Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], podendo ser citada no endereço de seus representes, os membros da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com sede na Procuradoria Seccional da União em $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada pela reclamada em $[geral_data_generica]. para exercer a função de copeira, alocada no Hospital $[geral_informacao_generica].
Percebia mensalmente o importe de R$ 1.017,00, tendo para tanto, que realizar uma jornada das 10h às 22h horas, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação.
Foi despedida por “justa causa” de acordo com a reclamada – equivocadamente como se provará, em $[geral_data_generica].
Ocorre que os direitos fundamentais da Reclamante não foram observados pela Reclamada, razão pela qual propõe a presente relação trabalhista.
II – DO DIREITO
1. Da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado
A primeira, $[parte_reu_razao_social], é contratada pelo segundo Reclamado, Hospital $[parte_reu_razao_social]– que tem como unidade gestora a $[geral_informacao_generica], para prestação de serviços de assistência social a menores de zero à dezessete anos, por meio de convênio.
Portanto, conforme dispõe a súmula 331, inciso IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador enseja a responsabilidade do tomador de serviços, in casu, da $[parte_reu_razao_social].
Outrossim, é responsabilidade do tomador de serviços verificar se a empregadora, primeira reclamada, cumpre corretamente com suas obrigações trabalhistas – restando configurada a culpa in vigilando.
Configurada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, REQUER a Autora seja assim declarado e, consequentemente, condenada a $[parte_reu_razao_social]ao pagamento das verbas deferidas nesta ação.
2. Da nulidade do ato punitivo de justa causa - Reintegração
Como supracitado, a Reclamante trabalhava para a primeira Reclamada, em prol da segunda reclamada, Hospital $[parte_reu_razao_social], desde SET/2013, na função de copeira.
Em $[geral_data_generica], a Reclamante recebeu um aviso de dispensa por justa causa.
No documento constava que a motivação da demissão era devido a incorrência do artigo 482, letra “a”, ato de improbidade cometido pela Reclamante.
No ato da entrega do documento a Reclamante questionou a que fato se referia o documento, tendo como resposta que “foi comer e pegar os alimentos ofertados pelo Hospital aos pacientes”.
Ocorre que, desde que começou a trabalhar para a primeira reclamada em virtude da segunda reclamada, nos intervalos de alimentação e descanso, sempre fora oferecido à Reclamante e suas colegas copeiras o mesmo lanche que eram servidos aos pacientes do Hospital.
De igual forma, a fim de não colocar a comida fora, sempre fora permitido, e inclusive era rotineiro levar a comida para alimentar seus animais domésticos.
Imediatamente a Reclamante se opôs a justificativa do supervisor, dizendo que isso era prática costumeira do local desde que a mesma ingressou no labor, tendo, inclusive, sido interrompida pelo supervisor.
Como se vê, Excelência – e como ficará robustamente provado no decorrer do processo, a Reclamante não foi submetida à inquérito de apuração de falta grave; não teve direito ao contraditório, a defesa, nem mesmo foi advertida de que estaria comento algum ato proibido pela Reclamada – o que será robustamente provado.
Insta salientar, que não consta em nenhum informativo de normas da empresa, nem mesmo lhe fora dada notificação a respeito de que o ato de alimentação da maneira que ocorria – e que era oferecido desta forma pela própria Reclamada desde o início do labor, seria um ato proibido e reprovável.
Importa referir que é direito fundamental de qualquer cidadão o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal, conforme dispõe a Lei Maior em seu artigo 5º, nos incisos LIV e LX.
Portanto, viola a Reclamada, direitos fundamentais do cidadão, insculpidos como cláusula pétrea do Ordenamento Jurídico, pois resta evidente que foi uma decisão sumária e unilateral do empregador, sem qualquer procedimento inquiritório.
Para a caracterização da justa causa é necessária a satisfação de requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, e a atualidade da pena – além da ciência inequívoca e detalhada da motivação que deu ensejo a tal modalidade de despedida.
Outrossim, havendo ato faltoso, há que se ter ainda a demonstração de proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, podendo ser reputado nulo o ato punitivo aplicado na inobservância destes.
Assim, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a ocorrência inequívoca de falta grave capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo é da Reclamada.
In casu, restará provado no decorrer da instrução processual que não houve motivo algum para a aplicação extrema da despedida por justa causa.
Neste sentido, é o majoritário entendimento do TRT-4, como se vislumbra nos julgados adiante colacionados:
Acórdao do processo 0020688-71.2015.5.04.0405 (RO) Data: 30/03/2017 Órgão julgador: 8ª Turma Redator: Joao Paulo Lucena DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego e do art. 373, II, do novo CPC, e das consequências nocivas que gera na vida profissional do trabalhador, compete ao empregador o ônus da prova quanto aos fatos que autorizam a despedida por justa causa. A não demonstração, de forma cabal, dos elementos autorizadores da denúncia cheia do contrato de trabalho torna impositiva a reversão da despedida por justa causa para sem justa causa.
Acórdão do processo 0021763-51.2015.5.04.0404 (RO) Data: 16/02/2017 Órgão julgador: 4ª Turma Redator: Andre Reverbel Fernandes DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o trabalhador que pratica uma ou mais condutas previstas no art. 482 da CLT. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do empregado, acarreta graves prejuízos financeiros a este. No presente caso, não se constata a ocorrência de falta grave, sendo irregular a despedida por justa causa. Recurso da reclamada desprovido.
Pelo exposto, requer a Reclamante seja declarada a nulidade do ato punitivo nos termos em que foram realizados e, consequentemente, da despedida por justo motivo, bem como, seja a Reclamante imediatamente reintegrada ao trabalho.
Requer ainda a Autora, sejam pagos os salários desde a sua injusta despedida em set/2017 até a sua efetiva reintegração.
3. PEDIDO ALTERNATIVO - Rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização dos salários impagos
Em não se propondo a Reclamada a reintegrar a Reclamante, e entendendo o Juízo pela inviabilidade de retorno da Autora ao trabalho após todo o constrangimento passado quando da sua saída, da Ré ante o contrato de trabalho, requer o Autor a aplicação do artigo 483, alínea “e” que dispõe que é motivo de justa causa por inciativa do empregado quando “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”.
O constrangimento passado pela Reclamante pode ser comprovado pelo circuito de câmera internas do Hospital $[parte_reu_razao_social], o que desde já requer sejam apresentadas sob pena de confissão ficta.
Além disso, a humilhaçã…