trabalhador. Em seu art. 5º, traz os direitos invioláveis inerentes aos ser humano, assegurando indenização moral ou material decorrente de sua violação.
Já o artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna, estatui um “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
A CLT, em seu artigo 157, estabelece acerca das obrigações/observâncias a que o empregador tem o dever de cumprir:
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Da exegese da letra da lei transcrita, observa-se a total negligência e imprudência adotada pela Reclamada, que se eximiu do seu DEVER primordial no ambiente de trabalho, o qual custara o bem mais precioso do ser humano: a vida.
Nesse sentido, o Código Civil prevê acerca da responsabilidade civil objetiva, ensejadora da reparação do dano causado por ato ilícito, independentemente de dolo ou culpa, quando a atividade desenvolvida implicar em risco aos direitos de outrem, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (g. n.)
E o dever de indenizar surge da TEORIA DO RISCO GERADO, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica, ou mesmo através de conduta que coloque o empregado em condição de risco, a ele caberá responder pelos danos causados.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho é pacífica em reconhecer que o acidente de trabalho para o empregador que exerce atividade naturalmente de risco invoca a teoria da responsabilidade objetiva (CC, art. 927, § único), ensejando a reparação do dano INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA:
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Afastada a culpa exclusiva da vítima, reconhece-se a responsabilidade civil objetiva da reclamada, decorrente do atropelamento do de cujus pelo trator compactador enquanto exercia suas atividades. 2 - Esta Corte tem entendido que se aplica a responsabilidade objetiva aos acidentes de trabalho quando a atividade exercida pelo empregado enseja elevados riscos à sua integridade física, pois o trabalhador é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores. 3 - No caso, o de cujus trabalhava em atividades de pavimentação asfáltica, em meio a maquinários, restando consignado no acórdão a existência do nexo de causalidade entre a atividade e o dano sofrido. 4 - Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 17647420115100020, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Se o empregador desenvolve atividade de risco e se o trabalho desempenhado pelo empregado acarreta lesão a sua integridade física, a responsabilidade do empregador é objetiva, nos termos do art. 927, do CC. (TRT 17ª R., ROT 0001073-91.2016.5.17.0181, Divisão da 3ª Turma, DEJT 17/02/2020).
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE DO EMPREGADO ACIDENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Restando provado o dano suportado pelos familiares do empregado falecido em serviço e o nexo causal com a atividade de risco desempenhada em benefício da tomadora de serviços, desnecessária é a comprovação da culpa do detentor do poder diretivo empresarial. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. (TRT-11 - RO: 00000954220185110301, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2019)
E, no tocante à reparação dos danos, determina que “A indenização mede-se pela extensão do dano” (CC/02, art. 944).
Já quanto às normas de segurança em trabalho com risco, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE disciplina a matéria através das NR nº 10, 11, 12 e 33.
Portanto, perfeitamente cabível a reparação ampla e irrestrita de todos danos resultantes do acidente que ceifou a vida do empregado.
Com efeito, as indenizações postuladas são baseadas na responsabilidade civil, possuindo como pressupostos a conduta, dano, nexo causal e a culpa do empregador.
Entende-se por (i) conduta, o comportamento humano voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou (no caso) omissão, produzindo consequências jurídicas. O elemento primário de todo ato ilícito mostra-se presente na omissão no dever de cautela e segurança do trabalho, conduta esta que resultou na morte da vítima.
A existência do requisito (ii) dano igualmente se faz presente ante à perda do ente querido, esposo e filho, única fonte segura de sustento da família.
No que concerne ao (iii) nexo causal, também não há controvérsia no sentido de que o óbito teve como causa o trabalho empreendido pelo obreiro. Indiscutível que o dano foi causado pela conduta ilícita do agente, havendo clara relação de causa e efeito.
Por fim, com relação à (iv) culpa da empregadora, resta demonstrado o descumprimento de normas relativas à segurança do trabalhador por parte da reclamada, na medida em que não houve a disponibilização dos EPI´s para a realização do trabalho, sendo o empregado exposto diariamente ao risco, fato este, que causou sua morte.
É inegável que a Reclamada contribuiu diretamente para o fatídico acidente que veio a tirar a vida do empregado, pois, além do risco da atividade desenvolvida, NUNCA disponibilizou EPI´s para o Reclamante, sendo que sequer ofereceu o mínimo de segurança para o empregado falecido, deixando toda sua família desamparada.
Considerando-se indiscutível a responsabilidade da Reclamada, seja ela objetiva (teoria do risco) ou hipoteticamente subjetiva.
Assim, claramente, fazem jus os postulantes à reparação de todos os danos suportados pela perda do esposo e filho, reparação esta que deve ser dar da forma mais abrangente possível (princípio da reparação integral).
Conforme relatado acima, amparado pelos documentos anexos, evidentes os danos sofridos pelos autores, seja no aspecto material, seja no moral.
Desse modo, os danos materiais consistem em todos os prejuízos sofridos com a morte do único gestor financeiro da família, no caso o de cujus.
São divididos em danos emergentes e lucros cessantes: a) o primeiro corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, como despesas de funeral, medicamentos, despesas médicas. Tais danos não foram suportados pela Reclamada, e a esposa do Reclamante que teve de suprir tais despesas (recibos anexos); b) nesse passo, os lucros cessantes correspondem ao que as vítimas deixaram de ganhar com a perda do marido e filho, estes merecem reparação integral.
À época dos fatos, a renda oficial da vítima era de, aproximadamente, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, além das demais diferenças postuladas na presente demanda (insalubridade, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada etc).
Considerando-se que a vítima era o chefe da família, toda sua renda era utilizada para as despesas da 1ª autora, sendo que a fonte de renda cessou de forma fatal e abrupta em razão da perda do esposo, considerando, ainda, que à época do acidente o Reclamante contava com apenas 20 anos de idade.
Sendo assim, necessária a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal a postulante, em especial a beneficiária habilitada junto ao INSS (Lei 6.858/80 e Decreto 85.845/81), no valor da sua última remuneração, acrescida dos valores reconhecidos na presente demanda (adicional insalubridade, horas extras, 13º salário e demais verbas contratuais e rescisórias), devidamente corrigida e atualizada, até a data da expectativa de vida prevista pelo IBGE, a qual, segundo senso de 2019 para o Estado de Minas Gerais, é de 78,0 anos para o homem. A média nacional homem e mulher é de 76,6 anos.
Assim, prevê o artigo 948 do Código Civil:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Portanto, faz jus a 1ª autora à indenização correspondente à remuneração mensal integral do de cujus, até a data em que este completasse 78,0 anos de idade (sucessivamente 76,6 anos), devendo ser paga em uma única vez (CC/02, art. 950, parágrafo único), o que desde já requer.
3.2 – DOS DANOS MORAIS
3.2.1 – DO DANO MORAL DEVIDO À ESPOSA E MÃE DO EMPREGADO FALECIDO
Na esfera imaterial, os danos também são de grande monta, dado o sofrimento pela perda do esposo e filho, perda esta que traz (e trará) grave repercussão de cunho social, emocional, familiar, além de abalos e traumas de grave intensidade.
Os entes familiares do Reclamante experimentaram forte angústia e dor pela sua perda trágica. Assim, a cônjuge e a mãe do ex-empregado, vítima fatal de acidente de trabalho, são, potencialmente, titulares do direito à indenização por dano moral, pois integrantes do núcleo familiar próximo do de cujus.
O acidente de trabalho fatal repercute em todo o núcleo familiar do falecido, projetando seus reflexos dolorosos não só aos herdeiros ou às pessoas com dependência financeira, mas também em relação àqueles com as quais o de cujus mantinha vínculos afetivos.
São os chamados danos morais indiretos ou em ricochete, decorrentes do ato ilícito, que não guardam qualquer relação com o direito sucessório e só podem ser reclamados pelo próprio titular do direito, inclusive mediante ação autônoma.
Portanto, presentes os intensos danos morais, para os quais sequer há a necessidade de se produzir prova, já que implícitos ante à gravidade da tragédia.
Vejamos, nesse passo, o julgado acerca do tema:
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DO TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO – TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Conforme o teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, aplica-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco acentuado. E, no caso em exame, não há dúvida de que a atividade profissional …