Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora foi contratada pela Reclamada em 02.08.2013, para exercer a função de Caixa Operadora, auferindo mensalmente o salário de R$ 870,00, tendo sido dispensada por justa causa em 01.08.2014.
II – NO MÉRITO
1. Da reversão da despedida por justa causa em demissão imotivada
A autora foi despedida por justa causa, sem ao menos saber o motivo de sua dispensa, já que sempre foi funcionária exemplar e sempre que faltou justificou.
Ademais, a autora sofreu um aborto espontâneo em junho/2014, tendo ficado afastado do trabalho por quinze dias em casa por orientação médica e por revisão legal do Art. 395 da CLT que relata
“Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de dois (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.
No entanto, ao retornar ao trabalho, a Reclamada não aceitou os atestados apresentados porque eram provenientes de um hospital, assim a Reclamante foi suspensa.
Cabe referir, ainda, que a reclamada não aceita atestados de filhos de funcionários, sendo que a Reclamante recebeu falta todas as vezes que teve que levar sua filha ao médico ou se afastar para cuidado da mesma. Assim, a Reclamada de forma ilegal dispensou a Reclamante por justa causa.
Ressalta-se, que a falta praticada pelo empregado capaz de provocar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa deve ser suficientemente grave a impossibilitar a continuação da relação de trabalho, em razão da total perda de confiança do empregador em relação ao empregado, além de ser robustamente comprovada através da devida apuração dos fatos, posto que neste caso, é do empregador o ônus da prova, exegese dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, pois se trata de um fato impeditivo do direito da obreira às verbas rescisórias, bem como, em razão do princípio da proteção, da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece que a obreira é dispensada sem justa causa, devendo, portanto, as demais hipóteses de cessão do contrato de trabalho serem provadas pelo empregador, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.
A dispensa motivada como proferida, demonstra na verdade apenas um juízo de conveniência da reclamada em não querer mais que a autora faça parte de seu quadro de funcionários, o que demonstra um artifício ardil da ré, que por óbvio procedeu desta forma para não ter que arcar com suas obrigações trabalhistas junto à autora.
Diante do exposto e com fundamento legal no art. 9º e 468 da CLT, requer a autora, desde já, a reversão da sua rescisão contratual como INJUSTA, bem como, o pagamento de todos os direitos deste fato decorrentes com o cômputo e projeção do aviso prévio nos moldes da Lei 12.506/2011 para o cálculo das rescisórias, bem como o pagamento do saldo de salário, aviso prévio, natalinas, férias com 1/3 e liberação do FGTS pelo código 01 acrescido da multa de 40% e fornecimento das guias para a obtenção do benefício do seguro desemprego ou pagamento de uma indenização no valor correspondente àquele que a reclamante receberia com o seguro-desemprego, uma vez que por sua culpa exclusiva suprimiu este direito à mesma.
No caso de Vossa Excelência entender pela não reversão da justa causa, faz jus a reclamante ao recebimento das parcelas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional, posto que nada lhe foi pago até a presente data.
Entende igualmente ser devida a multa de um mês de salário prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, tendo em vista que até a data de hoje as parcelas rescisórias não foram adimplidas pela reclamada.
Caso não forem satisfeitos os valores devidos a esse título na primeira audiência, requer a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
2. Do dano moral
Em razão da dispensa ilegal e do tratamento inadequado à …