Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 852-A e seguintes da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos que passa a expor.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Prescreve o art. 790, §3º da CLT alterado pela lei 13.467/17:
Art. 790...
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime de previdência social”.
Infere-se do contracheque da obreira que esta percebe salário muito inferior a 40% do teto da previdência, logo, enseja a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sendo o que se requer.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A reclamante fora admitida em 01/07/2014 para trabalhar na função de Inspetora de Alunos, pois a reclamada é uma escola infantil. Ao retornar das férias em 10/07/2017 a reclamante passou mal diante de um quadro forte depressivo e ao ser medicada, foi encaminhada ao INSS para afastamento pleiteando o benefício auxílio doença comum.
Muito embora a documentação constate o quadro depressivo e a recomendação médica era no sentido de afastamento, a autarquia negou o direito ao benefício encaminhando a carta de indeferimento em 28/09/2017, sendo que a obreira encontrava-se afastada da reclamada desde 10/07/2017.
Pois bem. A reclamante retornou a empresa para continuar seu labor ao passo que encontrou obstáculos por parte da reclamada que lhe encaminhou ao médico da empresa e este constatou que a reclamante estava inapta para o trabalho (ASO em anexo).
A situação de afastamento da reclamante perdura até a presente data (vide declaração da reclamada em anexo), ou seja, não pode retornar ao labor porquanto a reclamada alega a inaptidão para o trabalho e também não consegue o benefício previdenciário, haja vista que a perícia do INSS constatou a aptidão ao labor.
Diante desse quadro de risco para o sustento da reclamante, requer deste juízo a concessão da tutela de urgência para que a reclamada seja compelida na reintegração da obreira lhe garantindo os salários do período afastado uma vez que seu retorno ao labor foi obstado pela própria reclamada.
Presente, portanto, os requisitos do art. 300 do NCPC, a saber a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da obreira e o risco de dano ao seu sustento, caso tenha que aguardar a satisfação definitiva da tutela jurisdicional, uma vez que não conseguiu afastamento perante o INSS e encontra-se sem meios de subsistência.
Com efeito, a prova dos fatos emanam da carta de indeferimento do INSS com data em 28/09/2017, sendo certo que a reclamante encontra-se sem salários desde julho/2017 conforme declaração da própria reclamada. O ASO feito pelo médico da reclamada atesta que a obreira encontra-se incapacitada para o trabalho, divergente do laudo pericial da autarquia a qual se reveste de presunção de veracidade.
Ademais o risco de dano emerge da verba salarial que tem natureza alimentar, sendo que a reclamante não recebe salários desde o seu afastamento pela empresa, o que se mostra ilegal, haja vista que a reclamada deveria arcar com os salários até o 15º dia de afastamento, porém não o fez.
Veja Excelência que a reclamante vem sofrendo com esse jogo de “empurra empurra” e não pode ser prejudicada pelo afastamento unilateral da reclamada, devendo esta ser compelida no pagamento dos salários sendo que não houve suspensão do contrato por afastamento previdenciário.
Se necessária audiência de justificação a fim de elucidar os fatos, a reclamante encontra-se a disposição, pois aguarda do judiciário uma solução do litígio e o restabelecimento do seu labor e dos salários.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para compelir a reclamada na reintegração da obreira sob pena de pagamento de multa diária a ser instituída por este juízo.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela reclamada em 01/07/2014 na função de Inspetora de Alunos com salário inicial de R$ 983,75 (novecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos). Sua jornada se da de segunda à sexta das 08hs às 18:45hs com 1 hora de almoço e aos sábados, duas vezes por mês, das 08hs às 12hs.
Após ter problemas de saúde em 10/07 tentou afastamento junto ao INSS para percepção do auxílio doença, porém fora negado em 28/09/2017, permanecendo afastada até o momento. Seu último salário é de R$ 1.266,47.
Diante de diversas irregularidades do contrato de trabalho, vem à reclamante a juízo com a pretensão abaixo para condenar a reclamada no pagamento das verbas que lhe são de direitos, precipuamente a sua reintegração ao labor, senão vejamos.
DO “LIMBO PREVIDENCIÁRIO – TRABALHISTA”
A reclamante fora admitida em 01/07/2014 para trabalhar na função de Inspetora de Alunos, pois a reclamada é uma escola infantil. Ao retornar das férias em 10/07/2017 a reclamante passou mal diante de um quadro forte depressivo e ao ser medicada, foi encaminhada ao INSS para afastamento pleiteando o benefício auxílio doença comum.
Muito embora a documentação constate o quadro depressivo e a recomendação médica era no sentido de afastamento, a autarquia negou o direito ao benefício encaminhando a carta de indeferimento em 28/09/2017, sendo que a obreira encontrava-se afastada da reclamada desde 10/07/2017.
Pois bem. A reclamante retornou a empresa para continuar seu labor ao passo que encontrou obstáculos por parte da reclamada que lhe encaminhou ao médico da empresa e este constatou que a reclamante estava inapta para o trabalho (ASO em anexo).
A situação de afastamento da reclamante perdura até a presente data (vide declaração da reclamada em anexo), ou seja, não pode retornar ao labor porquanto a reclamada alega a inaptidão para o trabalho e também não consegue o benefício previdenciário, haja vista que a perícia do INSS constatou a aptidão ao labor.
Enquanto a reclamada obsta o retorno da obreira ao trabalho, sua responsabilidade de pagamento dos salários, sendo nesse sentido a jurisprudência recente do TST, vejamos:
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de 'limbo-jurídico-previdenciário', que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (Processo: RR - 2690-72.2015.5.12.0048 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora …